Direito Tributário: Restituição e Crédito Tributário
Questões Práticas de Direito Tributário
Um cliente informou que o Município estava lhe cobrando o IPTU de 2016.
Ele deverá pagar com a alíquota vigente na data da ocorrência do fato gerador, ou seja, 10%.
Crédito Tributário e Prescrição
Com base nas disposições do CTN, é correto afirmar que o crédito prescreve em cinco anos contados do seu lançamento definitivo.
Empréstimo Compulsório
A União, por não ter recursos suficientes para cobrir despesas, instituiu um empréstimo compulsório inconstitucional. Deveria ter sido instituído por lei complementar. Cabe ação de restituição de indébito, uma vez que se pretende a restituição do valor pago indevidamente.
Pagamento Indevido (Art. 165 a 169 do CTN)
Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, nos seguintes casos:
- I - Cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido;
- II - Erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota ou no cálculo do débito;
- III - Reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.
Art. 166. A restituição de tributos que comportem transferência do encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo.
Art. 167. A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias.
Parágrafo único. A restituição vence juros não capitalizáveis, a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva.
Art. 168. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos.
Art. 169. Prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.
Suspensão da Exigibilidade (Art. 151)
Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
- I - Moratória;
- II - O depósito do seu montante integral;
- III - As reclamações e os recursos administrativos;
- IV - A concessão de medida liminar em mandado de segurança;
- V - A concessão de medida liminar ou de tutela antecipada em outras ações judiciais;
- VI - O parcelamento.
Consignação em Pagamento (Art. 164)
Art. 164. A importância de crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo em casos de recusa de recebimento, subordinação indevida ou bitributação.