## Fases do Processo Penal: Composição, Transação e Ação
FASES:
COMPOSIÇÃO DOS DANOS CIVIS (art. 74)
- entre autor e vítima;
- reduzida a escrito e homologada pelo juiz;
- sentença irrecorrível;
- eficácia de título a ser executado no juízo competente;
- prestígio à vítima (esquecida na ação penal);
- aplicação de pena não privativa de liberdade.
Art. 74. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente.
Parágrafo único. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação.
TRANSAÇÃO PENAL (Art. 76)
- entre autor e MP;
- sem ação penal;
- oportunidade e discricionariedade do MP;
- proposta do MP: multa ou pena restritiva de direitos;
- aceitação do autor e seu defensor (contraproposta) – submetida à apreciação do Juiz (§ 3º);
- não importará em reincidência, sendo registrada apenas para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de 5 anos (§ 4º);
- cabe apelação (§ 5º);
- não tem efeitos civis, cabendo aos interessados propor ação cabível no juízo cível (§ 6º);
- Juiz não pode propor transação penal de ofício (art. 28);
- impedimentos (§ 2º).
Se o autor não cumprir a obrigação?
- multa não paga -> executada pela Fazenda Pública
- restritiva de direitos -> denúncia (ação penal)
3) AÇÃO PENAL
- 2ª fase da persecução penal; - aplicação do direito penal objetivo; - interesse público = exercido pelo MP.
CONDIÇÕES DA AÇÃO:
- possibilidade jurídica do pedido; - interesse de agir; - legitimação (MP ou vítima).
CLASSIFICAÇÃO SUBJETIVA DA AÇÃO PENAL:
(leva em conta o sujeito que a promove)
PÚBLICA (interesse público):
- INCONDICIONADA (denúncia - MP)
- CONDICIONADA (representação da vítima ou requisição do Ministro da Justiça)
PRIVADA (queixa - interesse da vítima): leva em conta a preservação da intimidade, a tenuidade da lesão.
AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA
- a maioria (quando a lei não menciona o tipo de ação);
- independe de qualquer condição;
- promovida pelo MP (P. da Oficialidade);
- indisponível = ação pertence ao Estado;
- obrigatoriedade (não critério de conveniência – na representação sim).
AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA
- subordinada a uma condição: vontade de proceder;
- é pública = pertence ao MP;
- promovida mediante REPRESENTAÇÃO do ofendido ou REQUISIÇÃO do Ministro da Justiça.