Estatuto da OAB e Ética Profissional: Guia Completo

Direito29,3 KB

Ética Profissional e Estatuto da Advocacia

Conceitos Fundamentais

Conceito de Ética Profissional:
É o conjunto de princípios e regras de conduta que o indivíduo deve observar na realização de sua atividade profissional, no sentido de valorizar a profissão e bem servir àqueles que dela dependem.

Fundamentos Legais

  • Lei n.º 8.906/94, de 04/07/1994: Dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
  • Código de Ética e Disciplina da OAB (CED): Instituído pelo Conselho Federal da OAB em 13/02/1995.
  • Regulamento Geral da OAB: Inclui provimentos e o Regimento Interno do Conselho Federal da OAB.

Fontes Normativas

  • Arts. 1º ao 5º do EAOAB.
  • Arts. 1º ao 34 do CED.
  • Arts. 1º ao 8º do Regulamento Geral da OAB.
  • Art. 45 do CPC.

Deontologia e Deveres do Advogado

Deontologia:
É a ciência do dever-ser, e determina como deve ser o comportamento do advogado no decorrer do exercício da atividade de advocacia.

Exemplos de Conduta Ética

  1. Atuar com destemor, independência, honestidade, decoro, veracidade, lealdade, dignidade e boa-fé;
  2. Contribuir para o aprimoramento das instituições, do Direito e das leis;
  3. Estimular a conciliação entre os litigantes, prevenindo, sempre que possível, a instauração de litígio;
  4. Aconselhar o cliente a não ingressar em aventura judicial;
  5. Pugnar pela solução dos problemas da cidadania e pela efetivação dos seus direitos individuais, coletivos e difusos, no âmbito da comunidade.

Deveres de Abstenção do Advogado

O advogado deve abster-se de:

  1. Patrocinar interesses ligados a outras atividades estranhas à advocacia, em que também atue;
  2. Vincular o seu nome a empreendimentos de cunho manifestamente duvidoso;
  3. Entender-se diretamente com a parte adversa que tenha patrono constituído, sem o assentimento deste.

Relação Cliente/Advogado

Pessoalidade

Conceito:
É necessária para se estabelecer a relação cliente/advogado, é estar junto, é o contato pessoal.
Exemplo:
Sites de consulta jurídica podem configurar ilegalidade se violarem o princípio da pessoalidade.

Confiabilidade

Conceito:
É o elemento que inicia a relação cliente/advogado e deve ser preservada durante toda a relação.
Observação:
A sua quebra impõe a renúncia como dever ético.

Renúncia e Revogação do Mandato

Renúncia:
É direito e ato exclusivo do advogado, que pode exercê-lo em qualquer fase do processo, sem mencionar o motivo.
Revogação:
É direito e ato exclusivo do cliente, que pode exercê-lo em qualquer fase do processo e consiste no cancelamento do mandato outorgado ao advogado, ocasionando a saída imediata do advogado.

Sigilo Profissional

O sigilo profissional é princípio de ordem pública, porém não absoluto, podendo ser violado nos casos de ameaça ao direito à vida, à honra ou quando o advogado estiver afrontado pelo próprio cliente, nos limites da defesa própria.

Atenção: O sigilo deve permanecer antes, durante e depois da relação cliente/advogado e abrange todas as dimensões da advocacia.

Observação: Além de infração ético-disciplinar, a violação do sigilo também é crime, conforme o artigo 153 do Código Penal (CP).

Advogado como Testemunha

O advogado pode ser ouvido como testemunha, por solicitação da autoridade administrativa, policial ou judicial, desde que não verse sobre os processos em que atuou ou que ainda irá atuar.

Atenção: Sobre informações recebidas no exercício profissional, o advogado deve recusar-se a depor!

Publicidade e Atividades Incompatíveis

Não Mercantilização

A advocacia não pode apresentar nenhuma característica típica das empresas mercantis.

Observação: Tudo o que é visualizado no comércio é vedado ao advogado.

Exemplos de Vedações:

  • Constituir uma sociedade de advogados sob a forma de Ltda.;
  • Estabelecer um nome fantasia para sua sociedade de advogados;
  • Cobrar honorários por meio de cartão de crédito;
  • Fazer anúncio em outdoors, entre outros.

Exclusividade

A advocacia não pode ser exercida e nem anunciada em conjunto com qualquer outra atividade.

Publicidade

É permitida desde que realizada com moderação, discrição e que tenha por fim a informação.

Exemplo: Placas discretas.

Equação da Publicidade Permitida:

DESCRIÇÃO + MODERAÇÃO + INFORMAÇÃO = PUBLICIDADE PERMITIDA

Publicidade Lícita

A publicidade considerada lícita inclui:

  1. Mala direta;
  2. Cartões de visita;
  3. Placa indicativa do escritório;
  4. Anúncio;
  5. Meios de comunicação escrita e eletrônica;
  6. Boletins informativos e comentários sobre a legislação.

Atenção: A participação de advogado no rádio e na TV poderá ser admitida apenas na forma de entrevista, com finalidade didática e informativa.

É vedado ao advogado a habitualidade nesses programas, a autopromoção, a menção a trabalhos e métodos de outros advogados, a violação de sigilo profissional e a divulgação de seus clientes – Provimento n.º 94/2000.

Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94)

Art. 1º: Atividades Privativas de Advocacia

São atividades privativas de advocacia:

  1. A postulação a qualquer órgão do Poder Judiciário e aos juizados especiais; (Vide ADIN 1.127-8)
  2. As atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas.

§ 1º Exceção: Não se inclui na atividade privativa de advocacia a impetração de habeas corpus em qualquer instância ou tribunal.

Atenção: Também não se incluem:

  • As ações nos Juizados Especiais Estaduais, nas causas que não ultrapassem 20 salários mínimos;
  • As ações nos Juizados Especiais Federais, nas causas que não ultrapassem 60 salários mínimos;
  • A Justiça de Paz;
  • A Justiça do Trabalho (em algumas fases);
  • As ações revisionais penais;
  • As ações de alimentos (a parte credora de alimentos pode pessoalmente ou por meio de advogado propor a ação perante o juízo competente – art. 2º da Lei 5.478/68).

Observação: Entretanto, a postulação de habeas data é atividade exclusiva de advocacia.

Postular:
É representar alguma parte em juízo.

§ 2º Registro de Pessoas Jurídicas: Os atos e contratos constitutivos de pessoas jurídicas, sob pena de nulidade, só podem ser admitidos a registro, nos órgãos competentes, quando visados por advogados.

Observação: Exceto as microempresas e as empresas de pequeno porte – Lei n.º 9.841/99.

§ 3º Vedação: É vedada a divulgação de advocacia em conjunto com outra atividade.

Art. 2º: Indispensabilidade e Função Social

O advogado é indispensável à administração da justiça. (Conforme Art. 133 da CF).

§ 1º Ministério Privado: No seu ministério privado, o advogado presta serviço público e exerce função social.

§ 3º Inviolabilidade: No exercício da profissão, o advogado é inviolável por seus atos e manifestações, nos limites desta lei.

Art. 3º: Inscrição na OAB

O exercício da atividade de advocacia no território brasileiro e a denominação de advogado são privativos dos inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

§ 1º Integrantes: Exercem atividade de advocacia, sujeitando-se ao regime desta lei, além do regime próprio a que se subordinem, os integrantes da Advocacia-Geral da União, da Procuradoria da Fazenda Nacional, da Defensoria Pública e das Procuradorias e Consultorias Jurídicas dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas entidades de administração indireta e fundacional.

§ 2º Estagiário: O estagiário de advocacia, regularmente inscrito, pode praticar os atos previstos no art. 1º, na forma do regimento geral, em conjunto com advogado e sob responsabilidade deste.

Art. 4º: Nulidade dos Atos

São nulos os atos privativos de advogado praticados por pessoa não inscrita na OAB, sem prejuízo das sanções civis, penais e administrativas.

Parágrafo único: São também nulos os atos praticados por advogado impedido – no âmbito do impedimento – suspenso, licenciado ou que passar a exercer atividade incompatível com a advocacia.

Mandato e Substabelecimento

Mandato

Conceito:
É a procuração que alguém dá a outra pessoa para agir, postular em seu nome.

Art. 5º: O advogado postula, em juízo ou fora dele, fazendo prova do mandato.

§ 1º Atuação sem Procuração (Urgência): O advogado, afirmando urgência, pode atuar sem procuração, obrigando-se a apresentá-la no prazo de quinze dias, prorrogável por igual período.

Atenção: Os atos, não ratificados no prazo, serão havidos por inexistentes, respondendo o advogado por despesas e perdas e danos – art. 37 do CPC.

§ 2º Procuração para o Foro em Geral: A procuração para o foro em geral habilita o advogado a praticar todos os atos judiciais, em qualquer juízo ou instância, salvo os que exijam poderes especiais.

Renúncia do Mandato (Procedimento)

O advogado deverá notificar o cliente, preferencialmente, mediante carta com aviso de recebimento (AR), e em seguida comunicar o juízo, permanecendo responsável pelo processo por 10 (dez) dias após a notificação, salvo se for constituído novo advogado.

O art. 6º do Regulamento Geral da OAB fala, preferencialmente, em carta AR. Entretanto, deve o advogado provar a ciência do mandante, sendo admitidas as notificações judiciais e extrajudiciais, e-mails ou qualquer outro meio que comprove a ciência do mandante.

Observação: A renúncia não exclui a responsabilidade do advogado por eventuais danos causados à parte.

§ 3º Prazo de Responsabilidade: O advogado que renunciar ao mandato continuará, durante os dez dias seguintes à notificação da renúncia, a representar o mandante, salvo se for substituído antes do término desse prazo.

Substabelecimento

Conceito:
É a transferência de poderes e confiança, com ou sem reservas, do advogado que recebeu a procuração para outro.

Atenção: O advogado que possui a procuração e transfere os poderes e a confiança é o substabelecente, e o que está recebendo, ou seja, o novo advogado, é o substabelecido.

Substabelecimento com Reservas

É ato pessoal do advogado, que dispensa, portanto, ciência do cliente.

Observação: O advogado substabelece a outro advogado o mandato, mas também reserva poderes para si.

Atenção: Os dois advogados podem praticar atos, todavia é vedado ao substabelecido ajustar honorários diretamente com o cliente.

Substabelecimento sem Reservas

Exige-se o prévio e inequívoco conhecimento do cliente, com vistas a preservar e passar ao novo advogado a confiança que o cliente deposita no substabelecente, que é o que sustenta a relação atual e vai sustentar a relação com o novo advogado.

Observação: Nesse caso, o advogado deixa totalmente a causa, e a partir da juntada do substabelecimento é o novo patrono que responde pelo processo.

Conflito de Interesses e Lide Temerária

Lide Temerária (Conluio)

Conceito:
É a demanda proposta exclusivamente com o objetivo de prejudicar interesse de terceiro.

Atenção: Verifica-se um conluio entre o cliente e o advogado.

Trata-se de prática ilícita, e tanto o advogado quanto o cliente responderão solidariamente pelos prejuízos a que derem causa, desde que comprovada a coligação de interesses e os prejuízos em ação própria.

Postulação Contra Ex-Cliente

Observação: O advogado não pode se utilizar das informações que detém contra um ex-cliente, devendo preservar as informações privilegiadas, em razão do sigilo profissional.

Se os interesses forem comuns, pode o advogado atender a ambas as partes. Caso contrário, deverá o advogado renunciar a um dos mandatos.

Exemplo: Advogado contratado para fazer o inventário onde todos os herdeiros estão em comum acordo sobre a partilha.

Em determinadas situações, deverá o advogado renunciar totalmente aos mandatos, para não violar o sigilo profissional.

Exemplo: Separação consensual que no curso da ação se converte em litigiosa, uma vez que seria impossível ignorar as informações privilegiadas que detém.

No que diz respeito à postulação contra ex-cliente e ex-empregador, o Código de Ética e Disciplina estabelece que o advogado pode postular em favor de terceiros contra ex-cliente e ex-empregador, desde que respeite o sigilo profissional, resguardando as informações privilegiadas ou reservadas de que tomou conhecimento no exercício da função.

Atenção: Abstenção Bienal. O Código de Ética e Disciplina não nos dá um prazo determinado para o advogado postular contra ex-cliente e ex-empregador. Todavia, deve-se seguir as orientações do TED que estabelece a abstenção bienal.

Observação: Lapso temporal de 02 anos do desligamento da empresa ou da rescisão do último contrato com o cliente.

Outros Deveres Éticos

  1. Conclusão ou Desistência da Causa: É a obrigação do advogado devolver todos os bens, valores e documentos, bem como a prestação de contas de todos os serviços prestados e dinheiro envolvido.
  2. Advogado Constituído: Não deve aceitar procuração de quem já tenha advogado constituído. Exceção: nos casos de justo motivo ou para tomar medidas urgentes.
  3. Não Abandono da Causa: Não deve abandonar a causa. Exceção: por motivo justo e após renunciar, observado o seu trâmite.
  4. Defesa Criminal (Aceitação pelo Cliente): Trata-se de um direito e dever, cuja culpa do acusado não deve ser considerada.
  5. Advogado e Preposto: É vedado advogado e preposto na mesma ação. O advogado poderá nomear preposto se possuir procuração com poderes especiais e poderá ser preposto se não estiver constituído como advogado nos autos.

A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB)

Fundamentos

  • Arts. 44 a 67 do EAOAB.
  • Arts. 44 a 137 do Regulamento Geral da OAB.

A OAB é um serviço público e independente, dotado de personalidade jurídica e forma federativa, não mantendo qualquer vínculo funcional ou hierárquico com os órgãos da Administração Pública.

A OAB goza de imunidade tributária total em relação aos seus bens, rendas e serviços.

Detém características de autarquia e não autarquia, portanto, deve ser entendida como entidade sui generis ou inominada.

A certidão passada pela diretoria do Conselho competente, relativa a crédito contra inscritos, constitui título executivo extrajudicial.

Finalidade da OAB

Defender a Constituição, a ordem jurídica do Estado Democrático de Direito, os direitos humanos, a justiça social, e pugnar pela boa aplicação das leis, pela rápida administração da justiça e pelo aperfeiçoamento da cultura e das instituições jurídicas, e promover com exclusividade a representação, a defesa, a seleção e a disciplina dos advogados em toda a República Federativa do Brasil.

Anuidade e Sindicato

O pagamento da anuidade da contribuição obrigatória isenta os inscritos do pagamento da contribuição sindical.

Atenção: O Sindicato dos Advogados é que deve representar os advogados no dissídio e convenções coletivas.

Não é a OAB, nem o Conselho Federal, nem o Seccional!

Os conselheiros e membros das diretorias prestam serviço público relevante, gratuito e obrigatório.

Órgãos da OAB

  1. Conselho Federal – Órgão Supremo com sede no DF;
  2. Conselhos Seccionais – Estados-membros;
  3. Subseções – Municípios;
  4. Caixas de Assistência dos Advogados – Promove a assistência e a seguridade dos advogados.

Eleições e Mandato

As eleições na OAB ocorrem na segunda quinzena de novembro do último ano do mandato que é de 03 anos, para quaisquer cargos, iniciando-se em 1º de janeiro do ano seguinte ao da eleição, exceto para a diretoria do Conselho Federal, cujo mandato inicia-se em 1º de fevereiro.

A eleição é direta e o voto, secreto e obrigatório, sob pena de multa, no caso de ausência injustificada, de 20% do valor da anuidade.

Observação (Requisitos para Candidatura): Para candidatar-se é necessário que o advogado:

  • Exerça a profissão por pelo menos 05 anos;
  • Não tenha sido condenado por infração disciplinar;
  • Não ocupe cargo exonerável ad nutum;
  • Tenha inscrição na OAB regular.

Atenção (Extinção do Mandato): Poderá haver a extinção do mandato automaticamente nos casos de:

  • Cancelamento ou licenciamento da inscrição;
  • Condenação disciplinar;
  • Falta injustificada a 03 reuniões ordinárias consecutivas.

Direitos e Prerrogativas do Advogado

Fundamentos

  • Arts. 6º e 7º do EAOAB.
  • Arts. 15 a 19 do Regulamento Geral da OAB.

Art. 6º: Hierarquia e Respeito

Não há hierarquia nem subordinação entre advogados, magistrados e membros do Ministério Público, devendo todos tratar-se com consideração e respeito recíprocos.

Parágrafo único: As autoridades, os servidores públicos e os serventuários da justiça devem dispensar ao advogado, no exercício da profissão, tratamento compatível com a dignidade da advocacia e condições adequadas a seu desempenho.

Art. 7º: Direitos do Advogado

São direitos do advogado:

  1. Exercer, com liberdade, a profissão em todo o território nacional;
  2. A inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, bem como de seus instrumentos de trabalho, de sua correspondência escrita, eletrônica, telefônica e telemática, desde que relativas ao exercício da advocacia;
  3. Comunicar-se com seus clientes, pessoal e reservadamente, mesmo sem procuração, quando estes se acharem presos, detidos ou recolhidos em estabelecimentos civis ou militares, ainda que considerados incomunicáveis;
  4. Ter a presença de representante da OAB, quando preso em flagrante, por motivo ligado ao exercício da advocacia, para lavratura do auto respectivo, sob pena de nulidade e, nos demais casos, a comunicação expressa à seccional da OAB;
  5. Não ser recolhido preso, antes de sentença transitada em julgado, senão em sala de Estado Maior, com instalações e comodidades condignas, assim reconhecidas pela OAB, e, na sua falta, em prisão domiciliar; (Vide ADIN 1.127-8)
  6. Ingressar livremente:
    1. Nas salas de sessões dos tribunais, mesmo além dos cancelos que separam a parte reservada aos magistrados;
    2. Nas salas e dependências de audiências, secretarias, cartórios, ofícios de justiça, serviços notariais e de registro, e, no caso de delegacias e prisões, mesmo fora da hora de expediente e independentemente da presença de seus titulares;
    3. Em qualquer edifício ou recinto em que funcione repartição judicial ou outro serviço público onde o advogado deva praticar ato ou colher prova ou informação útil ao exercício da atividade profissional, dentro do expediente ou fora dele, e ser atendido, desde que se ache presente qualquer servidor ou empregado;
    4. Em qualquer assembleia ou reunião de que participe ou possa participar o seu cliente, ou perante a qual este deva comparecer, desde que munido de poderes especiais;
  7. Permanecer sentado ou em pé e retirar-se de quaisquer locais indicados no inciso anterior, independentemente de licença;
  8. Dirigir-se diretamente aos magistrados nas salas e gabinetes de trabalho, independentemente de horário previamente marcado ou outra condição, observando-se a ordem de chegada;
  9. Usar da palavra, pela ordem, em qualquer juízo ou tribunal, mediante intervenção sumária, para esclarecer equívoco ou dúvida surgida em relação a fatos, documentos ou afirmações que influam no julgamento, bem como para replicar acusação ou censura que lhe forem feitas;
  10. Reclamar, verbalmente ou por escrito, perante qualquer juízo, tribunal ou autoridade, contra a inobservância de preceito de lei, regulamento ou regimento;
  11. Falar, sentado ou em pé, em juízo, tribunal ou órgão de deliberação coletiva da Administração Pública ou do Poder Legislativo;
  12. Examinar, em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo, ou da Administração Pública em geral, autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando não estejam sujeitos a sigilo, assegurada a obtenção de cópias, podendo tomar apontamentos;
  13. Examinar em qualquer repartição policial, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de inquérito, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos;
  14. Ter vista dos processos judiciais ou administrativos de qualquer natureza, em cartório ou na repartição competente, ou retirá-los pelos prazos legais;
  15. Retirar autos de processos findos, mesmo sem procuração, pelo prazo de dez dias;
  16. Ser publicamente desagravado, quando ofendido no exercício da profissão ou em razão dela;
  17. Usar os símbolos privativos da profissão de advogado;
  18. Recusar-se a depor como testemunha em processo no qual funcionou ou deva funcionar, ou sobre fato relacionado com pessoa de quem seja ou foi advogado, mesmo quando autorizado ou solicitado pelo constituinte, bem como sobre fato que constitua sigilo profissional;
  19. Retirar-se do recinto onde se encontre aguardando pregão para ato judicial, após trinta minutos do horário designado e ao qual ainda não tenha comparecido a autoridade que deva presidir a ele, mediante comunicação protocolizada em juízo.

§ 1º Exceções à Vista e Retirada de Autos (Inciso XV e XVI):

Não se aplica o disposto nos incisos XV e XVI:

  1. Aos processos sob regime de segredo de justiça;
  2. Quando existirem nos autos documentos originais de difícil restauração ou ocorrer circunstância relevante que justifique a permanência dos autos no cartório, secretaria ou repartição, reconhecida pela autoridade em despacho motivado, proferido de ofício, mediante representação ou a requerimento da parte interessada;
  3. Até o encerramento do processo, ao advogado que houver deixado de devolver os respectivos autos no prazo legal, e só o fizer depois de intimado.

§ 2º Imunidade Profissional: O advogado tem imunidade profissional, não constituindo injúria, difamação ou desacato puníveis qualquer manifestação de sua parte, no exercício de sua atividade, em juízo ou fora dele, sem prejuízo das sanções disciplinares perante a OAB, pelos excessos que cometer. (Vide ADIN 1.127-8)

§ 3º Prisão em Flagrante: O advogado somente poderá ser preso em flagrante, por motivo de exercício da profissão, em caso de crime inafiançável, observado o disposto no inciso IV deste artigo.

§ 4º Salas Especiais: O Poder Judiciário e o Poder Executivo devem instalar, em todos os juizados, fóruns, tribunais, delegacias de polícia e presídios, salas especiais permanentes para os advogados, com uso e controle assegurados à OAB. (Vide ADIN 1.127-8)

§ 5º Desagravo Público: No caso de ofensa a inscrito na OAB, no exercício da profissão ou de cargo ou função de órgão da OAB, o conselho competente deve promover o desagravo público do ofendido, sem prejuízo da responsabilidade criminal em que incorrer o infrator.

§ 6º Quebra de Inviolabilidade (Busca e Apreensão): Presentes indícios de autoria e materialidade da prática de crime por parte de advogado, a autoridade judiciária competente poderá decretar a quebra da inviolabilidade de que trata o inciso II do caput deste artigo, em decisão motivada, expedindo mandado de busca e apreensão, específico e pormenorizado, a ser cumprido na presença de representante da OAB, sendo, em qualquer hipótese, vedada a utilização dos documentos, das mídias e dos objetos pertencentes a clientes do advogado averiguado, bem como dos demais instrumentos de trabalho que contenham informações sobre clientes.

§ 7º Exceção à Vedação: A ressalva constante do § 6º deste artigo não se estende a clientes do advogado averiguado que estejam sendo formalmente investigados como seus partícipes ou coautores pela prática do mesmo crime que deu causa à quebra da inviolabilidade.

Baixar

PDF Word HTML