Conceitos Essenciais dos Títulos de Crédito

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Principais Títulos de Crédito

  1. Letra: É um título de crédito onde o sacador (quem emite o título) dá uma ordem de pagamento (saque) em uma dada quantia, circunstância, tempo e lugar a um devedor (sacado) em favor de uma terceira pessoa (tomador). Efetua-se pelo endosso, sendo, portanto, um título à ordem.
  2. Livrança: Uma promessa de pagamento de quantia certa em condições de tempo e lugar, feita pelo emitente em favor do tomador ou posterior endossado. É rigorosamente formal e à ordem.
  3. Cheque: É uma ordem de pagamento de determinada quantia, dada por um sacador a um sacado. Tem a peculiaridade de o sacado ser necessariamente um banqueiro ou instituição de crédito, em favor de um tomador.

Letra de Câmbio: Requisitos Essenciais

  • A palavra "letra", escrita na língua utilizada.
  • Mandato puro e simples de pagar quantia determinada (sem cláusulas acessórias).
  • O nome de quem deve pagar (sacado).
  • A época do pagamento:
    • À vista.
    • A um certo termo de vista.
    • A um certo termo de data.
    • Pagável no dia fixado (se não fixado, entender-se-á à vista).
  • Identificação do lugar do pagamento.
  • Nome da pessoa a quem ou à ordem de quem deve ser paga (tomador).
  • Indicação da data e lugar em que a letra é passada.
  • Assinatura de quem passa a letra (sacador).

Conceitos Operacionais da Letra

Saque: É a emissão da letra, onde o sacador assume todas as obrigações cambiárias.

Aceite: É a declaração de vontade onde o sacado assume a obrigação cambiária principal (de pagar), passando a designar-se como aceitante. O aceite deve ser escrito e assinado pelo sacado na letra. Tem que ser puro e simples, não se sujeitando a qualquer condição. Se for feito por outra pessoa (aceite por intervenção), deve ser expresso na própria letra pelo sacador, endossante ou avalista, ou espontaneamente, sem incumbência.

Endosso: É a dinâmica da letra. Constitui uma nova ordem de pagamento, dada pelo endossante ao sacado, para que pague a letra. Deve ser puro e simples.

Aval: Negócio cambiário unilateral pelo qual um terceiro ou signatário se obriga ao pagamento. Na falta de indicação expressa do avalizado, a lei indica supletivamente que o aval valerá em favor do sacador. Pode respeitar a totalidade ou parte do montante da obrigação do avalizado.

Pagamento por Intervenção

Pode realizar-se em todos os casos em que o portador de uma letra aceitável tem direito de ação antes do vencimento.

Protesto

Trata-se de um ato jurídico declarativo e não negocial, praticado perante um notário para comprovar a falta do aceite ou do pagamento, bem como para salvaguardar a integridade do direito do portador.

  • Protesto por falta de aceite: Certifica que o sacado se recusou a aceitar a letra que lhe foi apresentada ou que aceitou parcialmente.
  • Protesto por falta de pagamento: Recusa do pagamento da letra pelo sacado.

Prazos de Prescrição

  • Contra o aceitante: 3 anos.
  • Contra o sacador e endossantes: 1 ano, a contar da data do protesto ou do vencimento.
  • Do endossante contra outros e contra o sacado: 6 meses, a contar da data em que o endossante pagou ou foi acionado.

Ações de Regresso

Todos os subscritores de uma letra são solidariamente responsáveis pelo pagamento dela perante o portador, o qual poderá acionar todos ou alguns deles por qualquer ordem, sem prejuízo de poder vir a acionar os outros. Tem o mesmo direito o subscritor da letra que tenha pago.

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