Extinção e Exclusão do Crédito Tributário
Consignação em Pagamento Julgada Procedente
A consignação em pagamento é o meio processual adequado para que o sujeito passivo exerça seu direito de pagar e obter a quitação do tributo, quando tal providência está sendo obstada por fato imputável ao credor. A procedência da ação implica:
- II - Subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem fundamento legal;
- III - Exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador.
Consignação em Pagamento = Depósito do valor que o sujeito passivo entende devido. Julgada procedente, extingue o crédito.
Depósito do Montante Integral = Depósito do valor que o Estado está exigindo. Suspende a exigibilidade do crédito.
Decisão Administrativa Irreformável
Se o sujeito passivo, irresignado com lançamento efetuado pela autoridade administrativa, oferece impugnação, instaura-se um litígio que seguirá as regras da lei do processo administrativo fiscal do respectivo ente tributante. Se ao final do litígio, a decisão for pela improcedência do lançamento, o crédito estará definitivamente extinto.
Decisão Judicial Transitada em Julgado
Diz-se que a decisão judicial passou (ou transitou) em julgado quando contra a mesma não mais cabe recurso, situação em que o julgamento passa a gozar de imutabilidade constitucionalmente protegida (CF, art. 5º, XXXVI). Assim como na decisão administrativa irreformável, somente extingue o crédito tributário a decisão judicial passada em julgado favorável ao sujeito passivo.
Dação em Pagamento em Bens Imóveis
Dação em pagamento é a forma de extinção das obrigações em que o credor consente em receber do devedor prestação diversa da que lhe é devida. Como em direito tributário a prestação devida ao Fisco é de dar dinheiro, haverá dação em pagamento quando o Estado consentir em extinguir o crédito mediante o recebimento de algo que não seja dinheiro.
A dação no direito tributário somente poderá ser a entrega de um bem imóvel, na forma a ser estabelecida em lei editada pelo ente com competência para a instituição do tributo.
Exclusão do Crédito Tributário
Considerações Iniciais
Excluir o crédito tributário significa impedir a sua constituição. Trata-se de situações em que, não obstante a ocorrência do fato gerador e o consequente nascimento da obrigação tributária, não pode haver lançamento, de forma que não surgirá crédito tributário, não existindo, portanto, obrigação de pagamento.
Existem duas formas de exclusão: Isenção e Anistia.
A diferença fundamental entre ambas é que a isenção exclui crédito tributário relativo a tributo, enquanto a anistia exclui crédito tributário relativo à penalidade pecuniária.
Em ambos os casos, apesar de haver dispensa legal do pagamento, não se dispensa o cumprimento das obrigações acessórias relacionadas à obrigação principal cujo crédito seja excluído.
Isenção
A isenção consiste na dispensa legal do dever de pagar o tributo.
Salvo disposição de lei em contrário, a isenção não é extensiva às taxas, às contribuições de melhoria e aos tributos instituídos após a sua concessão. A impossibilidade de extensão às taxas e contribuições de melhoria se dá pelo fato de aqueles serem tributos vinculados. A isenção pode ser revogada a qualquer tempo, salvo se se tratar de isenção onerosa (por prazo certo e sob certas condições). Ex.: ICMS.
Anistia
A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede (essa regra não comporta exceção), não se aplicando aos atos previstos em lei como crimes ou contravenções, e aos que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele.
Não se pode conceder a anistia sobre infração futura. Assim, só pode ser concedida após o cometimento da infração e antes do lançamento da penalidade pecuniária, senão seria caso de remissão.
Da mesma forma, não se aplica, salvo disposições em contrário, às infrações resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas.
A anistia também pode ser concedida em caráter geral ou limitadamente.
A anistia, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão.