Estrutura, Funções e Estatuto do Governo

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Estrutura do Governo

O Governo caracteriza-se por três princípios fundamentais:

  • Princípio da colegialidade: O Governo é um órgão que delibera em conjunto, derivando daí a responsabilidade solidária, conforme o art. 108 da Constituição, seguindo a tradição do Direito Inglês.
  • Princípio da gestão: Destaca a predominância do Primeiro-Ministro (Presidente do Governo) como primus inter pares. Suas funções incluem: definir a agenda política, levantar a questão de confiança, exercer funções constitucionais de coordenação e liderar o partido vencedor.
  • Princípio da competência e responsabilidade ministerial: Os ministros possuem competência própria sobre as pastas que dirigem, respondendo diretamente por elas perante o controle parlamentar.

Os Membros do Governo

O estatuto e as incompatibilidades dos membros do Governo são regulados por lei, conforme o art. 98.4 da Constituição.

  • Nomeação e remoção: O Primeiro-Ministro é nomeado nos termos constitucionais; os demais membros são nomeados e exonerados pelo Rei, sob proposta do Primeiro-Ministro.
  • Substituição: Em caso de vacância ou ausência, o Primeiro-Ministro é substituído pelos Vice-Presidentes ou, na falta destes, pelos ministros, seguindo a ordem de precedência.
  • Incompatibilidades: É vedado o exercício de funções representativas (exceto deputado ou senador), outras funções públicas ou atividades profissionais/comerciais, salvo a mera administração de bens pessoais.

Procedimento e Responsabilidade Criminal

Conforme o art. 102 da Constituição:

  • Os membros do Governo possuem foro especial perante a Câmara Criminal do Tribunal Supremo.
  • Acusações de traição ou crimes contra a segurança do Estado exigem iniciativa de um quarto do Congresso e aprovação da maioria absoluta.
  • A prerrogativa real de perdão não se aplica a crimes cometidos no exercício das funções.

Funções do Governo

1. Funções Políticas

  • Relações internacionais: Direção da política externa, negociação de tratados e representação do Estado.
  • Impulso e orientação política: Iniciativa legislativa, elaboração do Orçamento do Estado e planos econômicos.
  • Arbitragem: Proposta de referendos, dissolução das Cortes e gestão de conflitos com as Comunidades Autónomas.
  • Situações excepcionais: Declaração de estados de alarme ou emergência e emissão de decretos-leis.
  • Defesa: Gestão da defesa do Estado em coordenação com o Rei e o Parlamento.

2. Funções Executivas e Administrativas

O Governo atua como órgão superior da Administração Pública (art. 97), exercendo:

  • Aprovação de decretos legislativos e regulamentos.
  • Nomeação de altos cargos civis e militares.
  • Exercício do direito de graça (atribuído ao Rei).
  • Garantia da segurança pública e gestão dos serviços públicos.

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