Crimes Contra a Administração Pública: Arts. 323, 327, 328 e 329

Direito7,64 KB

Art. 323: Abandono de Função Pública

O Art. 323 do Código Penal tipifica o crime de abandono de função pública, caracterizado pela conduta de deixar o cargo, por tempo juridicamente relevante, de forma a colocar em risco a regularidade dos serviços prestados.

1. Sujeito Ativo

Quem ocupe cargo público.

2. Sujeito Passivo

O Estado.

3. Conduta Típica

  • Abandonar: Deixar o cargo, por tempo juridicamente relevante, de forma a colocar em risco a regularidade dos serviços prestados.

4. Elemento Subjetivo

O dolo.

5. Consumação

Com o ato em si.

6. Tentativa

Não se admite a tentativa, por se tratar de crime omissivo puro.

Observação: Pena Exasperada

A pena será exasperada se o fato ocorrer em lugar compreendido na faixa de fronteira (150 quilômetros ao longo das fronteiras nacionais – Lei nº 6.634/79).

Art. 327: Conceito de Funcionário Público

O Art. 327 do Código Penal define o que se entende por funcionário público para fins penais, abrangendo diferentes formas de vínculo com a administração.

1. Cargo

Criados por lei, com denominação própria, em número certo e pagos pelos cofres públicos.

2. Emprego

Para serviço temporário, com contrato em regime especial ou pela CLT. Exemplos: diaristas, mensalistas, contratados.

3. Função Pública

Abrange qualquer conjunto de atribuições públicas que não correspondam a cargo ou emprego público. Exemplos: jurados, mesários, etc.

Observação: Funcionário Público por Equiparação (§ 1º)

O Art. 327, § 1º, equipara a funcionário público quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

Procedimento Penal em Crimes Funcionais

O processo penal para apuração de crimes funcionais possui ritos específicos, conforme detalhado a seguir.

a) Defesa Preliminar

Tão logo seja a denúncia oferecida, antes do ato formal de seu recebimento, o juiz deve notificar o funcionário público que tenha praticado crime funcional afiançável (todos os previstos no TÍTULO XI, exceto excesso de exação e facilitação ao contrabando) para que ofereça, no prazo de 15 dias, por escrito, a defesa preliminar.

b) Recebimento ou Rejeição da Denúncia

Após a defesa preliminar, o juiz decidirá sobre o recebimento ou rejeição da denúncia.

c) Rito Ordinário

Aplica-se o rito ordinário, o da reclusão, ainda que o crime seja apenado com detenção (exemplo: prevaricação).

d) Prolação de Sentença Condenatória

Como efeito da condenação, o juiz deverá:

  1. Ordenar a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo quando aplicada a pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano.
  2. Sempre nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública.

Declaração Expressa na Sentença

  • A declaração de perda de cargo, função ou mandato deve ser expressa na sentença.

Tipos de Crimes Funcionais

Crimes Funcionais Próprios

São aqueles cuja exclusão da qualidade de funcionário público torna o fato atípico. Exemplo: prevaricação – se o sujeito não é funcionário público, o fato se torna atípico.

Crimes Funcionais Impróprios

Excluindo-se a qualidade de funcionário público, haverá desclassificação para crime de outra natureza. Exemplo: peculato – se provado que a pessoa não é funcionário público, desclassifica-se para furto ou apropriação indébita.

Observações Importantes

  1. Em razão da existência de rito especial, os crimes deste capítulo não se inserem na competência do Juizado Especial Criminal, mesmo que a pena não exceda a 2 anos.
  2. Entretanto, em razão da regra imposta pelo Legislador no Art. 89 da Lei nº 9.099/95, é possível a aplicação da suspensão condicional do processo aos crimes desse capítulo cuja pena mínima não exceda a 2 anos.

Aspectos Processuais dos Crimes Funcionais

O Código de Processo Penal (CPP) estabelece, em seus Arts. 513 a 518, rito especial para a apuração dos crimes funcionais.

Crimes Funcionais vs. Crimes de Responsabilidade

É fundamental distinguir crimes funcionais de crimes de responsabilidade:

  • Crimes de Responsabilidade: São infrações de caráter político-administrativo, sujeitas a sanções da mesma natureza (exemplo: perda de cargo, de função, dos direitos políticos, etc.) e submetidas a jurisdição política (Senado, Câmara dos Deputados, Assembleias Legislativas e Câmaras Municipais).

Participação de Não Funcionário Público em Crimes Funcionais

É possível que pessoa que não seja funcionário público responda por crime funcional (peculato, concussão)?

Resposta: Sim

Como coautora ou partícipe, seguindo-se a regra do Art. 30 do Código Penal, que diz que as circunstâncias de caráter pessoal, quando elementares do crime, comunicam-se a todas as pessoas que dele participam.

  • Funcionário Público: Intraneus.
  • Não-Funcionário: Extraneus.

Art. 328: Usurpação de Função Pública

O Art. 328 do Código Penal trata da usurpação de função pública, que ocorre quando alguém desempenha indevidamente uma atividade pública.

1. Objetividade Jurídica

A tutela do regular desempenho das atividades públicas.

2. Conduta Típica

  • Usurpar: Desempenhar indevidamente uma atividade pública.

3. Sujeito Ativo

O particular que assume as funções.

Observação

Parte da doutrina entende que também comete o crime um funcionário público que assuma, indevidamente, as funções de outro.

4. Sujeito Passivo

O Estado.

5. Elemento Subjetivo

O dolo.

Observação

A simples conduta de se intitular funcionário público perante terceiros, sem praticar atos inerentes ao ofício, pode constituir apenas a contravenção descrita no Art. 45 da Lei de Contravenções Penais (“fingir-se funcionário público”).

6. Consumação

No instante em que o agente pratica algum ato inerente à função usurpada.

7. Tentativa

É admitida.

Art. 329: Crime de Resistência

O Art. 329 do Código Penal tipifica o crime de resistência, que protege a autoridade e o prestígio da função pública.

1. Objetividade Jurídica

A autoridade e o prestígio da função pública.

2. Sujeito Ativo

Qualquer pessoa.

3. Sujeito Passivo

O Estado, que tem interesse no cumprimento dos atos legais e, de forma secundária, o funcionário público contra quem é dirigida a violência ou ameaça.

4. Consumação

No momento em que for empregada a violência ou grave ameaça. Não se exige que o sujeito consiga impedir a execução do ato (crime formal).

5. Tentativa

É possível.

Observações sobre o Crime de Resistência

  1. O emprego de violência contra dois ou mais policiais configura crime único e não concurso formal, pois o sujeito passivo direto e principal é o Estado.
  2. O particular pode efetuar prisão em flagrante (Art. 301 do CPP). Se ele o fizer desacompanhado de algum funcionário público e contra ele for empregada violência ou ameaça, não haverá crime de resistência.

Baixar

PDF Word HTML