Crimes Contra a Administração Pública: Arts. 323, 327, 328 e 329
Art. 323: Abandono de Função Pública
O Art. 323 do Código Penal tipifica o crime de abandono de função pública, caracterizado pela conduta de deixar o cargo, por tempo juridicamente relevante, de forma a colocar em risco a regularidade dos serviços prestados.
1. Sujeito Ativo
Quem ocupe cargo público.
2. Sujeito Passivo
O Estado.
3. Conduta Típica
- Abandonar: Deixar o cargo, por tempo juridicamente relevante, de forma a colocar em risco a regularidade dos serviços prestados.
4. Elemento Subjetivo
O dolo.
5. Consumação
Com o ato em si.
6. Tentativa
Não se admite a tentativa, por se tratar de crime omissivo puro.
Observação: Pena Exasperada
A pena será exasperada se o fato ocorrer em lugar compreendido na faixa de fronteira (150 quilômetros ao longo das fronteiras nacionais – Lei nº 6.634/79).
Art. 327: Conceito de Funcionário Público
O Art. 327 do Código Penal define o que se entende por funcionário público para fins penais, abrangendo diferentes formas de vínculo com a administração.
1. Cargo
Criados por lei, com denominação própria, em número certo e pagos pelos cofres públicos.
2. Emprego
Para serviço temporário, com contrato em regime especial ou pela CLT. Exemplos: diaristas, mensalistas, contratados.
3. Função Pública
Abrange qualquer conjunto de atribuições públicas que não correspondam a cargo ou emprego público. Exemplos: jurados, mesários, etc.
Observação: Funcionário Público por Equiparação (§ 1º)
O Art. 327, § 1º, equipara a funcionário público quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.
Procedimento Penal em Crimes Funcionais
O processo penal para apuração de crimes funcionais possui ritos específicos, conforme detalhado a seguir.
a) Defesa Preliminar
Tão logo seja a denúncia oferecida, antes do ato formal de seu recebimento, o juiz deve notificar o funcionário público que tenha praticado crime funcional afiançável (todos os previstos no TÍTULO XI, exceto excesso de exação e facilitação ao contrabando) para que ofereça, no prazo de 15 dias, por escrito, a defesa preliminar.
b) Recebimento ou Rejeição da Denúncia
Após a defesa preliminar, o juiz decidirá sobre o recebimento ou rejeição da denúncia.
c) Rito Ordinário
Aplica-se o rito ordinário, o da reclusão, ainda que o crime seja apenado com detenção (exemplo: prevaricação).
d) Prolação de Sentença Condenatória
Como efeito da condenação, o juiz deverá:
- Ordenar a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo quando aplicada a pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano.
- Sempre nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública.
Declaração Expressa na Sentença
- A declaração de perda de cargo, função ou mandato deve ser expressa na sentença.
Tipos de Crimes Funcionais
Crimes Funcionais Próprios
São aqueles cuja exclusão da qualidade de funcionário público torna o fato atípico. Exemplo: prevaricação – se o sujeito não é funcionário público, o fato se torna atípico.
Crimes Funcionais Impróprios
Excluindo-se a qualidade de funcionário público, haverá desclassificação para crime de outra natureza. Exemplo: peculato – se provado que a pessoa não é funcionário público, desclassifica-se para furto ou apropriação indébita.
Observações Importantes
- Em razão da existência de rito especial, os crimes deste capítulo não se inserem na competência do Juizado Especial Criminal, mesmo que a pena não exceda a 2 anos.
- Entretanto, em razão da regra imposta pelo Legislador no Art. 89 da Lei nº 9.099/95, é possível a aplicação da suspensão condicional do processo aos crimes desse capítulo cuja pena mínima não exceda a 2 anos.
Aspectos Processuais dos Crimes Funcionais
O Código de Processo Penal (CPP) estabelece, em seus Arts. 513 a 518, rito especial para a apuração dos crimes funcionais.
Crimes Funcionais vs. Crimes de Responsabilidade
É fundamental distinguir crimes funcionais de crimes de responsabilidade:
- Crimes de Responsabilidade: São infrações de caráter político-administrativo, sujeitas a sanções da mesma natureza (exemplo: perda de cargo, de função, dos direitos políticos, etc.) e submetidas a jurisdição política (Senado, Câmara dos Deputados, Assembleias Legislativas e Câmaras Municipais).
Participação de Não Funcionário Público em Crimes Funcionais
É possível que pessoa que não seja funcionário público responda por crime funcional (peculato, concussão)?
Resposta: Sim
Como coautora ou partícipe, seguindo-se a regra do Art. 30 do Código Penal, que diz que as circunstâncias de caráter pessoal, quando elementares do crime, comunicam-se a todas as pessoas que dele participam.
- Funcionário Público: Intraneus.
- Não-Funcionário: Extraneus.
Art. 328: Usurpação de Função Pública
O Art. 328 do Código Penal trata da usurpação de função pública, que ocorre quando alguém desempenha indevidamente uma atividade pública.
1. Objetividade Jurídica
A tutela do regular desempenho das atividades públicas.
2. Conduta Típica
- Usurpar: Desempenhar indevidamente uma atividade pública.
3. Sujeito Ativo
O particular que assume as funções.
Observação
Parte da doutrina entende que também comete o crime um funcionário público que assuma, indevidamente, as funções de outro.
4. Sujeito Passivo
O Estado.
5. Elemento Subjetivo
O dolo.
Observação
A simples conduta de se intitular funcionário público perante terceiros, sem praticar atos inerentes ao ofício, pode constituir apenas a contravenção descrita no Art. 45 da Lei de Contravenções Penais (“fingir-se funcionário público”).
6. Consumação
No instante em que o agente pratica algum ato inerente à função usurpada.
7. Tentativa
É admitida.
Art. 329: Crime de Resistência
O Art. 329 do Código Penal tipifica o crime de resistência, que protege a autoridade e o prestígio da função pública.
1. Objetividade Jurídica
A autoridade e o prestígio da função pública.
2. Sujeito Ativo
Qualquer pessoa.
3. Sujeito Passivo
O Estado, que tem interesse no cumprimento dos atos legais e, de forma secundária, o funcionário público contra quem é dirigida a violência ou ameaça.
4. Consumação
No momento em que for empregada a violência ou grave ameaça. Não se exige que o sujeito consiga impedir a execução do ato (crime formal).
5. Tentativa
É possível.
Observações sobre o Crime de Resistência
- O emprego de violência contra dois ou mais policiais configura crime único e não concurso formal, pois o sujeito passivo direto e principal é o Estado.
- O particular pode efetuar prisão em flagrante (Art. 301 do CPP). Se ele o fizer desacompanhado de algum funcionário público e contra ele for empregada violência ou ameaça, não haverá crime de resistência.