Fundamentos e Estrutura do Ordenamento Jurídico

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Finalidade Social do Direito

O Direito visa ordenar e pacificar o convívio social, organizando, equilibrando e modelando o grupo social.

Teoria dos Círculos: Kelsen e a Distinção entre Ordem Jurídica e Social

São órbitas distintas com fontes diferentes. A ordem jurídica é a expressão da vontade do Estado, enquanto a ordem social deriva do consciente coletivo, somatório das consciências individuais que atuam de modo consensual sobre hábitos e costumes.

Direito Positivo e Direito Objetivo

O Direito Positivo é a ordem jurídica posta em vigência de forma sistemática para tutelar os interesses de um povo em território delimitado. É composto pelo corpo de leis específicas, denominado Direito Objetivo.

Relações Jurídicas: Público vs. Privado

  • Direito Privado: Relações coordenativas.
  • Direito Público: Relações subordinativas.

Fontes e Conceitos Fundamentais

  • Fonte Material do Direito: Fatos sociais que formam o conteúdo da norma jurídica.
  • Costume: Prática recorrente aceita por uma sociedade.
  • Direito Comparado: Comparação entre institutos de diferentes ordenamentos para conclusões dialéticas, considerando o ordenamento mais desenvolvido cientificamente.

Estrutura da Norma Jurídica

Composta por dois elementos integrados:

  • Hipótese: Fato previsto na norma.
  • Preceito: Conjunto de consequências (sofrimento ou fruição) resultante do nexo de imputabilidade.

Classificação das Normas

  • Norma de Organização: Enuncia o que deve ser feito sem subordinação a uma condição, visando a estrutura do Estado.
  • Imperatividade:
    • Cogentes (Ordem Pública): Proíbem ou ordenam de modo absoluto.
    • Dispositivas/Supletivas: Permitem certa liberalidade.
  • Norma Imperfeita: Não acarreta nulidade ou penalidade em caso de violação.
  • Natureza das Normas:
    • Substantivas: Definem direitos e deveres.
    • Adjetivas: Definem procedimentos.

Validade e Vigência da Lei

Requisitos de validade formal:

  1. Emanar de órgão competente (União, Estados ou Municípios).
  2. Produzida por processo legislativo regular.
  3. Matéria de competência do ente legislador (CF, arts. 22, 24, 25 e 30).
  • Promulgação: Ato que torna o projeto uma lei.
  • Vacatio Legis: Lapso entre publicação e entrada em vigor.
  • Lei em desuso: Eficácia nula ou inexistente.
  • Efeito Repristinatório: A revogação da lei revogadora não faz a primeira lei ressurgir automaticamente.
  • Irretroatividade: A lei nova não atinge fatos pretéritos.

Teoria da Tridimensionalidade do Direito

  • Fato: Evento sociológico.
  • Valor: Análise de relevância e proteção jurídica.
  • Norma: Padrão de comportamento social imposto.

Conceitos Adicionais

  • Heteronomia: Norma criada para regular comportamentos alheios, independente da aceitação do destinatário.
  • Direito Natural: Espontâneo, originado na natureza social humana.
  • Direito Subjetivo: Prerrogativa inerente ao sujeito de exercer ou não seu direito.
  • Âmbito de Abrangência: Direito Objetivo (território nacional); DIP (entre países); Direito Internacional Privado (particulares fora de seus países).