Crédito Tributário: Lançamento, Suspensão e Extinção
Lançamento Tributário
Compete privativamente à autoridade constituir o crédito tributário, ato tendente a verificar a ocorrência do fato gerador, determinar a matéria tributável, calcular o montante devido, identificar o sujeito passivo e, sendo o caso, aplicar a penalidade cabível.
Formas de Constituição/Lançamento:
- Homologação: Realizada pelo próprio contribuinte (autolançamento).
- De Ofício: Realizada pelo fisco por meio de auto de infração ou tributos específicos (ex: IPTU e IPVA).
Requisitos para Título Judicial
- Certeza: Confirmação de que o tributo é devido.
- Liquidez: Valor exato da obrigação.
- Exigibilidade: Possibilidade de cobrança imediata.
A Certidão de Dívida Ativa (CDA) é um título executivo extrajudicial fundamental para a execução fiscal.
Suspensão da Exigibilidade (MODEROCOPA)
- Moratória: Prorrogação do prazo de pagamento.
- Depósito Judicial Integral: Garante o montante em discussão.
- Recursos e Despesas Administrativas: Enquanto não julgados, não há certeza para execução.
- Concessão de Liminares e Tutelas Antecipadas: Suspensão dos atos de cobrança.
- Parcelamentos: Suspensão da exigibilidade enquanto o débito é pago.
Extinção do Crédito Tributário
- Pagamento
- Compensação
- Transação
- Remissão
- Prescrição e Decadência
- Consignação em pagamento
- Decisão Administrativa irreformável
- Decisão judicial passada em julgado
- Dação em pagamento de bens imóveis
Pagamento Indevido e Restituição
- Cobrança ou pagamento espontâneo indevido ou a maior.
- Erro de alíquota ou cálculo.
- Reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.
Art. 166 do CTN: Exige a comprovação de que não houve transferência do encargo financeiro ou autorização expressa do contribuinte de fato (comum em ICMS/IPI).
- Art. 167 do CTN: Restituição proporcional de multa e juros.
- Art. 168 do CTN: Prazo prescricional de 5 anos a partir do recolhimento indevido ou da decisão definitiva.
- Art. 169 do CTN: Ação anulatória de decisão administrativa que denegar a restituição (prazo de 2 anos).
- Art. 170 do CTN: Compensação autorizada por lei.
Decadência e Prescrição
- Decadência (Direito Material): Perda do direito de constituir o crédito (prazo de 5 anos).
- Prescrição (Direito de Ação): Perda do direito de cobrança judicial (prazo de 5 anos após a constituição definitiva).
- Prescrição Intercorrente: Ocorre quando o processo de execução fiscal fica paralisado por inércia do fisco.