Direito Penal: Culpabilidade, Penas e Execução Penal
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24ª aula - Culpabilidade
- TEORIAS: I. Psicológica; II. Psicológico-normativa; III. Normativa pura. - CONCEITO - ELEMENTOS DA CULPABILIDADE: I. Imputabilidade; II. Potencial consciência da ilicitude; III. Exigibilidade de conduta diversa. - Causas de exclusão da culpabilidade.
Psicológica
Para essa teoria, culpabilidade é o nexo psicológico que se estabelece entre a conduta e o resultado, por meio do dolo ou da culpa. Assim, para essa teoria, os únicos pressupostos exigidos para a responsabilização do agente são a imputabilidade aliada ao dolo ou à culpa. Essa doutrina foi muito criticada, pois a culpa não pode integrar a culpabilidade porque é normativa e não psíquica.
Psicológico-normativa
Para essa teoria, a culpabilidade somente ocorreria se o autor do fato ilícito fosse imputável, agisse dolosa ou culposamente e se pudesse dele exigir comportamento diverso.
Normativa pura
É a teoria defendida pela escola finalista. Para essa teoria, o dolo e a culpa passam a integrar o fato típico (conduta dolosa ou culposa), e a culpabilidade passou a ser puramente normativa (juízo de valor), sem qualquer dado psicológico. Dessa forma, para a teoria finalista e para a normativa pura, a culpabilidade é composta de três elementos: imputabilidade, potencial consciência da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa.
Conceito
A culpabilidade é o juízo de reprovação sobre uma pessoa que comete um fato típico e ilícito. É pressuposto para imposição da sanção penal. A ausência da culpabilidade não exclui o crime, afasta somente a punibilidade do autor do delito.
Imputabilidade
O primeiro elemento da culpabilidade é a imputabilidade, que é a aptidão de compreender o caráter criminoso do fato e de se orientar de acordo com esse entendimento. A imputabilidade possui dois requisitos: a - intelectivo (capacidade de entender); b - volitivo (capacidade de querer). Faltando um desses elementos, o agente não será imputável.
Potencial consciência da ilicitude
Consciência da ilicitude é o conhecimento profano do injusto. É saber que o fato é antinormativo; ter a consciência de que se faz algo contrário ao sentimento de justiça da sociedade. A simples consciência da ilicitude não é requisito da culpabilidade, porque o que se investiga é se o sujeito tinha ou não condições de saber o que era errado, e possibilidade de evitar o erro. Assim, o que constitui requisito da culpabilidade é a potencial consciência da ilicitude. Deve-se sair do aspecto subjetivo e investigar aspectos objetivos do caso concreto para averiguar se o agente possuía condições de saber e evitar o erro.
Exigibilidade de conduta diversa
A exigibilidade de conduta diversa, como elemento da culpabilidade, funda-se no princípio de que só podem ser punidas as condutas que poderiam ser evitadas. Em suma, é imperioso que o crime tenha sido praticado em circunstâncias normais, ou seja, o agente podia comportar-se de acordo com o ordenamento jurídico, mas preferiu violar a lei penal.
Causas de exclusão da culpabilidade
25ª aula - Da Inimputabilidade
- Conceito de imputabilidade - Requisitos da inimputabilidade - Sistemas ou critérios para aferição da inimputabilidade - Causas de inimputabilidade: I. Menoridade; II. Doença mental; III. Desenvolvimento mental incompleto; IV. Desenvolvimento mental retardado; V. Embriaguez. - Emoção e Paixão - Semi-imputabilidade
Conceito de imputabilidade
Imputabilidade é a capacidade mental, inerente ao ser humano, de compreender o caráter criminoso do fato e de se orientar de acordo com esse entendimento.
Requisitos da inimputabilidade
- Causal: a inimputabilidade deve ser causada por doença mental, desenvolvimento mental incompleto, desenvolvimento mental retardado, dependência química ou embriaguez completa proveniente de caso fortuito ou força maior. Somente essas causas podem tirar a capacidade de entender ou de querer do agente.
- Cronológico: as causas que levam à inimputabilidade devem existir ao tempo da infração penal.
- Consequencial: perda completa da capacidade de entender ou da capacidade de querer praticar o delito.
Sistemas ou critérios para aferição da inimputabilidade
- Sistema Biológico: exige apenas o requisito causal para que o agente seja declarado inimputável, não sendo necessário que perca efetivamente a capacidade de entender e querer, em consequência dessa causa.
- Sistema Psicológico: verifica se no momento do crime o agente tinha ou não capacidade de entender o que estava fazendo, não se importando com a existência das causas de inimputabilidade. Não foi adotado pelo sistema jurídico brasileiro.
- Sistema Biopsicológico: exige a presença de três requisitos para apuração da inimputabilidade: causal, cronológico e consequencial.
Causas de inimputabilidade
- I. Menoridade: Os menores de 18 anos são penalmente inimputáveis, aplicando-lhes a Lei n.º 8.069/90 (ECA). Art. 27, caput, do CP - Os menores de 18 (dezoito) anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial. Art. 228, da CF - São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial.
- II. Doença mental: É a perturbação mental de qualquer ordem, e pode ser permanente ou transitória. Exemplos: psicose, esquizofrenia, paranoia, delírio febril, etc. Art. 26, caput, do CP - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
- III. Desenvolvimento mental incompleto: É o desenvolvimento que ainda não se concluiu. É o caso do menor de 18 anos e do silvícola não adaptado à sociedade.
- IV. Desenvolvimento mental retardado: É o caso dos oligofrênicos, em suas mais diversas manifestações (idiotice, imbecilidade e debilidade mental propriamente dita), bem como aqueles que, por ausência ou deficiência dos sentidos, possuem deficiência psíquica, como se dá com o surdo-mudo.
- V. Embriaguez: Conceito, fases, espécies e a teoria da actio libera in causa.
Conceito de embriaguez
A embriaguez é a intoxicação passageira e aguda produzida pelo álcool ou por substâncias de efeitos análogos. Com relação à embriaguez, a nossa legislação penal adota tratamento diversificado, configurando uma contravenção (art. 62, LCP), crime (conduzir veículo embriagado constitui o crime do art. 306, Lei n.º 9.503/97), causa de exclusão da culpabilidade e como circunstância agravante.
Fases da embriaguez
- 1ª Fase eufórica (fase do macaco): o agente se mostra desinibido, falante, cômico e até indecoroso, ou seja, perde a autocensura.
- 2ª Fase da agitação (fase do leão): o juízo crítico, as funções intelectuais, a atenção e a memória são alteradas. O agente pode vir a ficar nervoso e agressivo.
- 3ª Fase do sono (fase do porco): o sujeito entra num estado de dormência profunda, perdendo o controle de suas funções fisiológicas.
Espécies de embriaguez
- Quanto à intensidade: Completa (atingiu a 2ª ou 3ª fase) e Incompleta (apenas na 1ª fase).
- Quanto à origem: Não acidental (voluntária, culposa, preordenada, patológica) e Acidental (caso fortuito ou força maior).
Teoria da actio libera in causa
Pela teoria da actio libera in causa (ação livre na causa), o agente responde pelo resultado produzido, uma vez que, ao se autocolocar no estado de embriaguez, tinha plena consciência do que fazia. No entanto, o agente só responderá pelo crime se na causa estiver presente o dolo ou a culpa ligados ao resultado.
Emoção e Paixão
A emoção é um sentimento repentino, passageiro e intenso. A paixão é duradoura, perene. Nem a emoção nem a paixão excluem a imputabilidade.
Semi-imputabilidade
É a perda de parte da capacidade de entendimento e autodeterminação, em razão de perturbação mental, ou desenvolvimento incompleto ou retardado. Reconhecida a semi-imputabilidade, o julgador pode reduzir a pena de um a dois terços (art. 26, parágrafo único, do CP).
26ª aula - Da inexigibilidade de conduta diversa
Art. 22, do CP - Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.
Coação física e moral
- Coação física (vis absoluta): emprego de força física para que alguém faça ou deixe de fazer algo.
- Coação moral (vis compulsiva): emprego de grave ameaça. Se irresistível, exclui a culpabilidade; se resistível, é apenas atenuante.
Obediência hierárquica
Requisitos: relação de Direito Público e ordem não manifestamente ilegal.
1ª aula - Do Erro
Erro de tipo essencial
O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. O erro de tipo essencial invencível exclui dolo e culpa; o vencível permite punição por crime culposo.
Erro acidental
Recai sobre circunstâncias secundárias (ex: error in persona ou erro sobre objeto). O crime subsiste.
Esquema conclusivo
Erro de Proibição
É a falsa percepção do agente acerca do caráter ilícito do fato típico. O erro inevitável exclui a culpabilidade; o evitável reduz a pena.
Descriminantes putativas
O agente supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima (art. 20, § 1º, do CP).
2ª aula - Do concurso de pessoas
Teoria unitária ou monista: adotada pelo CP brasileiro (art. 29). Todos que concorrem para o crime respondem por um único delito.
Autoria e Participação
- Coautoria: duas ou mais pessoas realizam a conduta criminosa.
- Participação: o agente não pratica o verbo do tipo, mas concorre para o crime (moral ou material).
- Autoria mediata: o autor utiliza um instrumento (pessoa inimputável ou em erro) para praticar o crime.
3ª aula - Das penas
Pena é a sanção penal imposta pelo Estado com finalidade retributiva, preventiva e ressocializadora.
Teorias da pena
- Absoluta: retributiva (castigo).
- Relativa: preventiva (geral ou especial).
- Mista: retribui e previne (adotada pelo CP).
4ª aula - Das penas privativas de liberdade
Espécies: Reclusão, Detenção e Prisão Simples. Regimes: Fechado, Semiaberto e Aberto.
Remição e Progressão
A remição permite o abatimento da pena pelo trabalho. A progressão de regime (art. 112 da LEP) exige o cumprimento de fração da pena e bom comportamento.
Detração Penal
Computa-se na pena o tempo de prisão provisória ou internação (art. 42, do CP).