Direito Coletivo do Trabalho: Acordos e Normas
OJ 34 da SDC do TST: Acordo Extrajudicial
Homologação na Justiça do Trabalho: Prescindibilidade. É desnecessária a homologação, por Tribunal Trabalhista, do acordo extrajudicialmente celebrado, sendo suficiente, para que surta efeitos, sua formalização perante o Ministério do Trabalho (art. 614 da CLT e art. 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal).
Ultratividade dos Acordos e Convenções Coletivas
Sobre a vigência das normas coletivas, a doutrina se divide em três vertentes interpretativas quanto à possibilidade, ou não, de incorporação, em definitivo, ao contrato de trabalho, dos direitos previstos na norma coletiva, mesmo após o fim de sua vigência. Mauricio Godinho Delgado sintetiza estas três correntes:
- Primeira corrente: Defende a aderência irrestrita aos contratos de trabalho, afirmando que os direitos previstos nas normas coletivas ingressam para sempre nos contratos, não mais podendo ser suprimidos. Esta corrente baseia-se no princípio da inalterabilidade in pejus das condições contratuais (art. 468 da CLT).
- Segunda corrente: Define o prazo de vigência do direito individual de acordo com o tempo de duração da norma coletiva; suprimida a cláusula, a regra também desaparece do contrato individual de trabalho.
- Terceira corrente: Entendida por Godinho como a mais acertada, defende uma posição intermediária. Segundo esta corrente, os dispositivos das cláusulas coletivas vigorariam até que outra negociação coletiva expressamente os revogasse. No silêncio da negociação, de forma que o teor da cláusula coletiva não fosse repetido no novo ajuste, vigoraria a norma anteriormente ajustada, até que, de forma explícita, alguma norma coletiva o revogasse.
Esta vertente interpretativa já foi adotada pelo legislador, conforme o teor do art. 1º, §1º, da Lei n. 8.542/1992: “as cláusulas dos acordos, convenções ou contratos coletivos de trabalho integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser reduzidas ou suprimidas por posterior acordo, convenção ou contrato coletivo de trabalho”. Esta norma foi revogada pela MP n. 1.053/1995 que, após diversas reedições, foi convertida na Lei n. 10.192/2001, que em seu art. 18 revogou o §1º da Lei n. 8.542/1992. Diante da atual redação da Súmula 277 do TST, esta terceira corrente passou a ser a posição da jurisprudência dominante.
Publicação do Acórdão
Da decisão do Tribunal serão notificadas as partes, ou seus representantes, em registrado postal, com franquia, fazendo-se, outrossim, a sua publicação no jornal oficial, para ciência dos demais interessados (art. 867 da CLT).
Vigência do Acórdão
A sentença normativa vigorará:
- a) A partir da data de sua publicação, quando ajuizado o dissídio após o prazo do art. 616, §3º, ou, quando não existir acordo, convenção ou sentença normativa em vigor, da data do ajuizamento;
- b) A partir do dia imediato ao termo final de vigência do acordo, convenção ou sentença normativa, quando ajuizado o dissídio no prazo do art. 616, §3º, conforme prevê o art. 867, parágrafo único, da CLT.