Controle de Constitucionalidade no Brasil: Tipos e Abrangência
Controle de Constitucionalidade
É a verificação da compatibilidade das normas jurídicas com a Constituição. Todas as normas devem respeitar a Supremacia da Constituição, pois ela é hierarquicamente superior às demais normas jurídicas.
O que torna uma norma inconstitucional?
Uma norma se torna inconstitucional quando não é compatível com a Constituição, a viola ou quando há ausência de norma jurídica que deveria existir para garantir um preceito constitucional.
Inconstitucionalidade Formal
Ocorre pela desobediência quanto à forma de elaboração da norma e à competência para sua criação.
Inconstitucionalidade Material
Ocorre pela desobediência quanto ao conteúdo da lei, ou seja, o que ela dispõe.
Abrangência do Controle de Constitucionalidade
Supremo Tribunal Federal (STF)
- Lei Federal
- Lei Estadual
- Lei Distrital
- Emenda Constitucional (EC)
- Medida Provisória (MP)
Tribunais de Justiça (TJ)
- Lei Estadual
- Lei Municipal
O controle exercido pelos TJs deve ser compatível com a Constituição Estadual.
Controle Preventivo de Constitucionalidade
Ocorre antes do ato normativo entrar em vigência.
Poderes Atuantes no Controle Preventivo
Poder Legislativo
Atua no momento da elaboração da lei, principalmente pela Comissão de Constituição e Justiça (CCJ).
Poder Executivo
Exercido pelo Presidente da República, que pode vetar o projeto de lei (Veto Jurídico - Art. 66, §1º da CF).
Poder Judiciário
É uma exceção, ocorrendo quando um parlamentar impetra um Mandado de Segurança para evitar a tramitação de um projeto de lei manifestamente inconstitucional.
Controle Repressivo de Constitucionalidade
Ocorre depois da vigência da norma.
Poderes Atuantes no Controle Repressivo
Poder Legislativo
Pode sustar atos normativos do Executivo que extrapolem o poder regulamentar.
Poder Executivo
Pode negar o cumprimento de uma lei que considere inconstitucional.
Poder Judiciário
Atua por meio de ações como a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI). É aqui que se distinguem o Controle Difuso e o Controle Concentrado.
Controle Difuso de Constitucionalidade
Características do Controle Difuso
- Também conhecido como aberto ou concreto.
- Realizado por qualquer juiz ou tribunal, em um caso concreto.
- Possui eficácia inter partes (entre as partes envolvidas no processo) e ex tunc (retroage à data da criação da norma).
- Qualquer pessoa (física ou jurídica) pode propor a ação.
- Sua origem é norte-americana, consolidado por Marshall.
Controle Concentrado de Constitucionalidade
Características do Controle Concentrado
- Também conhecido como abstrato ou reservado.
- Sua origem é austríaca, idealizado por Kelsen.
- Realizado por um único órgão, o Supremo Tribunal Federal (STF), no caso da Constituição Federal.
Ações do Controle Concentrado (STF)
- ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade) - Art. 102, I, "a", 1ª parte da CF.
- ADC (Ação Declaratória de Constitucionalidade) - Art. 102, I, "a", parte final da CF.
- ADO (Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão) - Art. 103, §2º da CF.
- ADPF (Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental) - Art. 102, §1º da CF.
- ADI Intervenção Federal (Ação Direta de Inconstitucionalidade para fins de Intervenção Federal) - Art. 36, III da CF.
Legitimados para o Controle Concentrado
Somente os legitimados (conforme Art. 103 da CF e seus incisos) podem propor essas ações. Um exemplo é:
- Presidente da República (legitimação universal)