Controle da Administração Pública e Agentes Públicos

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Controle da Administração Pública

O controle da Administração Pública é a faculdade de vigilância, orientação e correção que um poder, órgão ou autoridade exerce sobre a conduta funcional de outro.

Espécies de Controle

  • Quanto à extensão:
    • Controle Interno: Realizado pela entidade ou órgão responsável pela atividade controlada no âmbito da própria administração.
    • Controle Externo: Ocorre quando o órgão fiscalizador se situa em administração diversa daquela de onde a conduta administrativa se originou.
    • Controle Externo Popular: As contas dos Municípios ficarão por 60 dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte para exame e apreciação.
  • Quanto ao momento:
    • Controle Prévio/Preventivo: Exercido antes de consumar-se a conduta administrativa.
    • Controle Concomitante: Acompanha a situação administrativa no momento em que se verifica.
    • Controle Posterior/Corretivo: Tem por objetivo a revisão de atos já praticados para corrigi-los, desfazê-los ou confirmá-los.
  • Quanto à natureza:
    • Controle de Legalidade: Verifica a conformidade da conduta administrativa com as normas legais que a regem.
    • Controle de Mérito: Consuma-se pela verificação da conveniência e da oportunidade da conduta administrativa.
  • Quanto ao órgão:
    • Controle Administrativo: Exercido pelo Executivo e por órgãos administrativos do Legislativo e Judiciário, sob os aspectos de legalidade e mérito, por iniciativa própria ou mediante provocação.
    • Meios de controle: Fiscalização Hierárquica, Supervisão Ministerial, Recursos Administrativos, Representação, Reclamação, Pedido de Reconsideração, Recurso Hierárquico próprio, Recurso Hierárquico impróprio, Controle Político, Controle Financeiro e TCU.
    • Controle Legislativo: Não pode exorbitar as hipóteses constitucionalmente previstas.
    • Controle Judicial: Poder de fiscalização que o Judiciário exerce sobre a atividade administrativa do Estado.

Agentes Públicos

São pessoas físicas que têm função estatal (de maneira transitória ou definitiva), com ou sem remuneração. Abrangidos por esse conceito, desde titulares de poderes do Estado até pessoas que se vinculam contratualmente com o Poder Público.

  • Agentes Políticos: Agentes públicos nos mais altos escalões que decidem a vontade soberana do Estado, com atribuições constitucionais e sem subordinação hierárquica.
  • Agentes Administrativos: Servidores públicos que exercem as funções comuns da administração.
  • Agentes Delegados: Particulares que exercem função pública por delegação.
  • Servidor Público: Pessoa física que tem relação de trabalho com a Administração Pública Direta, Indireta, autárquica e fundacional. Podem ser estatutários (cargos), empregados públicos (empregos) ou servidores temporários (função).

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