Direitos Difusos e Coletivos: Princípios Fundamentais
Direitos Difusos e Coletivos
Princípios Fundamentais
1. Princípio do máximo benefício coletivo
O que é o princípio do máximo benefício coletivo na tutela jurisdicional? Trata-se da busca pela maior vantagem possível para a coletividade, incluindo a promoção in utilibus, ou seja, a extensão dos efeitos favoráveis da decisão coletiva.
2. Princípio da prioridade de tramitação
Quais são as preferências de tramitação? Têm prioridade os processos envolvendo habeas corpus, mandado de segurança, habeas data, idosos e interesses coletivos.
3. Princípio da indisponibilidade da execução coletiva
Quando a ação coletiva é julgada procedente, o autor não pode deixar de executar a sentença.
4. Princípio da indisponibilidade mitigada da ação coletiva
Trata-se de uma abrandamento da indisponibilidade: a desistência da ação (de forma infundada) não implica necessariamente extinção, podendo haver sucessão processual.
5. Princípio do interesse jurisdicional no conhecimento do mérito
Se o processo for extinto sem julgamento do mérito, outra pessoa legitimada pode prosseguir com a demanda.
6. Princípio da máxima efetividade do processo coletivo
Trata-se de um ativismo judicial que visa à efetividade da tutela coletiva. Nesse contexto, o juiz pode:
- requisitar informações;
- determinar a produção de provas de ofício;
- adotar medidas para aperfeiçoar a instrução processual.
7. Princípio da máxima amplitude (atipicidade) da ação coletiva
Qualquer ação pode ser coletivizada, como, por exemplo, ações de reintegração de posse ou de cobrança.
8. Princípio da participação
Ao contrário do processo individual, no processo coletivo a participação do indivíduo não ocorre por meio de ajuizamento da ação, mas sim por meio de mecanismos de ampla participação e representação.
9. Princípio da ampla divulgação da demanda
Toda ação coletiva para a proteção de direitos individuais homogêneos deve ser amplamente divulgada, para que os demais interessados possam decidir sobre a intervenção no processo, ajuizar ação própria ou permanecer inertes.
10. Princípio da integralidade do microssistema processual coletivo
As normas previstas na Lei da Ação Civil Pública (LACP) e no Código de Defesa do Consumidor (CDC) se complementam, formando o núcleo do microssistema. O Código de Processo Civil (CPC) fica fora desse microssistema, atuando apenas de forma subsidiária.
11. Princípio da adequada representação ou da legitimação: controle judicial
Os legitimados ativos são o Ministério Público, a Defensoria Pública, entes públicos, órgãos da administração direta e indireta e associações. Quanto à verificação da adequação da representação, há duas correntes:
- Primeira corrente: o juiz exige adequação somente no caso das associações, cuja legitimidade decorre da lei (ope legis).
- Segunda corrente: o juiz realiza o controle de adequação em todos os casos (ope judicis).