Direito Penal: Falsa Identidade, Peculato e Adulteração

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Art. 307 - Falsa Identidade

Conceito de identidade: Conjunto de características que servem para identificar uma pessoa (filiação, nome, estado civil, profissão, sexo).

  • Neste crime: Não há uso de documento falso ou verdadeiro. O agente atribui a terceiro ou a si mesmo, com intenção de obter proveito próprio ou alheio, uma falsa identidade (ex: mentir a idade).
  • Sujeito ativo: Qualquer pessoa.
  • Sujeito passivo: O Estado e a pessoa a quem o fato possa causar dano.
  • Consumação: No momento em que o agente atribui a falsa identidade (independente de obter vantagem).
  • Tentativa: Possível, exceto na forma verbal.
  • Crime subsidiário: Fica absorvido se o fato constituir crime mais grave.

Art. 311 - Adulteração de Sinal Identificador de Veículo

Conceito: O agente utiliza material abrasivo (raspagem, ácido) ou ferramentas apropriadas para apagar a numeração original e inserir outra.

  • Trata-se de crime autônomo em relação a eventual furto ou receptação.
  • Sujeito ativo: Qualquer pessoa.
  • Sujeito passivo: Coletividade e a pessoa física/jurídica lesada.
  • Consumação: Com a efetiva remarcação ou adulteração.
  • Tentativa: Possível.

Ver ainda: Causas de aumento de pena (§1°) e formas equiparadas (§2°).

Art. 312 - Peculato

  • Objetividade jurídica: Patrimônio público/particular e a probidade administrativa.
  • Sujeito ativo: Qualquer funcionário público.
  • Sujeito passivo: Sempre o Estado e, por vezes, o particular proprietário do bem.
  • Elemento subjetivo: Dolo.

Nota: Prefeitos e vereadores só praticam peculato-furto. Não há peculato-apropriação ou peculato-desvio para esses agentes.

Tipos de Peculato

I. Peculato-apropriação (Art. 312, caput, 1ª parte)

  • O funcionário tem a posse lícita do bem, mas inverte o ânimo e passa a agir como dono.
  • Consumação: Quando o funcionário se comporta como dono. Tentativa: Possível.

II. Peculato-desvio (Art. 312, caput, 2ª parte)

  • O funcionário altera o destino de um bem que está em seu poder para beneficiar a si ou a terceiros.
  • Consumação: No momento do desvio. Tentativa: Possível.

III. Peculato-furto (Art. 312, § 1°)

  • Chamado de peculato impróprio. O agente não tem a posse do bem, mas subtrai ou concorre para a subtração valendo-se do cargo.
  • Consumação: Com a efetiva subtração. Tentativa: Admitida.

IV. Peculato culposo (Art. 312, § 2°)

  • O funcionário concorre culposamente (negligência, imprudência ou imperícia) para que outrem pratique o crime.
  • Reparação do dano: Extingue a punibilidade se antes da sentença irrecorrível; atenua a pena se após o trânsito em julgado.

V. Peculato mediante erro de outrem (Art. 313)

  • Denominado peculato-estelionato. A coisa chega às mãos do funcionário por erro de outrem. Se o erro for induzido pelo funcionário, classifica-se como estelionato.

Peculato de uso

é punível?

·R: é uma resposta confusa.

·A jurisprudencia entende que:

·Se tratar de bem fungível: há crime.

·EX: usar dinheiro público para comprar uma casa.

·Se tratar de bem infungível: e o funcionário devolver depois não configura crime.

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