Crimes de Perigo: Análise dos Artigos 130 a 136 do Código Penal
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Crimes de Perigo: Artigos 130 a 136
Conceito: Crimes que se consumam com a mera probabilidade de dano.
Objetividade Jurídica: Proteção contra o perigo à vida ou à saúde.
Elemento Subjetivo: Dolo de perigo (regra geral).
Classificação: Perigo concreto (crime deve ser provado) x perigo abstrato (presumido).
Perigo de Contágio Venéreo:
Caput Art. 130: Ato sexual ou libidinoso.
Art. 130, §1: Intenção de contaminar, a pena aumenta.
Perigo de Contágio de Moléstia Grave: Art. 131.
Perigo para a Vida ou Saúde de Outrem:
Abandono de Incapaz: Art. 133.
Condutas: Abandono de alguém incapaz, não só o incapaz penalmente, mas todos os que forem submetidos a situação de perigo. Obs: Um alpinista profissional abandona um leigo que estava fazendo aulas práticas em cima de uma montanha sem poder fazer nada, deixando-o em situação de perigo.
Qualificadoras: Se o abandono resulta em lesão corporal de natureza grave ou morte.
Aumento de Pena:
I - Se o abandono ocorre em lugar ermo;
II - Se o agente é ascendente ou descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima.
III - Se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos.
Abandono de Recém-Nascido: Art. 134.
Condutas: Nesse artigo, cabe apenas aos pais.
Qualificadoras:
Omissão de Socorro: Art. 135.
Condutas: Prestar socorro ou, não podendo, solicitar o socorro.
Aumento de Pena: Lesão corporal grave ou morte.
Maus-Tratos: Art. 136.
Condutas: Abuso de autoridade e má-fé.
Diferença com a Tortura: Exagero do poder, com quem age de má-fé e excede os maus-tratos à tortura.
Qualificadora:
Rixa: Art. 137
Conceito: Briga generalizada, caracterizada pela confusão dos sujeitos e pela reciprocidade das agressões.
Rixa Simples: "CAPUT" caracterizada pelas vias de fato (agressão sem lesão) ou lesão leve.
Rixa Qualificadora: § único, lesão grave ou morte.
Objetividade Jurídica: A integridade física e a segurança pública.
Elemento Subjetivo: "Animus Rixandi" - dolo de brigar.
Classificação:
Rixa de Improviso: "EX-IMPROVISO" - rixa sem estar combinada.
Rixa Preordenada: "EX-PROPÓSITO" - rixa combinada, algo marcado.
Estudos de Casos:
Autor Identificado: -------- autor: 121 C/C 137.
Não Identificado: Todos pegam 137, § único. -> Quando ocorre natureza grave ou morte.
Casos de Legítima Defesa: João: 137, § único.
Casos de "Aberratio Ictus": Erro de execução.
Capítulo V - Crimes Contra a Honra
Calúnia: Art. 138 - Fato + Falso + Definido como crime.
Difamação: Art. 139 - Fato ofensivo à reputação.
Injúria: Art. 140 - Xingamento.
Disposições Comuns:
Art. 141: Aumento de pena.
Art. 142: Excludentes.
Art. 143: Retratação.
Art. 144: Interpelação.
Art. 145: Ação penal.
Violação de Domicílio