Responsabilidade Civil: Conceito, Ato Ilícito e Espécies no Direito Civil

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Resumo

O texto explica o conceito de responsabilidade jurídica, a partir da violação de um dever jurídico originário e do dever sucessivo de reparar o dano. Apresenta o ato ilícito no Código Civil (art. 186) e distingue responsabilidade civil e penal, contratual e extracontratual, subjetiva e objetiva. O estudante aprende as bases da responsabilidade civil e as suas principais classificações.

Pontos-chave

  • Responsabilidade é o dever sucessivo de reparar o prejuízo decorrente da violação de um dever jurídico originário.
  • O ato ilícito, segundo o art. 186 do Código Civil, exige ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violação de direito e dano, ainda que apenas moral.
  • O ilícito civil é mais amplo que o penal, porque o penal exige tipicidade e aplica-se aos ilícitos de maior gravidade social.
  • A responsabilidade contratual decorre do descumprimento de obrigação preexistente; a extracontratual decorre da violação do dever geral de não causar danos (neminem laedere).
  • O Código Civil adotou a teoria subjetiva (culpa) como regra, mas prevê a responsabilidade objetiva no art. 927, parágrafo único, nos casos previstos em lei ou em atividades de risco.

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Conceito de Responsabilidade Jurídica

Aguiar Dias comenta que: “toda manifestação humana traz em si a questão da responsabilidade”. Do verbo latino, respondere, a palavra evoluiu, desde o direito romano, como sendo a obrigação que alguém tem de assumir as consequências jurídicas de determinado fato jurídico, decorrentes da violação de um dever jurídico originário.

Fato jurídico => violação de dever jurídico => consequência => responsabilidade.

Ato ilícito civil                         Dano          Dever de indenizar

Ato ilícito penal                         Crime           Aplicação de pena

Conclui-se, pois, que a responsabilidade civil está intimamente ligada ao conceito de ato ilícito. Conforme adverte Sérgio Cavalieri, a responsabilidade civil corresponde a um dever jurídico sucessivo de reparar o prejuízo causado pela violação de um dever jurídico originário.

Fato Jurídico: Lícito e Ilícito

Todo e qualquer acontecimento capaz de produzir consequências jurídicas. Os fatos jurídicos podem ser naturais, quando decorrem da própria natureza, ou voluntários, quando são decorrentes de condutas humanas. Os fatos jurídicos voluntários, também chamados de atos jurídicos, podem ser lícitos ou ilícitos.

Será ilícito o ato contrário ao direito, transgredindo um dever jurídico previamente existente, e poderá ter repercussões civis ou penais, de acordo com o bem jurídico atingido pela ilicitude.

No dizer de Sérgio Cavalieri Filho, há um dever jurídico originário, também chamado de primário, cuja violação gera um dever sucessivo, também chamado de secundário, que seria o dever de indenizar o prejuízo causado pela violação do dever originário.

Nesse ponto, é possível se falar em ilicitude em sentido estrito, a qual está intimamente ligada à ideia de culpa (ilicitude subjetiva) e em ilicitude em sentido amplo (ilicitude objetiva), ligada à ideia de simples violação de um dever jurídico preexistente, sem se cogitar a culpa.

O Ato Ilícito no Código Civil Brasileiro

O art. 186 do Código Civil assim determina: “Comete ato ilícito aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.

Tem-se, pois, que o ato ilícito viola o dever de não causar danos, chamado de dever geral de não prejudicar a ninguém, expresso pelo direito romano através do brocardo “neminem laedere”.

Definição Abrangente de Responsabilidade

Responsabilidade é o dever que alguém tem de reparar o prejuízo decorrente da violação de um outro dever jurídico. É o dever jurídico sucessivo que surge para recompor o dano decorrente da violação de um dever jurídico originário, ou seja, a obrigação de suportar o dano.

O ato ilícito, ao lado da lei, dos contratos e dos atos unilaterais de vontade, compreende, pois, fonte de obrigações. E a obrigação que decorre do ato ilícito é, justamente, a de indenizar. Desta forma, o estudo da Responsabilidade Civil encontra-se bastante ligado ao da Teoria Geral das Obrigações, como espécie de Parte Especial deste ramo do Direito Civil.

O Código Civil, em seu art. 927, consagra a chamada obrigação de indenizar, ao estipular que “aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.

Trata-se, portanto, de obrigação de natureza legal, pois é a própria lei que determina quando surge a obrigação.

Sérgio Cavalieri Filho sustenta que o ato ilícito é, na verdade, fonte de responsabilidade (obrigação sucessiva, consequente ao descumprimento da obrigação originária), enquanto que apenas o ato lícito, como os contratos e as declarações unilaterais de vontade, seria, propriamente ditos, fonte de obrigações.

Espécies de Responsabilidade Jurídica

Responsabilidade Civil vs. Responsabilidade Penal

Enquanto gênero, a responsabilidade sempre implica no exame de conduta voluntária que viola um dever jurídico. Assim, a responsabilidade pode ser de várias naturezas, embora ontologicamente tenhamos como sendo o mesmo conceito. A primeira importante distinção que devemos fazer é a que existe entre a responsabilidade civil, objeto do nosso estudo, e a responsabilidade penal.

O ilícito civil é bem mais amplo do que o ilícito penal, na medida em que este exige a tipicidade, ou seja, que a lei, previamente, tenha protegido aquele bem jurídico de forma a descrever a conduta que o atinge como tipo penal. Assim, os ilícitos de maior gravidade social são reconhecidos pelo Direito Penal (Princípio da Fragmentariedade), enquanto que o ilícito civil é considerado menos grave, razão pela qual o interesse de sua proteção é privado.

Para o ilícito penal, a sanção imposta pela violação à ordem jurídica é também mais grave, podendo ser qualquer uma das penas previstas pelo Código Penal. Já a sanção civil é menos severa, compreendendo a obrigação de indenizar a vítima pelo prejuízo causado.

Existe, todavia, a possibilidade de que a mesma conduta atinja tanto a ilicitude civil como a ilicitude penal, gerando, portanto, consequência em ambas as esferas. Por essa razão, a sentença penal condenatória faz coisa julgada no cível quanto ao dever de indenizar o dano decorrente da conduta criminosa (assunto que ainda será abordado na última unidade do curso).

Responsabilidade Contratual e Extracontratual

Indaga-se se o dano decorreu de uma obrigação preexistente, pactuada entre as partes, através de contrato ou negócio jurídico unilateral. Se houver tal avença preexistente, a responsabilidade decorrerá do seu descumprimento e a responsabilidade será contratual.

No entanto, quem transgride um dever de conduta, com ou sem contrato, pode ser obrigado a ressarcir o dano. Assim, se a responsabilidade decorrer da violação do dever geral de não causar danos a outrem, teremos a responsabilidade extracontratual, também chamada de aquiliana, em virtude do fato de que suas bases teóricas surgiram na Lex Aquilia, conforme será tratado a seguir.

A doutrina moderna, no entanto, tem aproximado as duas modalidades, visto que a culpa é fundamento genérico da responsabilidade, em ambos os casos, muito embora alguns diferenciem a culpa contratual da culpa extracontratual. Por outro lado, muitos dos temas de responsabilidade contratual são utilizados em ambos os casos, especialmente no nosso Código Civil (arts. 393, 402 e 403), embora o diploma tenha adotado a dualidade.

Responsabilidade Subjetiva e Objetiva

De acordo com a teoria clássica, também chamada de teoria da culpa ou subjetiva, a culpa é fundamento da responsabilidade civil e, sem ela, não há responsabilidade.

Assim, é preciso que a vítima prove a culpa do ofensor para que tenha o direito à reparação. Ocorre que a evolução da sociedade, especialmente após a Revolução Industrial, passou a lidar com algumas situações nas quais dificilmente a vítima poderia provar a culpa do ofensor. Assim, passou-se a cogitar da responsabilidade civil tendo como fundamento não mais a culpa, mas o risco que algumas atividades naturalmente ensejaram a terceiros. A Teoria do Risco criou o que chamamos de responsabilidade objetiva, ou sem culpa, que tem como postulado que todo dano é indenizável e deve ser reparado por quem a ele se liga por nexo de causalidade, independentemente de culpa.

O Código Civil brasileiro filiou-se à teoria subjetiva, como podemos observar a partir da leitura do art. 186, que erigiu a culpa como fundamento para a responsabilidade. No entanto, no art. 927, parágrafo único, consagrou, de forma expressa, a possibilidade de aplicação da responsabilidade objetiva, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. A responsabilidade objetiva será estudada em maior profundidade na Unidade V do nosso Curso.

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Perguntas frequentes

O que é responsabilidade civil segundo o texto?

É o dever jurídico sucessivo que surge para reparar o prejuízo causado pela violação de um dever jurídico originário. Corresponde à obrigação de suportar e recompor o dano.

Qual é a diferença entre responsabilidade contratual e extracontratual?

A responsabilidade contratual decorre do descumprimento de uma obrigação preexistente, pactuada por contrato ou negócio jurídico unilateral. A extracontratual decorre da violação do dever geral de não causar danos a outrem.

Quando a responsabilidade objetiva se aplica?

Aplica-se nos casos especificados em lei ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem, conforme o art. 927, parágrafo único, do Código Civil.

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1. Segundo o texto, o que caracteriza a responsabilidade civil?
2. Qual brocardo latino expressa o dever geral de não prejudicar a ninguém?
3. Qual é a principal diferença entre o ilícito civil e o penal, segundo o texto?
4. Em qual teoria a culpa é fundamento da responsabilidade civil?
5. Qual artigo do Código Civil consagra a obrigação de indenizar por ato ilícito?
6. Segundo o texto, qual fundamento da teoria do risco?

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