Crimes Contra a Administração Pública: Guia Prático

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Crimes Contra a Administração Pública

A lei não pune o mero uso.

Prejuízo ao Erário por Culpa

E se em razão da culpa há prejuízo ao erário, sem que terceiro pratique crime doloso, qual é o crime cometido pelo funcionário público?

R: Nenhum. O fato é atípico, já que não há disposição legal no art. 312, § 2º, do CP.

Exemplo: Funcionário que esqueceu a janela da repartição pública aberta.

Art. 314 - Extravio, Sonegação ou Inutilização de Livro ou Documento

  • Objetividade jurídica: A tutela da Administração Pública.
  • Sujeito ativo: Funcionário público.
  • Sujeito passivo: O Estado e, eventualmente, o particular que tenha o documento sob a guarda da administração.
  • Tipo objetivo:
    • Extraviar: Fazer desaparecer.
    • Sonegar: Não apresentar quando alguém solicita.
    • Inutilizar: Tornar imprestável.
  • Consumação: Com o extravio ou inutilização, ainda que parcial. Na modalidade sonegar, o crime se consuma quando o agente deveria fazer a entrega e, intencionalmente, não o faz.
  • Tentativa: Admitida, exceto na modalidade sonegar (conduta omissiva).
  • Observação: Trata-se de crime subsidiário; se houver crime mais grave, o art. 314 estará absorvido.

Art. 315 - Emprego Irregular de Verbas ou Rendas Públicas

  • Sujeito ativo: O funcionário público que tem poder de dispor de verbas ou rendas públicas (Exceção: Prefeitos - Dec.-Lei 201/67).
  • Sujeito passivo: O Estado e a entidade lesada pelo desvio.
  • Observação: É pressuposto desse crime a existência de uma lei regulamentando o emprego de verba ou renda pública e que o agente as empregue de maneira contrária àquela descrita na lei.
  • Elemento subjetivo: O dolo.
  • Consumação: Com o efetivo emprego irregular de verba ou renda pública.
  • Tentativa: É admitida.

Art. 316 - Concussão

O crime de concussão é semelhante ao de corrupção passiva, mas, na concussão, o funcionário público constrange a vítima, exigindo vantagem indevida. Na corrupção passiva, há o mero pedido ou solicitação.

A exigência carrega, necessariamente, uma ameaça, que pode ser:

  • Explícita: Exigir dinheiro para não prender ou permitir o funcionamento de obras.
  • Implícita: Não há promessa de um mal determinado, mas a vítima fica amedrontada pelo simples temor que o exercício do cargo público pode oferecer.
  • Direta: O funcionário público formula a ameaça na presença da vítima, deixando claro que quer uma vantagem.
  • Indireta: O funcionário público se vale de terceiro para que a exigência chegue até a vítima ou a faz de forma velada.

Observações: Não é preciso que o funcionário público esteja trabalhando no momento da exigência; o necessário é que a exigência diga respeito à função pública. A vantagem exigida deve ser indevida. Se for devida, haverá crime de abuso de autoridade (Art. 4º, 'h', da Lei 4898/65).

Art. 316, § 1º - Excesso de Exação

Condutas típicas:

  1. Exigir tributo ou contribuição social que deve saber indevido;
  2. Exigir tributo devido empregando meio vexatório ou gravoso que a lei não autoriza.

Art. 316, § 2º - Forma Qualificada

  • Sujeito ativo: Funcionário público.
  • Sujeito passivo: O Estado e a pessoa contra quem é dirigida a exigência.
  • Elemento subjetivo: O dolo.
  • Consumação: No momento em que a exigência chega ao conhecimento da vítima (crime formal). Independe da efetiva obtenção da vantagem visada. A devolução posterior da vantagem não desconfigura o crime.
  • Tentativa: É possível.

Art. 317 - Corrupção Passiva

Condutas típicas:

  1. Solicitar: Pedir.
  2. Receber: Entrar na posse.
  3. Aceitar promessa: Concordar com a proposta.

Consumação: Consuma-se no momento em que o funcionário solicita, recebe ou aceita a vantagem, pouco importando se a vantagem visada é obtida (crime formal).

Tentativa: Só é possível na modalidade solicitar quando feita por escrito.

Espécies de Corrupção Passiva

  • Própria: Quando se pretende que o ato que o funcionário público realize ou deixe de realizar seja ilegal.
  • Imprópria: Quando o ato que se pretenda ver realizado seja legal.
  • Antecedente: Quando a vantagem é entregue ao funcionário público antes da ação ou omissão funcional.
  • Subsequente: Quando a vantagem é entregue posteriormente à realização do ato.

Observações: A lei se refere a vantagem indevida em razão do cargo. Ocorre uma “troca de favores”. A punição visa resguardar a probidade administrativa.

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