Controle de Constitucionalidade: Conceitos e Aplicações
Inconstitucionalidade por Ação
A inconstitucionalidade pode ser por motivos formais ou materiais:
- Formal: Ocorre quando o ato é produzido por autoridade incompetente ou em desacordo com as formalidades legais (prazos, ritos, etc.).
- Material: Refere-se à produção de atos legislativos ou normativos que desrespeitam o próprio conteúdo das normas constitucionais.
Inconstitucionalidade por Omissão
É a não elaboração de atos legislativos ou normativos que impossibilitem o cumprimento de preceitos constitucionais.
Controle Preventivo e Repressivo
- Controle preventivo: Feito a priori, antes da elaboração da lei, impede que um projeto de lei inconstitucional seja promulgado. É exercido pelos Poderes Legislativo e Executivo.
- Controle repressivo: Realizado após a elaboração da lei ou do ato normativo. Sua finalidade é retirar a norma do ordenamento. No Brasil, o Poder Judiciário exerce este controle mediante dois sistemas: em abstrato e em concreto.
Órgãos de Controle
- Político: Exercido por órgão não pertencente ao Poder Judiciário.
- Judicial (ou Judiciário): Exercido pelos integrantes do Poder Judiciário (juízes e tribunais).
Critérios de Controle
- Difuso: Exercido por todos os integrantes do Poder Judiciário. Qualquer juiz ou tribunal pode declarar a inconstitucionalidade da lei no caso em exame.
- Concentrado: Exercido apenas por um Tribunal Superior ou por uma Corte Constitucional.
Nota: O Brasil adota ambos os critérios (difuso no controle em concreto e concentrado no controle em abstrato).
Meios de Controle
- Incidental (ou via de defesa): O objeto da ação é a satisfação de um direito individual ou coletivo, sendo alegada de forma incidental a ofensa do ato ao Texto Constitucional.
- Principal (ou via de ação): O objeto da ação é a própria declaração de inconstitucionalidade do ato legislativo ou normativo.
Efeitos da Decisão
- Inter partes: A decisão produz efeitos somente entre as partes que participaram da relação processual (consequência da via de defesa).
- Erga omnes: A decisão produz efeitos para todos (consequência da via de ação).
Natureza da Decisão
- Ex tunc: A decisão é retroativa, alcançando a lei e todas as suas consequências jurídicas desde a sua origem.
- Ex nunc: A decisão não é retroativa, produzindo efeitos apenas a partir da sua publicação.