Crimes de Funcionário Público: Concussão, Prevaricação e Mais
Crimes Praticados por Funcionário Público
Qual o crime praticado por fiscal que exige ou solicita dinheiro para cobrar imposto?
- Resposta: Pratica o crime previsto no Art. 3º, II, da Lei 8.137/90.
- Não haverá nesse caso concussão ou corrupção passiva, pois existe crime específico para a hipótese.
Art. 318 – Facilitação de Contrabando ou Descaminho
- CONTRABANDO: Importação ou exportação de mercadoria absoluta ou relativamente proibida no país.
- DESCAMINHO: Importação ou exportação de mercadoria lícita sem o recolhimento dos tributos devidos.
Conduta Típica:
- FACILITAR: Afastar as dificuldades que possam existir e que possam atrapalhar a prática do contrabando/descaminho.
- SUJEITO ATIVO: Somente pode ser o funcionário público cujas atribuições estejam inseridas na repressão ao contrabando ou descaminho.
- SUJEITO PASSIVO: O Estado.
- OBSERVAÇÃO: O dispositivo consagra outra exceção à Teoria Unitária ou Monoteísta, uma vez que o responsável pelo contrabando ou descaminho responde por crime autônomo, descrito no Art. 334 do CP.
- ELEMENTO SUBJETIVO: O dolo.
- CONSUMAÇÃO: Com a ajuda prestada ao contrabandista, ainda que este não consiga ingressar ou sair do país com a mercadoria (crime formal).
- TENTATIVA: É possível na modalidade comissiva.
- AÇÃO PENAL: É pública incondicionada, de competência da Justiça Federal.
Art. 319 – Prevaricação
PREVARICAÇÃO ≠ CORRUPÇÃO PASSIVA:
- Na prevaricação: O funcionário público viola sua função para atender objetivos pessoais. O agente atua para:
- Satisfazer interesses patrimoniais ou morais (desde que não haja vantagem indevida, pois aí seria corrupção passiva).
- Satisfazer interesse pessoal (fala a respeito da afetividade do agente em relação a pessoas/fatos).
- OBS: O atraso por desleixo ou preguiça não constitui crime.
- Na corrupção passiva: O funcionário público negocia seus atos, visando uma vantagem indevida.
PREVARICAÇÃO ≠ CORRUPÇÃO PASSIVA PRIVILEGIADA:
- Na corrupção passiva privilegiada: O crime é praticado a pedido ou influência de outrem.
- Na prevaricação: O crime é praticado para satisfazer interesse ou sentimento pessoal.
OBSERVAÇÃO:
- Na modalidade retardar/deixar de praticar: O tipo exige que o funcionário público atue de forma indevida.
- Na modalidade praticar de ofício: A conduta deve ser contra a previsão legal expressa. Essa última hipótese é considerada norma penal em branco.
- CONSUMAÇÃO: Com a omissão, retardamento ou realização do ato.
- TENTATIVA: Não é possível nas formas omissivas (omitir ou retardar); é admitida na forma comissiva.
Art. 320 – Condescendência Criminosa
- SUJEITO ATIVO: É o superior hierárquico. O funcionário beneficiado não responde por esse crime.
- SUJEITO PASSIVO: O Estado.
- ELEMENTO SUBJETIVO: O dolo. O crime de condescendência criminosa pressupõe que o agente, ciente da infração do subordinado e por indulgência (clemência, tolerância), deixa de atuar.
- CONSUMAÇÃO: Quando o sujeito ativo toma ciência da infração e não promove de imediato a responsabilização do infrator ou não comunica o fato à autoridade competente.
- TENTATIVA: É inadmissível, porque o crime é omissivo próprio.
Art. 312 – Advocacia Administrativa
- SUJEITO ATIVO: Deve ser funcionário público. O particular que auxiliar também responde pelo delito (aquele que atua como "testa de ferro"). Não é necessário que o crime seja cometido por advogado, apesar do nome dado ao delito.
- SUJEITO PASSIVO: O Estado.
- ELEMENTO SUBJETIVO: O dolo. O funcionário público, valendo-se de sua condição (amizade, prestígio junto a outros funcionários), defende interesse alheio, legítimo ou ilegítimo, perante a Administração Pública. Se o interesse for ilegítimo, será aplicada a qualificadora descrita no parágrafo único.
- CONSUMAÇÃO: Assim que o agente realiza ato de patrocinar o interesse alheio.
- TENTATIVA: É admissível.
ART. 322 – Violência Arbitrária
- Este dispositivo foi revogado pela Lei 4.898/65, que descreve os crimes de abuso de autoridade.