Conceitos Essenciais dos Títulos de Crédito
Principais Títulos de Crédito
- Letra: É um título de crédito onde o sacador (quem emite o título) dá uma ordem de pagamento (saque) em uma dada quantia, circunstância, tempo e lugar a um devedor (sacado) em favor de uma terceira pessoa (tomador). Efetua-se pelo endosso, sendo, portanto, um título à ordem.
- Livrança: Uma promessa de pagamento de quantia certa em condições de tempo e lugar, feita pelo emitente em favor do tomador ou posterior endossado. É rigorosamente formal e à ordem.
- Cheque: É uma ordem de pagamento de determinada quantia, dada por um sacador a um sacado. Tem a peculiaridade de o sacado ser necessariamente um banqueiro ou instituição de crédito, em favor de um tomador.
Letra de Câmbio: Requisitos Essenciais
- A palavra "letra", escrita na língua utilizada.
- Mandato puro e simples de pagar quantia determinada (sem cláusulas acessórias).
- O nome de quem deve pagar (sacado).
- A época do pagamento:
- À vista.
- A um certo termo de vista.
- A um certo termo de data.
- Pagável no dia fixado (se não fixado, entender-se-á à vista).
- Identificação do lugar do pagamento.
- Nome da pessoa a quem ou à ordem de quem deve ser paga (tomador).
- Indicação da data e lugar em que a letra é passada.
- Assinatura de quem passa a letra (sacador).
Conceitos Operacionais da Letra
Saque: É a emissão da letra, onde o sacador assume todas as obrigações cambiárias.
Aceite: É a declaração de vontade onde o sacado assume a obrigação cambiária principal (de pagar), passando a designar-se como aceitante. O aceite deve ser escrito e assinado pelo sacado na letra. Tem que ser puro e simples, não se sujeitando a qualquer condição. Se for feito por outra pessoa (aceite por intervenção), deve ser expresso na própria letra pelo sacador, endossante ou avalista, ou espontaneamente, sem incumbência.
Endosso: É a dinâmica da letra. Constitui uma nova ordem de pagamento, dada pelo endossante ao sacado, para que pague a letra. Deve ser puro e simples.
Aval: Negócio cambiário unilateral pelo qual um terceiro ou signatário se obriga ao pagamento. Na falta de indicação expressa do avalizado, a lei indica supletivamente que o aval valerá em favor do sacador. Pode respeitar a totalidade ou parte do montante da obrigação do avalizado.
Pagamento por Intervenção
Pode realizar-se em todos os casos em que o portador de uma letra aceitável tem direito de ação antes do vencimento.
Protesto
Trata-se de um ato jurídico declarativo e não negocial, praticado perante um notário para comprovar a falta do aceite ou do pagamento, bem como para salvaguardar a integridade do direito do portador.
- Protesto por falta de aceite: Certifica que o sacado se recusou a aceitar a letra que lhe foi apresentada ou que aceitou parcialmente.
- Protesto por falta de pagamento: Recusa do pagamento da letra pelo sacado.
Prazos de Prescrição
- Contra o aceitante: 3 anos.
- Contra o sacador e endossantes: 1 ano, a contar da data do protesto ou do vencimento.
- Do endossante contra outros e contra o sacado: 6 meses, a contar da data em que o endossante pagou ou foi acionado.
Ações de Regresso
Todos os subscritores de uma letra são solidariamente responsáveis pelo pagamento dela perante o portador, o qual poderá acionar todos ou alguns deles por qualquer ordem, sem prejuízo de poder vir a acionar os outros. Tem o mesmo direito o subscritor da letra que tenha pago.