## Fases do Processo Penal: Composição, Transação e Ação

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FASES:

COMPOSIÇÃO DOS DANOS CIVIS (art. 74)

- entre autor e vítima;

- reduzida a escrito e homologada pelo juiz;

- sentença irrecorrível;

- eficácia de título a ser executado no juízo competente;

- prestígio à vítima (esquecida na ação penal);

- aplicação de pena não privativa de liberdade.

Art. 74. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente.

Parágrafo único. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação.

TRANSAÇÃO PENAL (Art. 76)

- entre autor e MP;

- sem ação penal;

- oportunidade e discricionariedade do MP;

- proposta do MP: multa ou pena restritiva de direitos;

- aceitação do autor e seu defensor (contraproposta) – submetida à apreciação do Juiz (§ 3º);

- não importará em reincidência, sendo registrada apenas para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de 5 anos (§ 4º);

- cabe apelação (§ 5º);

- não tem efeitos civis, cabendo aos interessados propor ação cabível no juízo cível (§ 6º);

- Juiz não pode propor transação penal de ofício (art. 28);

- impedimentos (§ 2º).
Se o autor não cumprir a obrigação?

- multa não paga -> executada pela Fazenda Pública

- restritiva de direitos -> denúncia (ação penal)

3) AÇÃO PENAL

- 2ª fase da persecução penal; - aplicação do direito penal objetivo; - interesse público = exercido pelo MP.

CONDIÇÕES DA AÇÃO:

- possibilidade jurídica do pedido; - interesse de agir; - legitimação (MP ou vítima).

CLASSIFICAÇÃO SUBJETIVA DA AÇÃO PENAL:

(leva em conta o sujeito que a promove)

PÚBLICA (interesse público):

- INCONDICIONADA (denúncia - MP)

- CONDICIONADA (representação da vítima ou requisição do Ministro da Justiça)

PRIVADA (queixa - interesse da vítima): leva em conta a preservação da intimidade, a tenuidade da lesão.

AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA

- a maioria (quando a lei não menciona o tipo de ação);

- independe de qualquer condição;

- promovida pelo MP (P. da Oficialidade);

- indisponível = ação pertence ao Estado;

- obrigatoriedade (não critério de conveniência – na representação sim).

AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA

- subordinada a uma condição: vontade de proceder;

- é pública = pertence ao MP;

- promovida mediante REPRESENTAÇÃO do ofendido ou REQUISIÇÃO do Ministro da Justiça.

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