Direito Penal: Falsa Identidade, Peculato e Adulteração
Art. 307 - Falsa Identidade
Conceito de identidade: Conjunto de características que servem para identificar uma pessoa (filiação, nome, estado civil, profissão, sexo).
- Neste crime: Não há uso de documento falso ou verdadeiro. O agente atribui a terceiro ou a si mesmo, com intenção de obter proveito próprio ou alheio, uma falsa identidade (ex: mentir a idade).
- Sujeito ativo: Qualquer pessoa.
- Sujeito passivo: O Estado e a pessoa a quem o fato possa causar dano.
- Consumação: No momento em que o agente atribui a falsa identidade (independente de obter vantagem).
- Tentativa: Possível, exceto na forma verbal.
- Crime subsidiário: Fica absorvido se o fato constituir crime mais grave.
Art. 311 - Adulteração de Sinal Identificador de Veículo
Conceito: O agente utiliza material abrasivo (raspagem, ácido) ou ferramentas apropriadas para apagar a numeração original e inserir outra.
- Trata-se de crime autônomo em relação a eventual furto ou receptação.
- Sujeito ativo: Qualquer pessoa.
- Sujeito passivo: Coletividade e a pessoa física/jurídica lesada.
- Consumação: Com a efetiva remarcação ou adulteração.
- Tentativa: Possível.
Ver ainda: Causas de aumento de pena (§1°) e formas equiparadas (§2°).
Art. 312 - Peculato
- Objetividade jurídica: Patrimônio público/particular e a probidade administrativa.
- Sujeito ativo: Qualquer funcionário público.
- Sujeito passivo: Sempre o Estado e, por vezes, o particular proprietário do bem.
- Elemento subjetivo: Dolo.
Nota: Prefeitos e vereadores só praticam peculato-furto. Não há peculato-apropriação ou peculato-desvio para esses agentes.
Tipos de Peculato
I. Peculato-apropriação (Art. 312, caput, 1ª parte)
- O funcionário tem a posse lícita do bem, mas inverte o ânimo e passa a agir como dono.
- Consumação: Quando o funcionário se comporta como dono. Tentativa: Possível.
II. Peculato-desvio (Art. 312, caput, 2ª parte)
- O funcionário altera o destino de um bem que está em seu poder para beneficiar a si ou a terceiros.
- Consumação: No momento do desvio. Tentativa: Possível.
III. Peculato-furto (Art. 312, § 1°)
- Chamado de peculato impróprio. O agente não tem a posse do bem, mas subtrai ou concorre para a subtração valendo-se do cargo.
- Consumação: Com a efetiva subtração. Tentativa: Admitida.
IV. Peculato culposo (Art. 312, § 2°)
- O funcionário concorre culposamente (negligência, imprudência ou imperícia) para que outrem pratique o crime.
- Reparação do dano: Extingue a punibilidade se antes da sentença irrecorrível; atenua a pena se após o trânsito em julgado.
V. Peculato mediante erro de outrem (Art. 313)
- Denominado peculato-estelionato. A coisa chega às mãos do funcionário por erro de outrem. Se o erro for induzido pelo funcionário, classifica-se como estelionato.
Peculato de uso
é punível?
·R: é uma resposta confusa.
·A jurisprudencia entende que:
·Se tratar de bem fungível: há crime.
·EX: usar dinheiro público para comprar uma casa.
·Se tratar de bem infungível: e o funcionário devolver depois não configura crime.