Efeitos da Condenação e Extinção da Punibilidade no CP

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Efeitos da Condenação

  • Efeito Principal: Imposição da sanção penal;
    • Pena (Privativa de Liberdade, Restritiva de Direitos, Multa);
    • Medida de Segurança.

Efeito Secundário:

  • Natureza Penal:
    • Induz a reincidência (art. 63, CP);
    • Revoga o Sursis (art. 81, I, CP);
    • Revoga o Livramento Condicional (art. 86, I);
    • Revoga a Reabilitação (art. 95, CP);
    • Aumenta o prazo prescricional em 1/3 na pretensão executória (art. 110, CP);
  • Natureza Extrapenal:
    • Genérico (não precisa declarar o efeito na sentença):
      • Art. 91, I, II;
      • Art. 15, III, CF: perda de direitos políticos por condenação criminal transitada em julgado;
    • Específico (o efeito deve ser declarado na sentença, art. 92, parágrafo único):
      • Art. 92, I, II, III;
      • Art. 530-G, CPP.

1) Renúncia ao Direito de Punir

O Estado pode renunciar ao direito de punir o autor de um crime por meio da Anistia, Graça e Indulto.

Características da Anistia:

  • a) Veiculada por lei ordinária;
  • b) Iniciativa do Congresso Nacional;
  • c) Caráter retroativo ao fato (ex tunc);
  • d) Irrevogável;
  • e) Promove a exclusão do crime;
  • f) Faz desaparecer o efeito principal (imposição de sanção) e o secundário penal da condenação (induz a reincidência, revoga o sursis, revoga a liberdade condicional, etc.).

2) Efeito da Anistia e Extinção da Punibilidade

Atinge:

  • a) Crimes Políticos > Anistia Especial;
  • b) Crimes Não políticos > Anistia Comum.

A anistia pode ser:

  • Própria: Ocorre antes do trânsito em julgado;
  • Imprópria: Ocorre depois do trânsito em julgado;
  • Condicionada: Há imposição de encargo ao criminoso;
  • Incondicionada: Não há encargo (é ampla, geral e irrestrita).

3) Graça: Benefício de caráter individual concedido mediante despacho do Presidente da República ou por meio de algum dos delegados.

4) Indulto: Benefício de caráter coletivo (pode ser provisório ou não) mediante Decreto Presidencial ou por meio de seus delegados (art. 188, LEP):

  • Ministro de Estado;
  • Procurador-Geral da República;
  • Advogado-Geral da União.

5) Características Gerais:

  • a) Atinge somente o efeito principal;
  • b) Prevalecem os efeitos penais secundários e extrapenais;
  • c) Deve ser cumprido pelo juiz da execução.

Causas da Extinção da Punibilidade

  • Morte do agente;
  • Prescrição: (Art. 109, CP). Perda do direito de punir do Estado face ao lapso temporal;
  • Decadência: Perda do prazo para promover a ação (6 meses);
  • Perempção: Ocorre na ação penal privada exclusiva quando o autor não age no processo;
  • Abolitio Criminis: (Art. 2º, CP). Lei nova revoga o fato que era tido como crime, retroagindo em benefício do réu (efeito ex tunc);
  • Perdão Judicial: Ocorre quando as consequências do crime são tão graves para o autor que são consideradas como a própria penalidade (art. 121, §5º).

O Perdão do Ofendido aplica-se somente à ação penal privada e depende de aceitação.

Retratação:

  • Ação pública condicionada;
  • Ação privada.

Nota: Estas são causas exemplificativas. Há outras, como o art. 312, §3º (peculato culposo com ressarcimento).

Decisão/Sentença de Pronúncia: É quando o juiz encaminha o réu para o Tribunal do Júri.

Espécies de Prescrição

  • Prescrição da Pretensão Penal Punitiva (PPP):
    • Prescrição Superveniente ou Intercorrente: Entre a publicação da sentença e o trânsito em julgado;
    • Prescrição da Pena em Abstrato;
    • Prescrição Virtual ou Antecipada: Apoiada pela doutrina, mas pouco aceita pela jurisprudência.
  • Prescrição da Pretensão Penal Executória (PPE): Do trânsito em julgado em diante (ex: se o agente fugir).

Prescrição Retroativa: Da data do recebimento da denúncia até a publicação da sentença. Com a modificação da lei, não cabe mais prescrição retroativa entre a data da consumação e o recebimento da denúncia.

Crime Tentado: Art. 14, II. Reduz a pena de um a dois terços.

Limites das Penas

  • Art. 75, CP;
  • Art. 10 do Decreto-Lei 3.688/41;
  • Art. 75, § 2º do CP;
  • Súmula 715, STF.

Unificação da Pena - Juiz da Execução

A pena não pode ser superior a 30 anos na execução final.

Caso Apresentado

Cidadão que em 2000 cometeu homicídio, roubo, latrocínio e estupro. Deve-se analisar a unificação de todas as penas. Soma-se todas as condenações, subtraindo as penas já cumpridas para definir o tempo final.

Medida de Segurança

Resposta do Estado para prevenir a sociedade contra cidadãos com alto grau de periculosidade. Aplica-se ao:

  • Inimputável;
  • Semi-imputável.

Princípios: Legalidade, Anterioridade e Jurisdicionalidade.

Espécie de Medida de Segurança e Prazos (Art. 109 CP)

A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade:

  • I - Em 20 anos: Se o máximo da pena é superior a 12;
  • II - Em 16 anos: Se o máximo da pena é superior a 8 e não excede a 12;
  • III - Em 12 anos: Se o máximo da pena é superior a 4 e não excede a 8;
  • IV - Em 8 anos: Se o máximo da pena é superior a 2 e não excede a 4;
  • V - Em 4 anos: Se o máximo da pena é igual a 1 ano ou não excede a 2;
  • VI - Em 2 anos: Se o máximo da pena é inferior a 1 ano;
  • VI - Em 3 anos: Se o máximo da pena é inferior a 1 ano (Redação atual).

Nota: Para prescrever uma sentença de um réu condenado a 8 anos que fica foragido, ele deverá permanecer foragido pelo prazo correspondente na tabela. Conforme o Art. 110, a prescrição após o trânsito em julgado regula-se pela pena aplicada, aumentando-se de um terço se o condenado for reincidente. Após 01 ano da condenação, começa a contar a prescrição.

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