Controle de Constitucionalidade no Brasil: Tipos e Abrangência

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Controle de Constitucionalidade

É a verificação da compatibilidade das normas jurídicas com a Constituição. Todas as normas devem respeitar a Supremacia da Constituição, pois ela é hierarquicamente superior às demais normas jurídicas.

O que torna uma norma inconstitucional?

Uma norma se torna inconstitucional quando não é compatível com a Constituição, a viola ou quando há ausência de norma jurídica que deveria existir para garantir um preceito constitucional.

Inconstitucionalidade Formal

Ocorre pela desobediência quanto à forma de elaboração da norma e à competência para sua criação.

Inconstitucionalidade Material

Ocorre pela desobediência quanto ao conteúdo da lei, ou seja, o que ela dispõe.

Abrangência do Controle de Constitucionalidade

Supremo Tribunal Federal (STF)

  • Lei Federal
  • Lei Estadual
  • Lei Distrital
  • Emenda Constitucional (EC)
  • Medida Provisória (MP)

Tribunais de Justiça (TJ)

  • Lei Estadual
  • Lei Municipal

O controle exercido pelos TJs deve ser compatível com a Constituição Estadual.

Controle Preventivo de Constitucionalidade

Ocorre antes do ato normativo entrar em vigência.

Poderes Atuantes no Controle Preventivo

  • Poder Legislativo

    Atua no momento da elaboração da lei, principalmente pela Comissão de Constituição e Justiça (CCJ).

  • Poder Executivo

    Exercido pelo Presidente da República, que pode vetar o projeto de lei (Veto Jurídico - Art. 66, §1º da CF).

  • Poder Judiciário

    É uma exceção, ocorrendo quando um parlamentar impetra um Mandado de Segurança para evitar a tramitação de um projeto de lei manifestamente inconstitucional.

Controle Repressivo de Constitucionalidade

Ocorre depois da vigência da norma.

Poderes Atuantes no Controle Repressivo

  • Poder Legislativo

    Pode sustar atos normativos do Executivo que extrapolem o poder regulamentar.

  • Poder Executivo

    Pode negar o cumprimento de uma lei que considere inconstitucional.

  • Poder Judiciário

    Atua por meio de ações como a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI). É aqui que se distinguem o Controle Difuso e o Controle Concentrado.

Controle Difuso de Constitucionalidade

Características do Controle Difuso

  • Também conhecido como aberto ou concreto.
  • Realizado por qualquer juiz ou tribunal, em um caso concreto.
  • Possui eficácia inter partes (entre as partes envolvidas no processo) e ex tunc (retroage à data da criação da norma).
  • Qualquer pessoa (física ou jurídica) pode propor a ação.
  • Sua origem é norte-americana, consolidado por Marshall.

Controle Concentrado de Constitucionalidade

Características do Controle Concentrado

  • Também conhecido como abstrato ou reservado.
  • Sua origem é austríaca, idealizado por Kelsen.
  • Realizado por um único órgão, o Supremo Tribunal Federal (STF), no caso da Constituição Federal.

Ações do Controle Concentrado (STF)

  • ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade) - Art. 102, I, "a", 1ª parte da CF.
  • ADC (Ação Declaratória de Constitucionalidade) - Art. 102, I, "a", parte final da CF.
  • ADO (Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão) - Art. 103, §2º da CF.
  • ADPF (Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental) - Art. 102, §1º da CF.
  • ADI Intervenção Federal (Ação Direta de Inconstitucionalidade para fins de Intervenção Federal) - Art. 36, III da CF.

Legitimados para o Controle Concentrado

Somente os legitimados (conforme Art. 103 da CF e seus incisos) podem propor essas ações. Um exemplo é:

  • Presidente da República (legitimação universal)

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