Direito Processual Penal: Juiz, MP e Assistência

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Do Juiz

Ao juiz incumbirá prover à regularidade do processo e manter a ordem no curso dos respectivos atos, podendo, para tal fim, requisitar a força pública.

O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:

  • Tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;
  • Ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;
  • Tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;
  • Ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.

O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:

  • Se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer delas;
  • Se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;
  • Se ele, seu cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;
  • Se tiver aconselhado qualquer das partes;
  • Se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;
  • Se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.

O impedimento ou suspeição decorrente de parentesco por afinidade cessará pela dissolução do casamento que lhe tiver dado causa, salvo sobrevindo descendentes; mas, ainda que dissolvido o casamento sem descendentes, não funcionará como juiz o sogro, o padrasto, o cunhado, o genro ou enteado de quem for parte no processo.

Do Ministério Público

Ao Ministério Público cabe:

  • Promover, privativamente, a ação penal pública;
  • Fiscalizar a execução da lei.

Os órgãos do Ministério Público não funcionarão nos processos em que o juiz ou qualquer das partes for seu cônjuge, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, e a eles se estendem, no que lhes for aplicável, as prescrições relativas à suspeição e aos impedimentos dos juízes.

Assistência de Acusação

Em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do MP, o ofendido ou o seu representante legal. O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar. O processo prosseguirá independentemente de nova intimação do assistente, quando este, intimado, deixar de comparecer a qualquer dos atos da instrução ou do julgamento, sem motivo de força maior devidamente comprovado.

Do despacho que admitir, ou não, o assistente, não caberá recurso, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão. A assistência de acusação, em nosso Direito Processual Penal, não é um mero correlativo direito à reparação do dano, eis que o ofendido intervém para reforçar a acusação pública, figurando em posição secundária o interesse mediato na reparação do dano causado pelo delito. É o que deixa entrever a escolha do termo "assistente" pela lei nos artigos 268 e seguintes do CPP. Sua função é auxiliar, ajudar e assistir o Ministério Público a acusar e, secundariamente, garantir seus interesses reflexos quanto à indenização civil dos danos causados pelo crime.

As Questões Prejudiciais

Questões prejudiciais são aquelas que devem ser avaliadas pelo juiz com valoração penal ou extrapenal e devem ser decididas antes do mérito da ação principal. Elas funcionam como elementar da infração penal.

Exemplo: Art. 235 do CP – “contrair alguém, sendo casado, novo casamento.” A questão prejudicial em relação ao casamento está inserida dentro do tipo penal. Por isso, prevalece na doutrina que a natureza jurídica da questão prejudicial é de elementar da infração penal.

  • Questão prejudicial não devolutiva: Será sempre analisada pelo juízo penal (homogêneas).
  • Questão prejudicial devolutiva: O juiz penal devolve o conhecimento ao seu juiz natural. Subdivide-se em:
    • Absoluta: Jamais poderá ser analisada pelo juízo penal (questões heterogêneas relacionadas ao estado civil). Cessa a competência do juiz penal, que deve remeter as partes ao cível.
    • Relativa: Pode, eventualmente, ser analisada pelo juízo penal (heterogêneas, exceto estado civil).

Efeitos:

  • Questão prejudicial obrigatória: Sempre acarreta a suspensão do processo (devolutiva absoluta).
  • Questão prejudicial facultativa: Pode acarretar a suspensão do processo (devolutiva relativa), dependendo do caso concreto.

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