Controle Concentrado de Constitucionalidade
Controle Concentrado - ADI Genérica
Busca-se o controle de constitucionalidade de ato normativo em tese, abstrato, marcado pela generalidade, impessoalidade e abstração. Os tratados internacionais, segundo corrente majoritária do STF, podem ser alvo de ADI ou controle difuso, porque ingressam como lei ordinária. Súmula de jurisprudência não pode ser alvo de ADI. Súmula vinculante também não; a previsão é de revisão ou cancelamento.
DC:
Somente os atos DC é que poderão ser questionados perante o STF através de ADI.
AC:
Atos AC podem ter sua recepção questionada através de ADPF.
Bloco de Constitucionalidade
Princípios e preceitos que servem de parâmetro para que se possa realizar a confrontação e aferir a constitucionalidade de uma norma.
Teoria da Transcendência dos Motivos Determinantes - Ratio Decidendi
Fundamentação essencial que ensejou aquele determinado resultado da ação. O STF vem entendendo que a razão da decisão passa a vincular outros julgamentos.
Obiter Dictum
Não influenciam na decisão, são dispensáveis e não vinculam para fora do processo.
Teoria da Inconstitucionalidade por Arrastamento ou Atração
Na própria decisão do STF, define-se quais normas são atingidas e, no dispositivo, também se reconhece a invalidade das normas que estão contaminadas pela inconstitucionalidade, independente de ter sido requerida a declaração destas normas.
Inconstitucionalidade Progressiva (Lei Ainda Constitucional)
Declaração de constitucionalidade de norma em trânsito para a inconstitucionalidade. A Defensoria Pública tem prazo em dobro em todos os processos (texto de lei). No processo civil, isso a iguala ao MP e à Fazenda Pública.
Inconstitucionalidade Circunstancial
Determinadas normas podem ser inconstitucionais em função de seu contexto particular, a despeito da validade geral do enunciado do qual derivam.
Efeito Vinculante em ADI/ADC e o Poder Legislativo
O efeito vinculante em ADI e ADC não atinge o Poder Legislativo. O Legislativo pode legislar em sentido diverso da decisão do STF, ou mesmo contrário a ela. Caso o acima exposto não fosse aceito, ocorreria o fenômeno da fossilização ou petrificação da CF.
Modulação dos Efeitos da Decisão
Declaração de inconstitucionalidade da lei, sem pronunciar a nulidade do ato, mantendo-o vigente por certo período. É o fenômeno da modulação dos efeitos da decisão. Há necessidade de quórum qualificado de 2/3 dos votos dos ministros do STF, reconhecendo a modulação com efeitos prospectivos, para o futuro, quando a decisão entender razoável.
Inconstitucionalidade Chapada
É a evidente, clara, flagrante.
Inconstitucionalidade de Lei Estrangeira
Pode ser declarada inconstitucional desde que haja reciprocidade.
Inconstitucionalidade Indireta ou Reflexa (Matéria Implícita)
Não é admitida pelo STF.
Início da Eficácia da Decisão na ADI
Regra geral, a partir da publicação da ata do julgamento no DJU.
Controle de Constitucionalidade Concentrado de
- Lei ou ato normativo Federal: Confrontado com a CF. ADI, competência STF.
- Lei ou ato normativo Estadual: Confrontado com a CF ou CE. ADI, competência STF ou TJ.
- Lei ou ato normativo Municipal: Confrontado com a CE ou CF. ADI ou ADPF, competência TJ ou STF.
- Lei ou ato normativo Distrital (âmbito estadual): Confrontado com a CF. ADI, competência STF.
- Lei ou ato normativo Distrital (âmbito municipal): Não há controle de constitucionalidade concentrado.
ADI: Legitimados
(Legitimados universais, não precisam demonstrar pertinência temática):
- Presidente da República
- Mesa do Senado Federal
- Mesa da Câmara dos Deputados
- Procurador-Geral da República
- Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB)
- Partido Político com representação no Congresso Nacional
(Necessidade de demonstrar pertinência temática):
- Mesa de Assembleia Legislativa ou Câmara Legislativa do DF
- Governador de Estado ou do Distrito Federal
- Confederação Sindical ou entidade de classe de âmbito nacional
Detalhes da ADI
- Quórum de instalação da sessão: Mínimo de 8 ministros.
- Quórum para julgamento: Voto da maioria absoluta (6 votos).
- A ADI não está condicionada à causa petendi, e sim ao pedido do autor.
ADI vs. ADC
- ADI: O objeto pode ser lei ou ato normativo federal, estadual, distrital (de âmbito estadual).
- ADC: O objeto é somente lei federal.
Ambas produzem efeitos:
- Erga omnes
- Ex tunc (de regra)
- Ex nunc (exceção, mediante voto da maioria qualificada de 2/3 dos votos)
- Efeito vinculante ao Poder Judiciário e à Administração Pública (federal, estadual, DF, municipal).
Declaração de Inconstitucionalidade Sem Redução do Texto
Famosa interpretação conforme. Busca o sentido interpretativo que não configura a inconstitucionalidade. Chamado legislador negativo. Só admitida quando existe espaço para a decisão. Não cabe quando o sentido da norma é unívoco.
Efeito Repristinatório da Decisão na ADI
Efeito repristinatório ≠ repristinação da norma.
Garantia de Autoridade da Decisão do STF
Através da reclamação, desde que a decisão não tenha transitado em julgado.
ADPF
- Objetivo: Evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do poder público.
- Caráter: Preventivo e/ou repressivo.
- Nexo de causalidade: Entre a lesão ao preceito fundamental e o ato do poder público.
- Legitimados: Os mesmos da ADI genérica.
ADI por Omissão (ADO)
Objetivo: Combater a síndrome de inefetividade das normas constitucionais. Busca suprir omissão de medidas para tornar efetiva a norma constitucional. Se caracteriza pela defesa do direito de forma concentrada junto ao STF, enquanto o mandado de injunção é a defesa do direito de forma difusa junto ao juízo singular, na via de defesa ou exceção.
ADI Interventiva
É pressuposto para a decretação da intervenção federal ou estadual.
ADI Interventiva Estadual
Objeto: Lei ou ato normativo, omissão, ato governamental municipal que desrespeita princípios sensíveis da CE. Competência: TJ. Legitimidade ativa: PGJ.
Controle Abstrato de Constitucionalidade nos Estados
É possível diante das seguintes regras: leis ou atos normativos estaduais ou municipais. Vedada a legitimação para agir a um único órgão. Competente para julgamento o TJ local (o TJ local nunca julgará, em controle concentrado e abstrato, lei federal).