Guia de Impugnação e Inconformidade na Receita Federal
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Impugnação e Manifestação de Inconformidade na Receita Federal
Impugnação de lançamento: é o instrumento por meio do qual o contribuinte contesta lançamento efetuado em seu nome pela autoridade fiscal.
O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de (Art. 145 do CTN):
- Impugnação do sujeito passivo;
- Recurso de ofício;
- Iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no Art. 149 do CTN.
Formalizada a exigência, através da lavratura de auto de infração ou notificação de lançamento, três hipóteses são possíveis:
- O sujeito passivo cumpre a exigência por pagamento ou pedido de parcelamento, por não divergir do lançamento;
- O sujeito passivo impugna a exigência tributária;
- Revelia (ausência de contestação pelo sujeito, dentro do prazo legal).
Manifestação de inconformidade: é o instrumento por meio do qual o contribuinte contesta decisões das autoridades competentes em processos relativos a restituição, compensação, ressarcimento, reembolso, imunidade, suspensão, isenção e redução de alíquotas de tributos, Pedido de Revisão de Ordem de Incentivos Fiscais (PERC), indeferimento de opção pelo Simples Nacional e exclusão do Simples Nacional.
Local para apresentação
A impugnação ou manifestação de inconformidade:
- Pessoas jurídicas (lucro real, presumido ou arbitrado): deverá ser entregue obrigatoriamente em formato digital por meio do Portal e-CAC;
- Demais pessoas jurídicas e pessoas físicas: deverá ser entregue, em formato digital ou em papel, em unidade de atendimento da Receita Federal do Brasil, ou, em formato digital, por meio do Portal e-CAC.
Quem pode requerer
Se pessoa física:
- O próprio contribuinte ou procurador legalmente habilitado;
- No caso de espólio:
- Com bens a inventariar: o inventariante ou procurador legalmente habilitado;
- Com arrolamento de bens ou sem bens a inventariar: o cônjuge, filho(a), pai, mãe ou procurador legalmente habilitado.
Se pessoa jurídica:
O titular de firma individual, o dirigente da sociedade, sócio-gerente, representante legal ou procurador legalmente habilitado.
Prazo de impugnação e de manifestação de inconformidade
O prazo para apresentação é de 30 dias, contados da data da ciência da notificação de lançamento, do auto de infração ou do despacho decisório.
A regra geral sobre contagem de prazos no processo administrativo fiscal é estabelecida pelo art. 5º do Decreto nº 70.235/72:
"Art. 5º Os prazos serão contínuos, excluindo-se, na sua contagem, o dia de início e incluindo-se o dia do vencimento. Parágrafo único. Os prazos só se iniciam ou vencem no dia de expediente normal no órgão em que corra o processo ou deva ser praticado o ato."
Princípio da Continuidade: uma vez iniciada a contagem, incluem-se os finais de semana e feriados (portanto, não se contam apenas os dias úteis).