Direito Processual Penal: Juiz, MP e Assistência
Do Juiz
Ao juiz incumbirá prover à regularidade do processo e manter a ordem no curso dos respectivos atos, podendo, para tal fim, requisitar a força pública.
O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:
- Tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;
- Ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;
- Tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;
- Ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.
O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:
- Se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer delas;
- Se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;
- Se ele, seu cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;
- Se tiver aconselhado qualquer das partes;
- Se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;
- Se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.
O impedimento ou suspeição decorrente de parentesco por afinidade cessará pela dissolução do casamento que lhe tiver dado causa, salvo sobrevindo descendentes; mas, ainda que dissolvido o casamento sem descendentes, não funcionará como juiz o sogro, o padrasto, o cunhado, o genro ou enteado de quem for parte no processo.
Do Ministério Público
Ao Ministério Público cabe:
- Promover, privativamente, a ação penal pública;
- Fiscalizar a execução da lei.
Os órgãos do Ministério Público não funcionarão nos processos em que o juiz ou qualquer das partes for seu cônjuge, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, e a eles se estendem, no que lhes for aplicável, as prescrições relativas à suspeição e aos impedimentos dos juízes.
Assistência de Acusação
Em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do MP, o ofendido ou o seu representante legal. O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar. O processo prosseguirá independentemente de nova intimação do assistente, quando este, intimado, deixar de comparecer a qualquer dos atos da instrução ou do julgamento, sem motivo de força maior devidamente comprovado.
Do despacho que admitir, ou não, o assistente, não caberá recurso, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão. A assistência de acusação, em nosso Direito Processual Penal, não é um mero correlativo direito à reparação do dano, eis que o ofendido intervém para reforçar a acusação pública, figurando em posição secundária o interesse mediato na reparação do dano causado pelo delito. É o que deixa entrever a escolha do termo "assistente" pela lei nos artigos 268 e seguintes do CPP. Sua função é auxiliar, ajudar e assistir o Ministério Público a acusar e, secundariamente, garantir seus interesses reflexos quanto à indenização civil dos danos causados pelo crime.
As Questões Prejudiciais
Questões prejudiciais são aquelas que devem ser avaliadas pelo juiz com valoração penal ou extrapenal e devem ser decididas antes do mérito da ação principal. Elas funcionam como elementar da infração penal.
Exemplo: Art. 235 do CP – “contrair alguém, sendo casado, novo casamento.” A questão prejudicial em relação ao casamento está inserida dentro do tipo penal. Por isso, prevalece na doutrina que a natureza jurídica da questão prejudicial é de elementar da infração penal.
- Questão prejudicial não devolutiva: Será sempre analisada pelo juízo penal (homogêneas).
- Questão prejudicial devolutiva: O juiz penal devolve o conhecimento ao seu juiz natural. Subdivide-se em:
- Absoluta: Jamais poderá ser analisada pelo juízo penal (questões heterogêneas relacionadas ao estado civil). Cessa a competência do juiz penal, que deve remeter as partes ao cível.
- Relativa: Pode, eventualmente, ser analisada pelo juízo penal (heterogêneas, exceto estado civil).
Efeitos:
- Questão prejudicial obrigatória: Sempre acarreta a suspensão do processo (devolutiva absoluta).
- Questão prejudicial facultativa: Pode acarretar a suspensão do processo (devolutiva relativa), dependendo do caso concreto.