Formação dos Contratos: Proposta, Aceitação e Regras
Formação dos Contratos
1. Proposta / Oferta
Conceito: É uma declaração de vontade dirigida de uma pessoa a outra por força da qual a primeira manifesta sua intenção de se considerar vinculada se a outra parte aceitar.
2. Natureza Jurídica: Trata-se de um negócio jurídico receptício porque a sua eficácia depende da declaração do aceitante.
3. Finalidade: A proposta busca a realização de uma declaração de vontade dirigida por uma parte a outra com intenção de provocar uma adesão por parte do destinatário.
4. Elementos: A proposta deve conter todos os elementos essenciais do negócio, como preço, quantidade, tempo de entrega, forma de pagamento, etc.
5. Força vinculante da proposta: Artigo 427. A obrigatoriedade da proposta consiste no ônus, imposto ao proponente, de mantê-la por certo tempo e responder por suas consequências se não for cumprida.
6. Proposta não obrigatória: Art. 427, segunda parte (situação em que deixa de ser obrigatória), em nome da boa-fé contratual.
- a) Cláusula Expressa: Ocorre quando o próprio proponente declara que não é definitiva, reservando-se no direito de retirá-la. Ex: "Até acabar o estoque".
- b) Natureza do negócio: Neste caso, em razão da natureza do negócio, haverá um fator que limita a eficácia da proposta. Ex: Números de quartos em um hotel.
- c) Circunstâncias: Decorrendo circunstâncias alheias à vontade do proponente, a oferta não se tornará obrigatória. Ex: Greve dos caminhoneiros.
7. Proposta entre presentes e ausentes
- a) Presente: É aquele que mantém contato direto com o outro sujeito, mesmo que por algum outro meio de comunicação.
- Ausente: É aquele que não tem contato direto com o outro sujeito, seja por interposta pessoa ou por meio de comunicação.
- b) Sem prazo entre presentes: Art. 428. Se apresentar a proposta e o aceitante não responder naquele momento, dando pronta aceitação, a proposta caduca, liberando-se o proponente.
- c) Sem prazo entre ausentes: Tendo decorrido prazo suficiente e a resposta não chegar ao conhecimento do proponente, este estará desvinculado de sua proposta.
- d) Com prazo entre ausentes: Se foi fixado o prazo para a resposta e esta não tiver sido expedida no prazo dado, a proposta deixa de ser obrigatória.
- e) Retratação da proposta: A proposta deixa de ser obrigatória se, antes ou simultaneamente, chegar ao conhecimento da parte a retratação do proponente.
Aceitação
1. Conceito: É a concordância com os termos da proposta, ou seja, é a manifestação de vontade imprescindível para que se aperfeiçoe o contrato.
2. Características: Deve ser integral (Art. 431 do CC). É a formulação da vontade do aceitante, feita dentro do prazo, envolvendo adesão integral à proposta recebida.
3. Modo de Aceitação: Pura e simples, diferente de condicional. Para produzir o efeito de aperfeiçoar o contrato, a aceitação deve ser pura e simples; se houver aceitação modificativa, não se terá a conclusão do contrato.
4. Espécies de Aceitação (Arts. 432 e 659):
- a) Formal / Informal: Nos negócios jurídicos formais, a aceitação deverá seguir essa mesma natureza. Se não houver expressa previsão, a aceitação poderá ser informal.
- b) Expressa / Tácita / Silenciosa: Será expressa a aceitação que decorre de uma manifestação de vontade, verbal ou escrita, do aceitante.
A tácita decorre da conduta do aceitante ao revelar o seu consentimento.
A silenciosa se dá com a ausência de manifestação de vontade (Arts. 111 e 539), desde que não seja oneroso.
O silêncio poderá implicar o consentimento, produzindo efeitos jurídicos quando não houver necessidade de manifestação de vontade positiva (tácita ou expressa).
Momento da Celebração do Contrato
Entre presentes, o contrato será considerado concluído no momento da aceitação. Os contratos entre ausentes se formarão perfeitos desde que a aceitação seja expedida ou, se o proponente determinar de forma contrária, o momento da formação será por ocasião da ciência da aceitação.
Lugar da Celebração do Contrato (Art. 435)
O contrato será considerado celebrado no local em que se deu a proposta. A determinação do lugar é importante para se aplicar regras de interpretação dos contratos.
Estipulação em Favor de Terceiros
1. Conceito: A estipulação em favor de terceiro é um contrato estabelecido entre duas pessoas em que uma convenciona com outra certa vantagem patrimonial em proveito de terceiro, alheio à formação do vínculo contratual.
2. Partes: Estipulante, promitente e beneficiário. Nessa relação jurídica, haverá o estipulante, o promitente (aquele que se compromete a cumprir determinada obrigação) e o beneficiário, que é o terceiro que irá retirar o proveito econômico do contrato.
3. Natureza Jurídica: Sui Generis. A estipulação em favor de terceiros é considerada um contrato excepcional pelo fato de a prestação não ser realizada em favor do próprio estipulante, como seria natural, mas em benefício de outra pessoa que não participa inicialmente do contrato.
4. Substituição do beneficiário: O estipulante pode reservar-se o direito de substituir o terceiro, independentemente da anuência do beneficiário, por ato inter vivos ou causa mortis.
5. Cumprimento da Obrigação: Na fase de execução do contrato, o terceiro passa a ser o credor da obrigação, ficando sujeito às condições estipuladas pelo contrato.