Crimes de Perigo: Análise dos Artigos 130 a 136 do Código Penal

Enviado por Comunidade Wikiteka e classificado em Direito

Escrito em em português com um tamanho de 9,53 KB

Crimes de Perigo: Artigos 130 a 136

  1. Conceito: Crimes que se consumam com a mera probabilidade de dano.

  1. Objetividade Jurídica: Proteção contra o perigo à vida ou à saúde.

  1. Elemento Subjetivo: Dolo de perigo (regra geral).

  1. Classificação: Perigo concreto (crime deve ser provado) x perigo abstrato (presumido).

  1. Perigo de Contágio Venéreo:

  1. Caput Art. 130: Ato sexual ou libidinoso.

  1. Art. 130, §1: Intenção de contaminar, a pena aumenta.

  1. Perigo de Contágio de Moléstia Grave: Art. 131.

  1. Perigo para a Vida ou Saúde de Outrem:

  1. Abandono de Incapaz: Art. 133.

  1. Condutas: Abandono de alguém incapaz, não só o incapaz penalmente, mas todos os que forem submetidos a situação de perigo. Obs: Um alpinista profissional abandona um leigo que estava fazendo aulas práticas em cima de uma montanha sem poder fazer nada, deixando-o em situação de perigo.

  1. Qualificadoras: Se o abandono resulta em lesão corporal de natureza grave ou morte.

  1. Aumento de Pena:

I - Se o abandono ocorre em lugar ermo;

II - Se o agente é ascendente ou descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima.

III - Se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos.

  1. Abandono de Recém-Nascido: Art. 134.

  1. Condutas: Nesse artigo, cabe apenas aos pais.

  1. Qualificadoras:

  1. Omissão de Socorro: Art. 135.

  1. Condutas: Prestar socorro ou, não podendo, solicitar o socorro.

  1. Aumento de Pena: Lesão corporal grave ou morte.

  1. Maus-Tratos: Art. 136.

  1. Condutas: Abuso de autoridade e má-fé.

  1. Diferença com a Tortura: Exagero do poder, com quem age de má-fé e excede os maus-tratos à tortura.

  1. Qualificadora:

Rixa: Art. 137

  1. Conceito: Briga generalizada, caracterizada pela confusão dos sujeitos e pela reciprocidade das agressões.

  1. Rixa Simples: "CAPUT" caracterizada pelas vias de fato (agressão sem lesão) ou lesão leve.

  1. Rixa Qualificadora: § único, lesão grave ou morte.

  1. Objetividade Jurídica: A integridade física e a segurança pública.

  1. Elemento Subjetivo: "Animus Rixandi" - dolo de brigar.

  1. Classificação:

  1. Rixa de Improviso: "EX-IMPROVISO" - rixa sem estar combinada.

  1. Rixa Preordenada: "EX-PROPÓSITO" - rixa combinada, algo marcado.

  1. Estudos de Casos:

  1. Autor Identificado: -------- autor: 121 C/C 137.

  1. Não Identificado: Todos pegam 137, § único. -> Quando ocorre natureza grave ou morte.

  1. Casos de Legítima Defesa: João: 137, § único.

  1. Casos de "Aberratio Ictus": Erro de execução.

Capítulo V - Crimes Contra a Honra

Calúnia: Art. 138 - Fato + Falso + Definido como crime.

Difamação: Art. 139 - Fato ofensivo à reputação.

Injúria: Art. 140 - Xingamento.

Disposições Comuns:

  1. Art. 141: Aumento de pena.

  1. Art. 142: Excludentes.

  1. Art. 143: Retratação.

  1. Art. 144: Interpelação.

  1. Art. 145: Ação penal.

Violação de Domicílio