Defesa Dilatória e Preliminares (Art. 337–339)

Direito3,59 KB

Defesa dilatória

Quando houver alguma irregularidade formal sanável, que pode ser resolvida. Para isso, é preciso garantir uma oportunidade, por meio da fixação de um prazo. Dilação é o prazo que pode ser fixado pelo juiz, dentro dos limites que a lei estabelece. Antes de qualquer providência de caráter definitivo, um prazo deve ser fixado para que o autor possa corrigir o defeito.

Efeitos das defesas peremptória e dilatória

Se o defeito não for corrigido pelo autor dentro do prazo dilatório, o processo será extinto. Assim, em termos de resultado final, tanto a defesa peremptória quanto a dilatória levam à mesma consequência: extinção do processo sem julgamento do mérito.

Preliminares da contestação

Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

  1. inexistência ou nulidade da citação;
  2. incompetência absoluta e relativa;
  3. incorreção do valor da causa;
  4. inépcia da petição inicial;
  5. perempção;
  6. litispendência;
  7. coisa julgada;
  8. (...)
  9. conexão;
  10. incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;
  11. convenção de arbitragem;
  12. ausência de legitimidade ou de interesse processual;
  13. falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar;
  14. indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.

§ 1. Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.

§ 2. Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

§ 3. Há litispendência quando se repete ação que está em curso.

§ 4. Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.

§ 5. Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo.

§ 6. A ausência de alegação da existência de convenção de arbitragem, na forma prevista neste Capítulo, implica aceitação da jurisdição estatal e renúncia ao juízo arbitral.

Ilegitimidade passiva

Art. 338. Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.

Parágrafo único. Realizada a substituição, o autor reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre 3% e 5% do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do art. 85, § 8º.

Incumbências da ilegitimidade passiva

Art. 339. Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.

§ 1. O autor, ao aceitar a indicação, procederá, no prazo de 15 dias, à alteração da petição inicial para a substituição do réu, observando-se, ainda, o parágrafo único do art. 338.

§ 2. No prazo de 15 dias, o autor pode optar por alterar a petição inicial para incluir, como litisconsorte passivo, o sujeito indicado pelo réu.

Baixar

PDF Word HTML