Estabilização da Tutela Antecipada: Art. 304 do CPC/2015

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Art. 304 do CPC/2015: Estabilização da Tutela Antecipada

Art. 304. A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.

  • § 1º No caso previsto no caput, o processo será extinto.
  • § 2º Qualquer das partes poderá demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada nos termos do caput.
  • § 3º A tutela antecipada conservará seus efeitos enquanto não revista, reformada ou invalidada por decisão de mérito proferida na ação de que trata o § 2º.
  • § 4º Qualquer das partes poderá requerer o desarquivamento dos autos em que foi concedida a medida, para instruir a petição inicial da ação a que se refere o § 2º, prevento o juízo em que a tutela antecipada foi concedida.
  • § 5º O direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada, previsto no § 2º deste artigo, extingue-se após 2 (dois) anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo, nos termos do § 1º.
  • § 6º A decisão que concede a tutela não fará coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes, nos termos do § 2º deste artigo.

Análise do Art. 304, caput, do Novo CPC

De acordo com o art. 304 do Novo CPC, a tutela antecipada antecedente torna-se estável se a parte contrária não recorrer contra a decisão que a conceder. Esta é uma das inovações do CPC/2015 em relação ao CPC/1973, inspirada no référé francês.

Além disso, é possível a estabilização expressamente negociada da tutela antecipada de urgência antecedente, conforme o Enunciado 32 do FPPC, inclusive contra a Fazenda Pública (Enunciado 582 do FPPC). No que concerne a recurso interposto pelo assistente simples, este não implicará na estabilização da tutela antecipada, exceto se houver manifestação expressa do réu em sentido contrário (Enunciado 501 do FPPC).

Não cabe a estabilização da tutela cautelar (Enunciado 420 do FPPC). Portanto, a diferenciação entre as duas espécies de tutela (antecipada e cautelar) é imprescindível. A estabilização prevista no art. 304 não se aplica à tutela cautelar. Do mesmo modo, não cabe estabilização de tutela antecipada em ação rescisória (Enunciado 421 do FPPC). Contudo, aplica-se aos alimentos provisórios do art. 4º da Lei 5.478/1968 (Enunciado 500 do FPPC).

Comentários aos parágrafos do Art. 304

Art. 304, § 1º: Extinção do processo

Caso não seja interposto recurso e ocorra a estabilização, o processo será extinto. Não cabe ação rescisória da estabilização da tutela antecipada (Enunciado 33 do FPPC).

Art. 304, § 2º: Ação revisional

Qualquer das partes pode demandar a outra, em ação revisional, com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada.

Art. 304, § 3º: Conservação dos efeitos

Até a sua revisão, reforma ou invalidação, em decisão de mérito na ação revisional, a tutela antecipada conservará seus efeitos.

Art. 304, § 4º: Desarquivamento dos autos

O processo em que a tutela foi concedida e estabilizada será extinto. No entanto, qualquer das partes poderá requerer o desarquivamento dos autos para instruir a petição inicial da ação revisional, sendo prevento o juízo em que a tutela antecipada foi concedida.

Art. 304, § 5º: Prazo decadencial

O prazo para propositura da ação revisional é de 2 anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo.

Art. 304, § 6º: Coisa julgada

A decisão que concede a tutela não faz coisa julgada material. Contudo, há discussão doutrinária acerca da formação ou não de coisa julgada após os 2 anos: parte da doutrina defende que não, devido à cognição sumária, enquanto outra defende a imutabilidade da decisão.

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