Efeitos da Condenação e Extinção da Punibilidade no CP
Efeitos da Condenação
- Efeito Principal: Imposição da sanção penal;
- Pena (Privativa de Liberdade, Restritiva de Direitos, Multa);
- Medida de Segurança.
Efeito Secundário:
- Natureza Penal:
- Induz a reincidência (art. 63, CP);
- Revoga o Sursis (art. 81, I, CP);
- Revoga o Livramento Condicional (art. 86, I);
- Revoga a Reabilitação (art. 95, CP);
- Aumenta o prazo prescricional em 1/3 na pretensão executória (art. 110, CP);
- Natureza Extrapenal:
- Genérico (não precisa declarar o efeito na sentença):
- Art. 91, I, II;
- Art. 15, III, CF: perda de direitos políticos por condenação criminal transitada em julgado;
- Específico (o efeito deve ser declarado na sentença, art. 92, parágrafo único):
- Art. 92, I, II, III;
- Art. 530-G, CPP.
- Genérico (não precisa declarar o efeito na sentença):
1) Renúncia ao Direito de Punir
O Estado pode renunciar ao direito de punir o autor de um crime por meio da Anistia, Graça e Indulto.
Características da Anistia:
- a) Veiculada por lei ordinária;
- b) Iniciativa do Congresso Nacional;
- c) Caráter retroativo ao fato (ex tunc);
- d) Irrevogável;
- e) Promove a exclusão do crime;
- f) Faz desaparecer o efeito principal (imposição de sanção) e o secundário penal da condenação (induz a reincidência, revoga o sursis, revoga a liberdade condicional, etc.).
2) Efeito da Anistia e Extinção da Punibilidade
Atinge:
- a) Crimes Políticos > Anistia Especial;
- b) Crimes Não políticos > Anistia Comum.
A anistia pode ser:
- Própria: Ocorre antes do trânsito em julgado;
- Imprópria: Ocorre depois do trânsito em julgado;
- Condicionada: Há imposição de encargo ao criminoso;
- Incondicionada: Não há encargo (é ampla, geral e irrestrita).
3) Graça: Benefício de caráter individual concedido mediante despacho do Presidente da República ou por meio de algum dos delegados.
4) Indulto: Benefício de caráter coletivo (pode ser provisório ou não) mediante Decreto Presidencial ou por meio de seus delegados (art. 188, LEP):
- Ministro de Estado;
- Procurador-Geral da República;
- Advogado-Geral da União.
5) Características Gerais:
- a) Atinge somente o efeito principal;
- b) Prevalecem os efeitos penais secundários e extrapenais;
- c) Deve ser cumprido pelo juiz da execução.
Causas da Extinção da Punibilidade
- Morte do agente;
- Prescrição: (Art. 109, CP). Perda do direito de punir do Estado face ao lapso temporal;
- Decadência: Perda do prazo para promover a ação (6 meses);
- Perempção: Ocorre na ação penal privada exclusiva quando o autor não age no processo;
- Abolitio Criminis: (Art. 2º, CP). Lei nova revoga o fato que era tido como crime, retroagindo em benefício do réu (efeito ex tunc);
- Perdão Judicial: Ocorre quando as consequências do crime são tão graves para o autor que são consideradas como a própria penalidade (art. 121, §5º).
O Perdão do Ofendido aplica-se somente à ação penal privada e depende de aceitação.
Retratação:
- Ação pública condicionada;
- Ação privada.
Nota: Estas são causas exemplificativas. Há outras, como o art. 312, §3º (peculato culposo com ressarcimento).
Decisão/Sentença de Pronúncia: É quando o juiz encaminha o réu para o Tribunal do Júri.
Espécies de Prescrição
- Prescrição da Pretensão Penal Punitiva (PPP):
- Prescrição Superveniente ou Intercorrente: Entre a publicação da sentença e o trânsito em julgado;
- Prescrição da Pena em Abstrato;
- Prescrição Virtual ou Antecipada: Apoiada pela doutrina, mas pouco aceita pela jurisprudência.
- Prescrição da Pretensão Penal Executória (PPE): Do trânsito em julgado em diante (ex: se o agente fugir).
Prescrição Retroativa: Da data do recebimento da denúncia até a publicação da sentença. Com a modificação da lei, não cabe mais prescrição retroativa entre a data da consumação e o recebimento da denúncia.
Crime Tentado: Art. 14, II. Reduz a pena de um a dois terços.
Limites das Penas
- Art. 75, CP;
- Art. 10 do Decreto-Lei 3.688/41;
- Art. 75, § 2º do CP;
- Súmula 715, STF.
Unificação da Pena - Juiz da Execução
A pena não pode ser superior a 30 anos na execução final.
Caso Apresentado
Cidadão que em 2000 cometeu homicídio, roubo, latrocínio e estupro. Deve-se analisar a unificação de todas as penas. Soma-se todas as condenações, subtraindo as penas já cumpridas para definir o tempo final.
Medida de Segurança
Resposta do Estado para prevenir a sociedade contra cidadãos com alto grau de periculosidade. Aplica-se ao:
- Inimputável;
- Semi-imputável.
Princípios: Legalidade, Anterioridade e Jurisdicionalidade.
Espécie de Medida de Segurança e Prazos (Art. 109 CP)
A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade:
- I - Em 20 anos: Se o máximo da pena é superior a 12;
- II - Em 16 anos: Se o máximo da pena é superior a 8 e não excede a 12;
- III - Em 12 anos: Se o máximo da pena é superior a 4 e não excede a 8;
- IV - Em 8 anos: Se o máximo da pena é superior a 2 e não excede a 4;
- V - Em 4 anos: Se o máximo da pena é igual a 1 ano ou não excede a 2;
- VI - Em 2 anos: Se o máximo da pena é inferior a 1 ano;
- VI - Em 3 anos: Se o máximo da pena é inferior a 1 ano (Redação atual).
Nota: Para prescrever uma sentença de um réu condenado a 8 anos que fica foragido, ele deverá permanecer foragido pelo prazo correspondente na tabela. Conforme o Art. 110, a prescrição após o trânsito em julgado regula-se pela pena aplicada, aumentando-se de um terço se o condenado for reincidente. Após 01 ano da condenação, começa a contar a prescrição.