Direito de Propriedade vs. Direito à Moradia: O Papel do Estado
Modelo de Projeto TCC Online
HUGO DE SIQUEIRA BIANCHINI
A IMPORTÂNCIA DO PODER PÚBLICO PARA RESOLVER IMPASSES DE DIREITO DE PROPRIEDADE X DIREITO À MORADIA
CAMPO GRANDE
2016
HUGO DE SIQUEIRA BIANCHINI
A IMPORTÂNCIA DO PODER PÚBLICO PARA RESOLVER IMPASSES DE DIREITO DE PROPRIEDADE X DIREITO À MORADIA
Projeto apresentado ao Curso de Direito da Instituição Uniderp
Orientador: Danielle Marim de Carvalho
CAMPO GRANDE
2016
SUMÁRIO
- 1. INTRODUÇÃO
- 1.1 PROBLEMA
- 2. OBJETIVOS
- 2.1 OBJETIVO GERAL OU PRIMÁRIO
- 2.2 OBJETIVOS ESPECÍFICOS OU SECUNDÁRIOS
- 3. JUSTIFICATIVA
- 4. FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA
- 5. METODOLOGIA
- 6. CRONOGRAMA DE DESENVOLVIMENTO
- 7. REFERÊNCIAS
- APÊNDICE
- ANEXO
INTRODUÇÃO
O presente trabalho versa sobre a importância do Poder Público para resolver impasses entre o direito de propriedade e o direito à moradia, no que se refere à propriedade privada corpórea, imobiliária, plena e de caráter perpétuo. Contextualiza os problemas gerados pelas invasões, a necessidade de moradia dos invasores e suas problemáticas.
Aborda a função social da propriedade, visto que é o bem primordial no qual a insegurança jurídica pode causar abalo no sistema social. Utiliza teorias sobre o tema através de pesquisa teórica para aprofundamento, visando apontar os pontos de impasse e suas possíveis resoluções.
Como resolver os casos de invasões de propriedades privadas com medidas jurídicas e políticas públicas, satisfazendo os dois direitos constitucionais: Direito à Propriedade e Direito à Moradia?
OBJETIVOS
1. OBJETIVO GERAL OU PRIMÁRIO
O objetivo deste trabalho é avaliar a necessidade da intervenção do Estado na esfera pública para a resolução de casos específicos de invasão de propriedade privada.
2. OBJETIVOS ESPECÍFICOS OU SECUNDÁRIOS
- Apontar por que e quando os direitos fundamentais estão sendo feridos e as possíveis soluções apontadas pela doutrina.
- Abordar os casos de invasão de propriedade privada e os problemas de quem ocupa propriedades sem saneamento básico.
- Mostrar como o governo pode utilizar seu poder para garantir a função social da propriedade e a segurança jurídica do proprietário.
JUSTIFICATIVA
É de notória importância compreender melhor o objetivo dos direitos fundamentais, aqueles que nossos legisladores tentaram proteger na esperança de uma sociedade mais justa e humana. Em casos onde a linha que separa dois pilares constitucionais se torna tênue, a dificuldade de julgamento aumenta ao confrontar dois direitos fundamentais.
Direitos que deveriam caminhar juntos para não se falar em prevalência de um sobre o outro, mas sim de complementação. A omissão do Estado que não fiscaliza faz com que os dois lados tenham problemas: um com a insegurança jurídica e outro vivendo em sub-habitações sem saneamento básico.
FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA
A palavra propriedade vem do latim propietas, derivado de propius, que significa o que pertence a uma pessoa.
CITAÇÃO
No âmbito jurídico, é o "direito que permite a um titular usar, gozar e dispor de certos bens, desde que ele o faça de modo a realizar a dignidade da pessoa humana" (KATAOKA, 2000, p. 465).
Tratando-se de direito à propriedade, direito fundamental garantido na Constituição Brasileira em seu art. 5º, XXII, o texto constitucional usa a palavra "garantido", tornando-o uma garantia constitucional. Assim, é inexorável sua proteção, conforme o art. 60, §4º, IV, que veda a abolição de direitos e garantias individuais.
"Não é de hoje que a propriedade vem sendo protegida. O primeiro marco é a Revolução Francesa (1789). Nele, o direito de propriedade é proclamado como natural, ilimitado e individualista. Para a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, a propriedade é um direito inviolável e sagrado" (ULHOA, 2012, p. 138).
O proprietário goza de poderes citados no art. 1.228 do Código Civil: usar, gozar e dispor, além de reivindicar o bem. Sobre a importância de reagir à perda da posse, Rudolf von Ihering afirma:
"Um povo que não reage quando o vizinho lhe arrebata um quilômetro quadrado de seu solo acabará perdendo todas as suas terras. Quando não tiver mais nada a perder, terá deixado de existir como Estado" (IHERING, 2012, p. 51).
No contraponto, o direito à moradia está elencado no art. 6º da CF. Alexandre Moraes (2012, p. 205) ressalta: "Direitos sociais são direitos fundamentais do homem, caracterizando-se como verdadeiras liberdades positivas, de observância obrigatória em um Estado Social de Direito".
Sendo o Estado o administrador da sociedade, ele se beneficia de leis para utilizar o território não utilizado. O Código Civil, em seu art. 1.228, §1º, esclarece que o direito de propriedade deve ser exercido em consonância com suas finalidades econômicas e sociais.
"Os direitos fundamentais são, por um lado, elementos essenciais da ordem jurídica nacional respectiva. Por outro, porém, eles indicam além do sistema nacional. Os direitos do homem têm, independentemente de sua positivação, validade universal" (ALEXY, 1999, p. 1).