Condição, Termo e Modo no Direito Civil — Tipos e Efeitos
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Condição
Continua-se definindo condição como a cláusula que subordina o efeito do negócio jurídico a um evento futuro e incerto. A condição pode ser suspensiva, que subordina o início do efeito jurídico ao implemento da condição; ou resolutiva, que põe fim aos efeitos do negócio jurídico (art. 127, CC).
Ex.: O indivíduo que se obriga a transferir gratuitamente um imóvel rural ao seu sobrinho (doação), quando este se casar.
Termo
Termo é a cláusula que determina que o início ou o fim do negócio jurídico ficam vinculados a um evento futuro e certo. O termo pode ser suspensivo (chamado de termo inicial, que subordina o início de eficácia do negócio) ou resolutivo (chamado de termo final).
Modo (encargo)
Modo ou encargo consiste na prática de uma liberalidade subordinada a um ônus. Se a parte beneficiada não cumprir o ônus que lhe foi imposto, a outra parte poderá pleitear em juízo a revogação da liberalidade.
Em regra, o modo ou encargo não suspende nem interrompe a eficácia do negócio jurídico. É comum em contratos de doação e em testamentos.
1.1.1 Elementos da Condição
A condição decompõe-se nos seguintes elementos:
a) Futuridade do evento: se for um evento passado, não há condição; será puro e simples, ainda que a parte ignore a sua ocorrência; porém, só surtirá efeito se o fato realmente se verificou. Alguns autores denominam-na condição imprópria. Spencer Vampré exemplifica: 'Prometo certa quantia se o meu bilhete da loteria, que concorreu ontem, tiver sido premiado. Se o bilhete foi premiado, a promessa de doação é válida, como pura e simples; se, ao contrário, não foi premiado, a promessa é nula e ineficaz, em razão da absoluta impropriedade do objeto.'
b) Incerteza do evento: se for um evento certo, não existe condição, e sim termo. Nesse caso, o direito conferido, em vez de ser condicional, é um direito já deferido.
1.1.2.1 Condições possíveis
São as realizáveis segundo as leis da natureza ou o ordenamento jurídico. Subdividem-se em:
- Fisicamente possíveis: são as que não contrariam as leis da natureza;
- Juridicamente possíveis: são as que não contrariam a lei, a ordem pública ou os bons costumes.
1.1.2.2 Condições impossíveis
São as irrealizáveis segundo as leis da natureza ou o ordenamento jurídico. Subdividem-se em:
a) Fisicamente impossíveis: são as que contrariam as leis da natureza. Por exemplo: dar-te-ei cem mil reais, se conseguires encostar-te ao céu. Essas condições, quando suspensivas — isto é, impeditivas da aquisição do direito, como no exemplo supramencionado — invalidam os negócios jurídicos que lhes são subordinados, por força do art. 123, I, do Código Civil. Se, porém, constarem como condição resolutiva, serão tidas como inexistentes, vale dizer, não escritas. Tal ocorre, por exemplo, quando o doador prevê a extinção da liberalidade caso alguém encoste-se ao céu. Nesse caso, a doação reputa-se pura e simples, considerando-se não escrita essa condição resolutiva, isto é, extintiva da obrigação.
De fato, dispõe o art. 124 do Código Civil: Tem-se por inexistentes as condições impossíveis, quando resolutivas, e as de não fazer coisa impossível.
Como exemplo de condição de não fazer coisa impossível, podemos citar a doação sob a condição de o donatário não morrer ou de não falar mais. Nesses casos, a condição reputa-se não escrita, mas o negócio permanece válido.
Assim, as condições fisicamente impossíveis, para invalidarem o negócio, devem revestir-se de dois requisitos:
- serem suspensivas, isto é, inseridas para impedir a aquisição do direito;
- serem positivas, ou seja, implicarem na prática de uma ação positiva, como dar a volta ao mundo a pé em dois dias.
Em contrapartida, o negócio jurídico será válido, anulando-se apenas a condição, quando esta for:
- resolutiva, ainda que positiva. Exemplo: dou-te essa casa, desde já; mas, se alguém conseguir dar a volta ao mundo a pé em dois dias, a doação será extinta;
- negativa, isto é, de não fazer coisa impossível. Nesse caso, o negócio será válido ainda que a condição seja suspensiva. Exemplo: dar-te-ei tal objeto, se te absteres de viajar numa máquina do tempo. Tem-se por inexistente essa condição de não fazer, mas o negócio é válido como puro e simples.
b) Juridicamente impossíveis: são as que contrariam o ordenamento jurídico, isto é, a lei, a ordem pública e os bons costumes, e, por isso, jamais podem realizar-se. Invalidam os respectivos atos a que se subordinam, pois o Direito não pode amparar o que lhe é adverso. Exemplo: dar-te-ei cem mil reais se o Congresso Nacional suprimir da Constituição Federal a inviolabilidade do direito à vida.
A condição juridicamente impossível, quando suspensiva, como no exemplo supramencionado, invalida o negócio jurídico que lhe é subordinado (art. 123, I). Se, porém, for resolutiva, o negócio jurídico é válido, como se não houvesse a condição, que será tida como inexistente (art. 124).
Tal ocorre, por exemplo, quando o doador diz: essa doação será extinta quando o Congresso Nacional suprimir da Constituição Federal a inviolabilidade do direito à vida.
No sistema do Código de 1916, as condições juridicamente impossíveis sempre anulavam o negócio jurídico, fossem elas suspensivas ou resolutivas. No Código atual, apenas as condições suspensivas têm o condão de anular o negócio jurídico.
Como aduz Sílvio Venosa: 'A condição juridicamente impossível pode produzir a nulidade do ato em seu todo ou apenas em parte, conforme a condição se refira ao ato em sua unidade ou apenas a alguma disposição particular.'