Defesa Dilatória e Preliminares (Art. 337–339)
Defesa dilatória
Quando houver alguma irregularidade formal sanável, que pode ser resolvida. Para isso, é preciso garantir uma oportunidade, por meio da fixação de um prazo. Dilação é o prazo que pode ser fixado pelo juiz, dentro dos limites que a lei estabelece. Antes de qualquer providência de caráter definitivo, um prazo deve ser fixado para que o autor possa corrigir o defeito.
Efeitos das defesas peremptória e dilatória
Se o defeito não for corrigido pelo autor dentro do prazo dilatório, o processo será extinto. Assim, em termos de resultado final, tanto a defesa peremptória quanto a dilatória levam à mesma consequência: extinção do processo sem julgamento do mérito.
Preliminares da contestação
Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:
- inexistência ou nulidade da citação;
- incompetência absoluta e relativa;
- incorreção do valor da causa;
- inépcia da petição inicial;
- perempção;
- litispendência;
- coisa julgada;
- (...)
- conexão;
- incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;
- convenção de arbitragem;
- ausência de legitimidade ou de interesse processual;
- falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar;
- indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.
§ 1. Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
§ 2. Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
§ 3. Há litispendência quando se repete ação que está em curso.
§ 4. Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.
§ 5. Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo.
§ 6. A ausência de alegação da existência de convenção de arbitragem, na forma prevista neste Capítulo, implica aceitação da jurisdição estatal e renúncia ao juízo arbitral.
Ilegitimidade passiva
Art. 338. Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.
Parágrafo único. Realizada a substituição, o autor reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre 3% e 5% do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do art. 85, § 8º.
Incumbências da ilegitimidade passiva
Art. 339. Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.
§ 1. O autor, ao aceitar a indicação, procederá, no prazo de 15 dias, à alteração da petição inicial para a substituição do réu, observando-se, ainda, o parágrafo único do art. 338.
§ 2. No prazo de 15 dias, o autor pode optar por alterar a petição inicial para incluir, como litisconsorte passivo, o sujeito indicado pelo réu.