A Duplicata: Um Guia Completo sobre o Título de Crédito

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Duplicata

Conceito: A duplicata é um título de crédito previsto no ordenamento jurídico brasileiro, regulamentado pela Lei nº 5.474, de 18 de julho de 1968. Sua origem remonta às lutas dos comerciantes por um instrumento que formalizasse as operações de compra e venda. Atualmente, diversos países, inspirados na legislação brasileira, também utilizam a duplicata.

Nota Fiscal e Fatura

Fatura: Documento que descreve a venda ou serviço prestado, discriminando as mercadorias/serviços e o valor total. Nota Fiscal: Documento fiscal que comprova a operação realizada, registrando os tributos incidentes sobre a transação. Nota-Fatura: Documento que une a fatura e a nota fiscal.

Duplicata: Detalhes

A duplicata é um título de crédito causal, originado de uma compra e venda mercantil ou da prestação de serviços, com base na descrição da operação presente na fatura.

Requisitos da Duplicata:

  1. A denominação "duplicata", a data de emissão e o número de ordem;
  2. O número da fatura;
  3. A data de vencimento ou a indicação de pagamento à vista;
  4. O nome e domicílio do vendedor (sacador) e do comprador (sacado);
  5. O valor a pagar, em algarismos e por extenso;
  6. A praça de pagamento;
  7. A cláusula à ordem;
  8. A declaração do reconhecimento da dívida e a obrigação de pagá-la (aceite cambial), a ser assinada pelo comprador;
  9. A assinatura do emitente.

Remessa da Duplicata

Após a emissão, a duplicata deve ser remetida ao sacado para aceite em até 30 dias (artigo 6º da Lei nº 5.474/1968). A remessa pode ser feita por instituição financeira, que terá 10 dias para encaminhá-la ao sacado. O sacado pode aceitar ou recusar a duplicata, devolvendo-a em até 10 dias. Com a concordância da instituição financeira, o sacado pode reter a duplicata até o vencimento. O aceite pode ser comunicado ao emitente por meio de notificação.

Aceite ou Recusa da Duplicata

Diferentemente da Letra de Câmbio, na duplicata o sacado precisa manifestar sua vontade para se desobrigar, aceitando ou recusando o título. Recusa: A recusa deve ser justificada por:

  1. Avaria ou não recebimento das mercadorias, quando não expedidas ou não entregues por sua conta e risco;
  2. Vícios, defeitos ou diferenças na qualidade ou quantidade das mercadorias, devidamente comprovados;
  3. Divergência nos prazos ou nos preços ajustados.

Não Devolução e Falta de Aceite

Na falta de devolução ou aceite, configura-se o "aceite presumido", permitindo o protesto e a cobrança da duplicata. O protesto, nesse caso, é feito "por indicações", mediante o cumprimento dos requisitos do artigo 15 da Lei nº 5.474/1968.

Triplicata

A triplicata é uma cópia da duplicata, emitida em caso de perda ou extravio do título original. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que a emissão da triplicata não é obrigatória se não houver perda ou extravio.

Endosso da Duplicata

Endosso de Duplicata Aceita: Em caso de não pagamento, o endossatário pode protestar e cobrar o título do sacado e do sacador. Endosso de Duplicata sem Aceite: Se houver aceite após o endosso, a cobrança segue o procedimento normal. Se não houver aceite após o endosso, o endossatário deve protestar o título. Observação: No caso de endosso sem aceite, se o sacado não recebeu a mercadoria, o endossatário que protestar pode sofrer perdas e danos. Recomenda-se, nesse caso, o protesto sem indicação do nome do sacado.

Aval na Duplicata

O aval na duplicata segue as mesmas regras da Letra de Câmbio. Aval em Preto: Indica o nome do avalizado. Aval em Branco: É direcionado àquele cuja assinatura esteja abaixo e, na falta deste, ao comprador.

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