Corrupção Passiva e Privilegiada: Consumação e Tipos Penais
11) Quando se consuma o crime de corrupção passiva? Justifique sua resposta.
R.: A corrupção passiva pode ser classificada em:
- a) Própria: quando se pretende que o ato que o funcionário público realize ou deixe de realizar seja ilegal. Ex.: oficial de justiça que recebe dinheiro para não citar alguém;
- b) Imprópria: quando se pretende que o ato que o funcionário venha a realizar ou deixar de realizar seja legal. Ex.: oficial de justiça que recebe dinheiro para citar alguém;
- c) Antecedente: quando a vantagem é entregue ao funcionário público antes da ação ou omissão funcional;
- d) Subsequente: quando a vantagem é entregue após.
12) A ação ou omissão do ato, no crime de corrupção passiva, é mero exaurimento? Justifique sua resposta.
R.: Não. O art. 317, § 1º, do Código Penal, prevê que a pena será aumentada em um terço se, em consequência da vantagem ou promessa indevida, o funcionário público retardar ou deixar de praticar ato de ofício ou o praticar infringindo dever funcional. O que em princípio seria exaurimento funciona como causa de aumento de pena por expressa previsão legal.
13) Quem dá dinheiro para testemunha ou perito mentir em processo comete qual crime? E se o perito for oficial, qual crime ocorrerá?
R.: Temos aqui nova exceção à teoria unitária ou monista, uma vez que o corruptor responde pelo crime do art. 343 (Corrupção Ativa de Testemunha ou Perito), enquanto a testemunha corrompida incide no art. 342, § 1º, do Código Penal (Falso Testemunho ou Falsa Perícia). Veja-se, também, que a corrupção ativa tratada nesse dispositivo se consuma ainda que a oferta ou promessa não sejam aceitas, de forma que é possível a sua caracterização mesmo que o falso testemunho ou falsa perícia não se verifiquem. Trata-se, portanto, de crime formal. A tentativa somente é cabível na forma escrita, em caso de extravio. Sendo a ação destinada a produzir efeito em processo penal ou em processo civil em que seja parte entidade da administração pública direta ou indireta, a pena será aumentada de um sexto a um terço. Trata-se, pois, de causa de aumento de pena.
14) Explique o conceito da denominada “corrupção passiva privilegiada”.
R.: Aqui o funcionário público não visa vantagem indevida. Nessa hipótese, ele pratica, retarda ou deixa de praticar ato com infração de dever funcional cedendo a pedido ou influência de terceiro. A diferença, portanto, em relação à corrupção passiva comum é que a razão de agir do funcionário público é outra. Na corrupção passiva privilegiada (Art. 317, § 2º, CP) o crime é material em face da redação do dispositivo.