Crédito Tributário: Lançamento, Suspensão e Extinção

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Lançamento Tributário

Compete privativamente à autoridade constituir o crédito tributário, ato tendente a verificar a ocorrência do fato gerador, determinar a matéria tributável, calcular o montante devido, identificar o sujeito passivo e, sendo o caso, aplicar a penalidade cabível.

Formas de Constituição/Lançamento:

  • Homologação: Realizada pelo próprio contribuinte (autolançamento).
  • De Ofício: Realizada pelo fisco por meio de auto de infração ou tributos específicos (ex: IPTU e IPVA).

Requisitos para Título Judicial

  • Certeza: Confirmação de que o tributo é devido.
  • Liquidez: Valor exato da obrigação.
  • Exigibilidade: Possibilidade de cobrança imediata.

A Certidão de Dívida Ativa (CDA) é um título executivo extrajudicial fundamental para a execução fiscal.

Suspensão da Exigibilidade (MODEROCOPA)

  • Moratória: Prorrogação do prazo de pagamento.
  • Depósito Judicial Integral: Garante o montante em discussão.
  • Recursos e Despesas Administrativas: Enquanto não julgados, não há certeza para execução.
  • Concessão de Liminares e Tutelas Antecipadas: Suspensão dos atos de cobrança.
  • Parcelamentos: Suspensão da exigibilidade enquanto o débito é pago.

Extinção do Crédito Tributário

  • Pagamento
  • Compensação
  • Transação
  • Remissão
  • Prescrição e Decadência
  • Consignação em pagamento
  • Decisão Administrativa irreformável
  • Decisão judicial passada em julgado
  • Dação em pagamento de bens imóveis

Pagamento Indevido e Restituição

  • Cobrança ou pagamento espontâneo indevido ou a maior.
  • Erro de alíquota ou cálculo.
  • Reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.

Art. 166 do CTN: Exige a comprovação de que não houve transferência do encargo financeiro ou autorização expressa do contribuinte de fato (comum em ICMS/IPI).

  • Art. 167 do CTN: Restituição proporcional de multa e juros.
  • Art. 168 do CTN: Prazo prescricional de 5 anos a partir do recolhimento indevido ou da decisão definitiva.
  • Art. 169 do CTN: Ação anulatória de decisão administrativa que denegar a restituição (prazo de 2 anos).
  • Art. 170 do CTN: Compensação autorizada por lei.

Decadência e Prescrição

  • Decadência (Direito Material): Perda do direito de constituir o crédito (prazo de 5 anos).
  • Prescrição (Direito de Ação): Perda do direito de cobrança judicial (prazo de 5 anos após a constituição definitiva).
  • Prescrição Intercorrente: Ocorre quando o processo de execução fiscal fica paralisado por inércia do fisco.

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