Estudos sobre Teoria Geral do Processo e CPC

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Pressupostos Processuais Negativos

A perempção, a litispendência e a coisa julgada (Art. 486, §§ 1º, 2º e 3º do CPC) são pressupostos processuais negativos. Quando presentes, impedem o exame do mérito do processo.

  • Litispendência: Ocorre quando uma ação idêntica a outra, já em curso, é ajuizada pelo mesmo autor contra o mesmo réu, com a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, ainda não decidida definitivamente.
  • Coisa Julgada: Situação em que a ação é proposta pelo mesmo autor contra o mesmo réu, tendo o caso já sido decidido definitivamente pelo Judiciário em ação idêntica.
  • Perempção: Extinção da pretensão decorrente da perda do direito pelo autor, após três arquivamentos sucessivos por abandono da causa por mais de trinta dias (Art. 486, § 3º, do CPC).

Conforme o art. 301, §§ 1º e 2º do CPC, verifica-se a litispendência ou coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada com os mesmos elementos: partes, causa de pedir e pedido.

Sentenças Terminativas e Extinção do Processo

Questões passíveis de serem sanadas permitem a continuidade do processo mediante despacho ou decisão. Caso contrário, é plausível a extinção com fundamento no art. 485, IV, do CPC. Ressalta-se que o art. 489, § 1º, do CPC não se aplica às sentenças terminativas, pois este dispositivo destina-se ao julgamento do mérito da demanda, e não à mera extinção do processo.

Teorias do Direito de Ação

Existem duas correntes principais sobre o direito de ação:

  • Teoria Abstrata: O direito de ação é o direito de provocar a atuação do Estado-juiz, independentemente do teor do provimento jurisdicional. É um direito inerente à personalidade.
  • Teoria Concreta: O direito de ação é um direito público subjetivo à sentença favorável, sendo o direito material um pressuposto para a existência da ação.

Teoria do Processo como Contrato

Segundo Maria da Glória Colucci e José Maurício Pinto de Almeida, a teoria do processo como contrato remonta às raízes romanas (litiscontestatio), onde o processo era um pacto de submissão ao árbitro. Embora ultrapassada, possui valor histórico. Posteriormente, teóricos como Savigny tentaram enquadrar o processo como um "quase-contrato". Superadas essas visões, Oskar Von Bülow sistematizou a Teoria do Processo como Relação Jurídica, base do sistema processual moderno.

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