Entenda o Processo Judicial Tributário e a Execução Fiscal

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Processo Judicial Tributário

Como não existem leis processuais específicas para a solução de conflitos entre o fisco e o contribuinte, o processo judicial tributário regula-se pelo Código de Processo Civil (CPC), salvo no que diz respeito à execução fiscal e à cautelar fiscal.

O processo de conhecimento, em matéria tributária, é sempre de iniciativa do contribuinte, pois a decisão no processo administrativo é sempre do fisco, inexistindo razão para que este provoque o controle judicial da legalidade de tais decisões.

Se o fisco decide, administrativamente, pela existência de um crédito tributário, a cobrança é realizada mediante a propositura da execução fiscal, uma vez que o fisco constitui, unilateralmente, o título executivo a seu favor. Por isso, o fisco não tem necessidade de ir a juízo para pleitear uma decisão sobre o seu direito de crédito.

Ademais, a legislação permite que o fisco constitua o título executivo para buscar a satisfação compulsória dos seus créditos. Todavia, ao Fisco — sujeito ativo da obrigação tributária — não é dado proceder à execução administrativa.

Inafastabilidade do Controle Judicial

Conforme o princípio constitucional: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".

Ações de Iniciativa da Fazenda Pública

A Execução Fiscal serve para a Fazenda Pública cobrar seus créditos, sejam eles tributários ou não, desde que estejam inscritos na Dívida Ativa (abrange atualização monetária, juros, multa de mora e demais encargos legais).

Observação: As ações de execução fiscal não são suspensas pelo deferimento de recuperação judicial, ressalvada a concessão de parcelamento nos termos do CTN e da legislação específica.

Requisitos da Petição Inicial

A petição inicial indicará apenas:

  • O juiz a quem é dirigida;
  • O pedido;
  • O requerimento para a citação.

A petição será instruída com a Certidão da Dívida Ativa (CDA), que dela fará parte integrante. A produção de provas pela Fazenda Pública independe de requerimento na petição inicial. O valor da causa será o da dívida constante da certidão, com os encargos legais.

Jurisprudência Relevante

  • Súmula 515 do STJ: A reunião de execuções fiscais contra o mesmo devedor constitui faculdade do juiz.
  • Súmula 393 do STJ: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.

Recebidos os embargos, a Fazenda Pública será intimada para contrariá-los no prazo de 30 dias.

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