O Costume Internacional no Direito: Conceitos e Tipos
O Costume Internacional
De acordo com o art. 38, 1, b do Estatuto da Corte Internacional de Justiça (ECIJ), o costume pode ser definido como prova de uma prática geral aceita como lei. Ele expressa a vontade da comunidade internacional, sendo formado por um conjunto de regras reveladas não apenas pela repetição de atos acompanhados por um sentimento de obrigação (opinio juris), mas pela crença de que tais atos cumprem obrigações ou exercem direitos jurídicos.
Elementos do Costume
Os dois elementos fundamentais do costume são:
- Elemento objetivo: Refere-se à prática uniforme e constante; o uso reiterado de uma conduta que se torna fixa em um protocolo.
- Elemento subjetivo: É a consciência dos Estados de agir conforme exigido legalmente, ou seja, a convicção de que a prática é obrigatória e que sua violação acarretaria sanções.
Tipos de Costume
- Costume Universal: Prática adotada pela grande maioria dos Estados, obrigando a todos, mesmo aqueles que não participaram de sua criação, a menos que tenham se oposto de forma persistente desde o início.
- Costume Regional: Prática que envolve apenas um grupo de Estados unidos por circunstâncias históricas, geográficas ou econômicas (ex: o direito de asilo nos Estados americanos). A obrigação restringe-se aos participantes.
- Costume Bilateral: Costume que envolve a participação de apenas dois Estados, sendo obrigatório exclusivamente para as partes envolvidas.
É importante ressaltar que novos Estados recebem tempo suficiente para analisar as práticas existentes e manifestar-se a favor ou contra elas. Como exemplo, temos o desmembramento da Iugoslávia entre 1990 e 1995, que deu origem a novos países.
Além disso, um país pode assinar um tratado com reservas, o que significa, segundo a Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados (1969), qualquer declaração feita por um Estado ao assinar, ratificar ou aderir a um tratado, com o objetivo de excluir ou modificar os efeitos jurídicos de certas disposições em sua aplicação ao referido Estado.