Fundamentos e Classificação do Direito Processual
Definição: Conjunto de normas que governam a ação da lei no processo e, em particular, a relação processual.
Classificação do Direito Processual
1. Dependendo do conteúdo da norma processual:
- a) Direito Processual Orgânico: Trata da organização, operação e órgãos do governo que têm jurisdição, especialmente daqueles que são membros da magistratura.
- b) Direito Processual Funcional: É responsável pela regulação das condições para a constituição válida, desenvolvimento e recurso deste mecanismo de resolução de conflitos que é o processo.
2. De acordo com o interesse jurídico protegido:
- a) Contencioso Civil
- b) Direito Processual Penal
- c) Direito Processual da Família e do Trabalho
- d) Contencioso Administrativo
Características do Direito Processual
- É um ramo do direito público.
- É um ramo autônomo do direito: Possui seus próprios propósitos, princípios e instituições.
- Instrumentalidade: Serve como instrumento para a aplicação do direito material.
Fontes do Direito Processual
Fonte: O conjunto de regras e princípios que formam o litígio. Existem dois tipos de fontes:
- a) Fontes Normativas: Aquelas imperativas que determinam o conteúdo do contencioso.
- b) Fontes Não-Normativas: Formadas por manifestações indiretas.
Princípios do Devido Processo na Constituição
- Princípio da bilateralidade das partes (audiência).
- Princípio da igualdade processual.
- Princípio da imparcialidade e independência do juiz.
Outras Fontes e Elementos
- Direito Unânime: Instrumentos obrigatórios emitidos pelos tribunais superiores para completar ou interpretar as regras de procedimento.
- Costume: Norma criada espontaneamente pela repetição de atos.
- 1. Costume segundo a Lei: Expressamente autorizado por uma lei.
- 2. Costume no silêncio da lei: Desenvolvido na ausência de uma norma legal específica.
- 3. Costume contra a lei: Uso forense que ocorre contra o texto expresso da lei.
- Jurisprudência: Indica a função do Estado que visa o desempenho da intenção específica da lei, substituindo a atividade dos órgãos públicos ou de indivíduos para afirmar a existência da vontade do Direito.
- Doutrina: Opinião de estudos e pesquisas de direito; seu valor é indireto ou não vinculativo.
- Princípios Gerais: Expressões ou instruções que definem a fisionomia de um determinado procedimento.
Métodos de Resolução de Conflitos
- Autodefesa: Fenômeno social que consiste na aceitação geral da reivindicação de delitos e reclamações diretamente pela parte lesada sobre a pessoa do acusado.
- Autocomposição: Acordo voluntário das partes em litígio; as partes, por acordo de vontades, decidem terminar o conflito.
- Equivalentes Jurisdicionais: Processuais ou extrajudiciais (dependendo do grau e autonomia das partes).
Equivalentes à Competência em Especial:
- Transação: Forma de prevenir litígios ou encerrar qualquer litígio pendente.
- Conciliação: Destinada ao fim do litígio; ato jurídico processual a pedido da audiência, onde as partes terminam por mútuo acordo.
- Compromisso: Acordo que rege diretamente as partes, pondo termo aos litígios pendentes perante o tribunal (desassistida, extrajudicial, bilateral).
- Desistência: Ato processual pelo qual o autor ou sujeito ativo manifesta a decisão de não continuar o processo.
- Aviso (Abandono): Ato processual pelo qual um ou ambos os lados não promovem o trabalho necessário para resolver o conflito.
Estrutura dos Tribunais
De acordo com a Natureza:
- Tribunais Comuns: Supremo Tribunal de Justiça, Corte de Apelações, Presidentes, Ministros, Tribunais em Processo Penal, Tribunais de Letras e de Garantia.
- Juizados Especiais: Varas de Família, Tribunais do Trabalho, Trabalho e Recolha de Segurança Social, Militar em tempo de paz.
Outras Classificações:
- De acordo com a sua composição: Individual ou colegiado.
- De acordo com seu grau de competência: Competência comum e competência especial.
- De acordo com a sua estabilidade: Permanente ou acidental.