Crimes Hediondos: Critérios de Fixação e Rol Legal

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Critérios de Fixação – Conceito de Crimes Hediondos

  • Sistema Legal (Adotado pela LCH): Os crimes hediondos são aqueles taxativamente elencados em lei. Este sistema vincula o juiz às hipóteses legais.
  • Sistema Judicial: O juiz aprecia se a conduta criminosa possui ou não caráter hediondo. A lei descreve genericamente as circunstâncias, e o magistrado analisa cada caso conforme suas peculiaridades.
  • Sistema Misto: Combina a previsão legal com a análise do juiz no caso concreto.

A defesa do critério legal é realizada com base no princípio da segurança jurídica.

Diferença de Localização Sistemática

  • Assemelhados: Art. 5º, inciso XLIII, da CF/88.
  • Hediondos: Lei 8.072/1990 (LCH).

Rol dos Crimes Hediondos

1. Homicídio Qualificado (Inciso I)

Previsto nos incisos I a VII do § 2º do art. 121 do Código Penal, na forma consumada ou tentada:

  • Inc. I: Motivo torpe (paga ou promessa de recompensa).
  • Inc. II: Motivo fútil (banalidade).
  • Inc. III: Emprego de meio insidioso, cruel ou que provoque perigo comum.
  • Inc. IV: Traição, emboscada, dissimulação ou recurso que dificulte a defesa da vítima.
  • Inc. V: Para assegurar a execução, ocultação, impunidade ou vantagem de outro crime.
  • Inc. VI: Feminicídio (contra a mulher por razões da condição de sexo feminino).
  • Inc. VII: Contra autoridade ou agente (arts. 142 e 144 da CF), integrantes do sistema prisional e da FNSP, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seus familiares até terceiro grau.

Homicídio privilegiado-qualificado? Não. A qualificadora é objetiva (meio ou modo de execução), enquanto a privilegiadora é sempre subjetiva, não havendo previsão legal na LCH.

2. Homicídio em Atividade Típica de Grupo de Extermínio

Crime hediondo condicionado. A motivação relacionada à atividade típica de grupo de extermínio é requisito necessário para que o homicídio simples seja considerado hediondo.

3. Lesões Corporais Dolosas (Natureza Gravíssima e Seguida de Morte)

Conforme o art. 129, §§ 2º e 3º, do CP (inciso I-A):

Aplicável quando praticado contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da CF, integrantes do sistema prisional e da FNSP, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição.

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