Crimes Hediondos: Critérios de Fixação e Rol Legal
Critérios de Fixação – Conceito de Crimes Hediondos
- Sistema Legal (Adotado pela LCH): Os crimes hediondos são aqueles taxativamente elencados em lei. Este sistema vincula o juiz às hipóteses legais.
- Sistema Judicial: O juiz aprecia se a conduta criminosa possui ou não caráter hediondo. A lei descreve genericamente as circunstâncias, e o magistrado analisa cada caso conforme suas peculiaridades.
- Sistema Misto: Combina a previsão legal com a análise do juiz no caso concreto.
A defesa do critério legal é realizada com base no princípio da segurança jurídica.
Diferença de Localização Sistemática
- Assemelhados: Art. 5º, inciso XLIII, da CF/88.
- Hediondos: Lei 8.072/1990 (LCH).
Rol dos Crimes Hediondos
1. Homicídio Qualificado (Inciso I)
Previsto nos incisos I a VII do § 2º do art. 121 do Código Penal, na forma consumada ou tentada:
- Inc. I: Motivo torpe (paga ou promessa de recompensa).
- Inc. II: Motivo fútil (banalidade).
- Inc. III: Emprego de meio insidioso, cruel ou que provoque perigo comum.
- Inc. IV: Traição, emboscada, dissimulação ou recurso que dificulte a defesa da vítima.
- Inc. V: Para assegurar a execução, ocultação, impunidade ou vantagem de outro crime.
- Inc. VI: Feminicídio (contra a mulher por razões da condição de sexo feminino).
- Inc. VII: Contra autoridade ou agente (arts. 142 e 144 da CF), integrantes do sistema prisional e da FNSP, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seus familiares até terceiro grau.
Homicídio privilegiado-qualificado? Não. A qualificadora é objetiva (meio ou modo de execução), enquanto a privilegiadora é sempre subjetiva, não havendo previsão legal na LCH.
2. Homicídio em Atividade Típica de Grupo de Extermínio
Crime hediondo condicionado. A motivação relacionada à atividade típica de grupo de extermínio é requisito necessário para que o homicídio simples seja considerado hediondo.
3. Lesões Corporais Dolosas (Natureza Gravíssima e Seguida de Morte)
Conforme o art. 129, §§ 2º e 3º, do CP (inciso I-A):
Aplicável quando praticado contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da CF, integrantes do sistema prisional e da FNSP, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição.