Despedimento Judicial: Tipos, Efeitos e Recursos no Processo Penal
Despedimento Judicial: Conceito e Aplicação
É a decisão do órgão jurisdicional (AP) que aprova o arquivamento do processo, indicando que as condições necessárias para prosseguir com a abertura do processo não estão reunidas, visando evitar processos desnecessários.
Pode ser emitida uma ordem de despedimento tanto na fase intermédia como na fase de abertura do julgamento, o que pode resultar na denúncia ou na suspensão do processo.
Tipos de Despedimento
1. Despedimento Livre
É a ordem judicial emitida quando se verifica um dos fundamentos do art. 637 da LECrim (Lei de Enjuiciamento Criminal), ou seja, quando é absolutamente impossível prosseguir com a acusação. Produz a cessação antecipada e o arquivamento definitivo do processo, tendo o efeito de coisa julgada.
Razões para o Despedimento Livre (Art. 637 LECrim):
- Quando não houver suspeita razoável de que os factos do caso foram cometidos.
- Quando o ato não constitui um delito penal (ou seja, quando o ato não é crime nem falta, não terminando o processo, mas produzindo uma alteração no procedimento).
- Quando os arguidos aparecem imunes à responsabilidade (onde se demonstra que não participaram na comissão do delito, ou quando se verifica uma das causas de isenção de responsabilidade do art. 20 do Código Penal).
2. Despedimento Provisório
É a resolução emitida pelo AP quando se verifica algum dos fundamentos do art. 641 da LECrim, ou seja, quando o inquérito indica que não há ainda provas suficientes para acusar uma pessoa, causando a suspensão do processo. Neste caso, o processo não termina, mas fica paralisado.
Razões para o Despedimento Provisório (Art. 641 LECrim):
- Quando não estiver devidamente justificada a perpetração do crime que deu origem a esta causa (neste caso, o crime foi cometido, mas faltam as provas para sustentar a acusação).
- Quando o crime foi cometido, mas não há indícios suficientes para acusar uma pessoa específica (o autor é desconhecido ou não há provas suficientes para o acusar).
3. Despedimento Total ou Parcial
Ocorre quando há vários arguidos, e os efeitos do despedimento afetam todos ou apenas alguns deles.
Quando há um despedimento parcial, o julgamento prossegue para os arguidos que não foram abrangidos pelo despedimento.
Efeitos do Despedimento
Efeitos do Pedido de Despedimento
- Se o Ministério Público e o acusador particular solicitarem o despedimento, o Tribunal deve necessariamente concordar. Se um solicitar o despedimento e o outro a abertura do julgamento, o Tribunal procederá à abertura do julgamento, salvo se considerar que o facto não constitui uma infração penal.
- Se a acusação for apenas do Ministério Público, e este solicitar o despedimento, o Tribunal Provincial pode concordar. Contudo, se o Tribunal considerar o pedido inadequado, pode ordenar que se informe os ofendidos pelo crime para verificar se desejam manter a acusação. Se os ofendidos não quiserem manter a acusação, o Tribunal pode ainda assim levar o caso ao conhecimento do procurador superior para que este decida sobre a procedência ou não do despedimento. Se o superior hierárquico do Ministério Público mantiver o pedido de despedimento, o Tribunal deve necessariamente concordar.
Se o Ministério Público ou as partes lesadas acreditarem que o processo deve ser aberto, este será aberto.
Efeitos da Decisão de Despedimento
- Se o despedimento for emitido livremente, completa o processo de arquivamento e não prejudica a reputação dos arguidos. Tanto o arguido como o Ministério Público podem acusar o autor da denúncia original de difamação, falsa denúncia de crime ou simulação. Esta decisão tem o efeito de coisa julgada.
- Se o despedimento for provisório, provoca a suspensão do processo e o seu arquivamento provisório.
- Se o despedimento for total, o processo é arquivado, e todas as medidas de precaução são levantadas.
- Se o despedimento for parcial, o processo continua contra aqueles que não foram abrangidos pelo despedimento.
Recursos contra a Decisão de Despedimento
Cabe recurso por violação da lei contra a decisão de despedimento livre, nos termos do art. 637, n.º 2 (quando os factos não constituem crime).
Nos outros casos de despedimento livre, não cabe recurso.
O despedimento provisório não é passível de recurso, uma vez que não é definitivo.