Contrato de Fiança: Características e Espécies
DA FIANÇA
Por fim, é um contrato personalíssimo, também contemplado como intuitu personae, posto que se firma com base na confiança que o fiador merece. Portanto, são características da fiança: 1) ser uma garantia fidejussória; 2) possuir caráter acessório e subsidiário; 3) ser contrato unilateral e solene; 4) via de regra, ser gratuito e, por fim, 5) ser contrato benéfico e personalíssimo.
Existem três espécies de fiança, sendo estas: a convencional, a legal e a judicial. A primeira decorre do acordo entre as partes, a segunda é imposta pela lei, e a última é determinada pelo juiz. O artigo 1.400, do Código Civil, por exemplo, disciplina uma forma de fiança legal ao dispor que: "o usufrutuário, antes de assumir o usufruto, inventariará, à sua custa, os bens que receber, determinando o estado em que se acham, e dará caução, fidejussória ou real, se lha exigir o dono, de velar-lhes pela conservação, e entregá-los findo o usufruto".
Requisitos: São requisitos objetivos o fato de poder ser constituída em qualquer espécie de contrato, a possibilidade de tornar as dívidas futuras como objeto de fiança, conforme alude o artigo 821, do CC, e de ter natureza acessória, isto é, só terá eficácia quando a obrigação principal for válida. Já dentre os requisitos subjetivos, temos o fato de qualquer pessoa com a livre disposição de seus bens ter a capacidade genérica de ser fiador, assim como, se concedida por mandato, deverá requerer poderes especiais, e, por fim, o fato da impossibilidade do cônjuge prestar fiança sozinho, sem o consentimento do outro, exceto quando o regime de bens instituído no casamento for o da separação absoluta.
Solidariedade entre fiadores: A fiança conjuntamente prestada a um só débito por mais de uma pessoa importa o compromisso de solidariedade entre elas, se declaradamente não se reservarem o benefício de divisão.
Estipulado este benefício, cada fiador responde unicamente pela parte que, em proporção, lhe couber no pagamento.
Cada fiador pode fixar no contrato a parte da dívida que toma sob sua responsabilidade, caso em que não será por mais obrigado.
O fiador que pagar integralmente a dívida fica sub-rogado nos direitos do credor; mas só poderá demandar a cada um dos outros fiadores pela respectiva quota. A parte do fiador insolvente distribuir-se-á entre os outros.