Formação dos Contratos: Proposta, Aceitação e Regras

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Formação dos Contratos

1. Proposta / Oferta

Conceito: É uma declaração de vontade dirigida de uma pessoa a outra por força da qual a primeira manifesta sua intenção de se considerar vinculada se a outra parte aceitar.

2. Natureza Jurídica: Trata-se de um negócio jurídico receptício porque a sua eficácia depende da declaração do aceitante.

3. Finalidade: A proposta busca a realização de uma declaração de vontade dirigida por uma parte a outra com intenção de provocar uma adesão por parte do destinatário.

4. Elementos: A proposta deve conter todos os elementos essenciais do negócio, como preço, quantidade, tempo de entrega, forma de pagamento, etc.

5. Força vinculante da proposta: Artigo 427. A obrigatoriedade da proposta consiste no ônus, imposto ao proponente, de mantê-la por certo tempo e responder por suas consequências se não for cumprida.

6. Proposta não obrigatória: Art. 427, segunda parte (situação em que deixa de ser obrigatória), em nome da boa-fé contratual.

  • a) Cláusula Expressa: Ocorre quando o próprio proponente declara que não é definitiva, reservando-se no direito de retirá-la. Ex: "Até acabar o estoque".
  • b) Natureza do negócio: Neste caso, em razão da natureza do negócio, haverá um fator que limita a eficácia da proposta. Ex: Números de quartos em um hotel.
  • c) Circunstâncias: Decorrendo circunstâncias alheias à vontade do proponente, a oferta não se tornará obrigatória. Ex: Greve dos caminhoneiros.

7. Proposta entre presentes e ausentes

  • a) Presente: É aquele que mantém contato direto com o outro sujeito, mesmo que por algum outro meio de comunicação.
  • Ausente: É aquele que não tem contato direto com o outro sujeito, seja por interposta pessoa ou por meio de comunicação.
  • b) Sem prazo entre presentes: Art. 428. Se apresentar a proposta e o aceitante não responder naquele momento, dando pronta aceitação, a proposta caduca, liberando-se o proponente.
  • c) Sem prazo entre ausentes: Tendo decorrido prazo suficiente e a resposta não chegar ao conhecimento do proponente, este estará desvinculado de sua proposta.
  • d) Com prazo entre ausentes: Se foi fixado o prazo para a resposta e esta não tiver sido expedida no prazo dado, a proposta deixa de ser obrigatória.
  • e) Retratação da proposta: A proposta deixa de ser obrigatória se, antes ou simultaneamente, chegar ao conhecimento da parte a retratação do proponente.

Aceitação

1. Conceito: É a concordância com os termos da proposta, ou seja, é a manifestação de vontade imprescindível para que se aperfeiçoe o contrato.

2. Características: Deve ser integral (Art. 431 do CC). É a formulação da vontade do aceitante, feita dentro do prazo, envolvendo adesão integral à proposta recebida.

3. Modo de Aceitação: Pura e simples, diferente de condicional. Para produzir o efeito de aperfeiçoar o contrato, a aceitação deve ser pura e simples; se houver aceitação modificativa, não se terá a conclusão do contrato.

4. Espécies de Aceitação (Arts. 432 e 659):

  • a) Formal / Informal: Nos negócios jurídicos formais, a aceitação deverá seguir essa mesma natureza. Se não houver expressa previsão, a aceitação poderá ser informal.
  • b) Expressa / Tácita / Silenciosa: Será expressa a aceitação que decorre de uma manifestação de vontade, verbal ou escrita, do aceitante.

A tácita decorre da conduta do aceitante ao revelar o seu consentimento.

A silenciosa se dá com a ausência de manifestação de vontade (Arts. 111 e 539), desde que não seja oneroso.

O silêncio poderá implicar o consentimento, produzindo efeitos jurídicos quando não houver necessidade de manifestação de vontade positiva (tácita ou expressa).

Momento da Celebração do Contrato

Entre presentes, o contrato será considerado concluído no momento da aceitação. Os contratos entre ausentes se formarão perfeitos desde que a aceitação seja expedida ou, se o proponente determinar de forma contrária, o momento da formação será por ocasião da ciência da aceitação.

Lugar da Celebração do Contrato (Art. 435)

O contrato será considerado celebrado no local em que se deu a proposta. A determinação do lugar é importante para se aplicar regras de interpretação dos contratos.

Estipulação em Favor de Terceiros

1. Conceito: A estipulação em favor de terceiro é um contrato estabelecido entre duas pessoas em que uma convenciona com outra certa vantagem patrimonial em proveito de terceiro, alheio à formação do vínculo contratual.

2. Partes: Estipulante, promitente e beneficiário. Nessa relação jurídica, haverá o estipulante, o promitente (aquele que se compromete a cumprir determinada obrigação) e o beneficiário, que é o terceiro que irá retirar o proveito econômico do contrato.

3. Natureza Jurídica: Sui Generis. A estipulação em favor de terceiros é considerada um contrato excepcional pelo fato de a prestação não ser realizada em favor do próprio estipulante, como seria natural, mas em benefício de outra pessoa que não participa inicialmente do contrato.

4. Substituição do beneficiário: O estipulante pode reservar-se o direito de substituir o terceiro, independentemente da anuência do beneficiário, por ato inter vivos ou causa mortis.

5. Cumprimento da Obrigação: Na fase de execução do contrato, o terceiro passa a ser o credor da obrigação, ficando sujeito às condições estipuladas pelo contrato.

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