Extorsão e Extorsão Mediante Sequestro: Guia Completo

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Extorsão

Previsão legal: art. 158, CP.

Pena: reclusão de 4 a 10 anos e multa.

Causas de aumento de pena (art. 158, § 1º): aumento de 1/3 a metade quando praticado por duas ou mais pessoas ou com emprego de arma.

Extorsão qualificada (art. 158, § 2º, CP): aplicação do art. 157, § 3º, CP.

Sequestro-Relâmpago (art. 158, § 3º, CP): crime cometido com restrição da liberdade da vítima, sendo necessária para a obtenção da vantagem econômica. Pena: reclusão de 6 a 12 anos e multa.

Nota: Se resultar lesão corporal ou morte, aplicam-se as penas do art. 159, §§ 2º e 3º, CP.

A extorsão é um crime pluriofensivo, pois atinge o patrimônio e a integridade física (violência) ou a liberdade individual (grave ameaça) da vítima. Não pode ser praticado mediante violência imprópria.

O elemento normativo é a “indevida vantagem econômica”. Exige dolo específico (fazer, tolerar que se faça ou deixar fazer alguma coisa). Não admite culpa, mas admite a tentativa. A ação penal é pública incondicionada.

A extorsão qualificada pela morte, consumada ou tentada, é crime hediondo. O sequestro-relâmpago não é crime hediondo e pressupõe restrição da liberdade (diferente da privação, que caracterizaria o crime de extorsão mediante sequestro – art. 159, CP).

Diferenças entre Roubo e Extorsão

  • Roubo: o agente subtrai o bem. A atuação do ofendido é dispensável.
  • Extorsão: o agente constrange a vítima. É necessária a colaboração da vítima para a obtenção da vantagem econômica.

Consumação e Ação Penal

Crime formal e instantâneo. Consuma-se no momento em que a vítima, após sofrer a violência ou grave ameaça, realiza o comportamento desejado pelo criminoso (Súmula STF 96). A ação penal é pública incondicionada.

Extorsão Mediante Sequestro

Previsão legal: art. 159, CP.

Pena: reclusão de 8 a 15 anos.

Qualificadoras

  • Qualificada (art. 159, § 1º, CP): sequestro dura mais de 24 horas, vítima menor de 18 ou maior de 60 anos, ou cometido por bando/quadrilha (pelo menos 4 pessoas). Pena: 12 a 20 anos.
  • Qualificada (art. 159, §§ 2º e 3º, CP): se resultar lesão corporal grave (16 a 24 anos) ou morte (24 a 30 anos).

Delação Premiada (art. 159, § 4º, CP)

Ocorre quando o crime é cometido em concurso e o concorrente denuncia o crime, facilitando a libertação do sequestrado. A pena é reduzida de 1/3 a 2/3. É um direito subjetivo do réu e circunstância pessoal, não se comunicando aos demais agentes.

Observação: Trata-se de crime hediondo em todas as suas modalidades.

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