Consequências Penais: Anistia, Indulto e Prisão

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Consequências penais e processuais

Vedação de anistia, graça e indulto

Anistia: é o esquecimento jurídico do ilícito e tem por objeto fatos (e não pessoas) definidos como crimes, de regra políticos, militares ou eleitorais, excluindo-se, normalmente, os crimes comuns. Competência exclusiva do Congresso Nacional (art. 48, VIII, CF).

Graça: é um benefício individual, concedido, em regra, mediante solicitação da parte interessada (LEP, art. 188). Competência privativa do Presidente da República, podendo este delegá-la a seus Ministros. Só atinge os efeitos principais da condenação.

Indulto: é medida de ordem geral, isto é, de caráter coletivo, concedido espontaneamente pelo Presidente da República, atingindo apenas efeitos principais da condenação.

O STJ e o STF entendem que a CF/88, quando vedou a graça, também o fez em relação ao indulto, pois o termo "graça" abrange também o indulto.

Admite-se comutação de penas? Não. É o entendimento do STJ e do STF. O termo "graça" abrange o indulto e a comutação de pena. Não há vedação expressa na lei.

Concessão de liberdade provisória

A partir da Lei nº 11.464/2007 passou a ser possível a concessão de liberdade provisória. Corrigiu-se grave distorção, que tornava a Lei 8.072/90 inconstitucional, ferindo os princípios constitucionais da presunção de inocência e da dignidade da pessoa humana. Da presunção de inocência decorre o direito à liberdade provisória, consagrado no inciso LXVI da CF. A liberdade provisória sempre é a regra: a prisão, a exceção. Havendo necessidade, há as prisões cautelares, quando o acusado permanece preso durante a investigação criminal e o processo.

Prisão em flagrante

A prisão em flagrante está prevista no art. 5.º, LXI, CF; tem caráter pré-cautelar, pois não visa garantir o resultado final do processo, mas tem como objetivo colocar o preso à disposição do juiz, que, por sua vez, deve optar ou não por aplicar alguma medida cautelar. Deverá ser comunicada ao juiz no prazo máximo de 24 horas.

Prisão temporária

A prisão temporária é a prisão cautelar que tem como finalidade auxiliar a investigação criminal, podendo ser decretada apenas na fase de inquérito policial, jamais na fase processual; ou seja, após ser recebida a denúncia já não cabe prisão temporária, apenas preventiva. É decretada pelo magistrado, mas ele deve esperar a provocação do parquet ou da autoridade policial.

Duração:

  • Regra: 5 dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade;
  • Crimes hediondos e assemelhados: 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.

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