CPC: Improcedência Liminar, Revelia e Defesas Processuais
1. Ação Indenizatória contra o Estado e Improcedência Liminar
Pedro ingressou com uma ação indenizatória em face do Estado de Belo Horizonte pleiteando [reparação de danos].
Resposta A:
Considerando o entendimento consolidado (conforme o espírito do art. 332 do CPC), a decisão não viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, uma vez que não há prejuízo para o réu. Tal entendimento já encontrava abrigo no CPC/73 (art. 285-A).
Resposta B:
Sim, a improcedência liminar está prevista no art. 332 do CPC, enquanto o indeferimento da inicial está no art. 330 do CPC. A diferença fundamental é que, no art. 332 do CPC, a extinção é com resolução do mérito, e no art. 330 do CPC, é sem resolução do mérito.
2. Ação de Cobrança e Tipos de Defesa
O Banco BMD ajuizou ação de cobrança em face de Antônio, pelo procedimento comum.
Resposta A:
O réu utilizou na contestação:
- Defesa Processual: Incompetência territorial (art. 337 do CPC).
- Defesa de Mérito Indireta: Pagamento da dívida (art. 336 do CPC).
- Reconvenção: Ao pleitear o recebimento em dobro do valor pago (art. 343 do CPC).
Resposta B (Ilegitimidade Passiva):
Deverá alegar a ilegitimidade passiva na contestação e indicar, se tiver conhecimento, quem deveria figurar como réu (art. 339 do CPC).
3. Revelia e Presunção Relativa da Veracidade
Marina realizou uma cirurgia de implante de silicone nos seios na Clínica de Estética Bem Viver.
Resposta A:
Não. A revelia implica apenas a presunção relativa da veracidade dos fatos alegados. É crucial destacar o inciso IV do art. 345 do CPC, que estabelece que não haverá presunção de veracidade se: “As alegações de fato, formuladas pelo autor, forem inverossímeis ou estiverem em contradição com a prova constante dos autos”, demonstrando a relatividade da presunção.
Resposta B:
O juiz, observando a regra do art. 350 do CPC (quando o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor), deverá conceder ao autor o prazo de 15 dias para manifestar-se a respeito da nova situação.
4. Defesa Indireta e Julgamento Antecipado Parcial do Mérito
André ajuizou uma ação em face de Paulo para obter a rescisão contratual.
Resposta A:
Não. Tendo em vista que o réu apresentou defesa de mérito indireta, em conformidade com o art. 350 do CPC, o juiz deverá conceder ao autor o prazo de 15 dias para que este se manifeste, inclusive podendo juntar novas provas, sob pena de violar o contraditório.
Resposta B:
Sim, é possível o julgamento antecipado parcial do mérito, desde que o juiz tenha assegurado ao autor o prazo de 15 dias para manifestação, conforme o art. 350 do CPC. Caso contrário, não será possível admitir o julgamento antecipado parcial do mérito, mesmo que sobre determinado fato não haja controvérsia.