Fundamentos e Estrutura do Ordenamento Jurídico
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Finalidade Social do Direito
O Direito visa ordenar e pacificar o convívio social, organizando, equilibrando e modelando o grupo social.
Teoria dos Círculos: Kelsen e a Distinção entre Ordem Jurídica e Social
São órbitas distintas com fontes diferentes. A ordem jurídica é a expressão da vontade do Estado, enquanto a ordem social deriva do consciente coletivo, somatório das consciências individuais que atuam de modo consensual sobre hábitos e costumes.
Direito Positivo e Direito Objetivo
O Direito Positivo é a ordem jurídica posta em vigência de forma sistemática para tutelar os interesses de um povo em território delimitado. É composto pelo corpo de leis específicas, denominado Direito Objetivo.
Relações Jurídicas: Público vs. Privado
- Direito Privado: Relações coordenativas.
- Direito Público: Relações subordinativas.
Fontes e Conceitos Fundamentais
- Fonte Material do Direito: Fatos sociais que formam o conteúdo da norma jurídica.
- Costume: Prática recorrente aceita por uma sociedade.
- Direito Comparado: Comparação entre institutos de diferentes ordenamentos para conclusões dialéticas, considerando o ordenamento mais desenvolvido cientificamente.
Estrutura da Norma Jurídica
Composta por dois elementos integrados:
- Hipótese: Fato previsto na norma.
- Preceito: Conjunto de consequências (sofrimento ou fruição) resultante do nexo de imputabilidade.
Classificação das Normas
- Norma de Organização: Enuncia o que deve ser feito sem subordinação a uma condição, visando a estrutura do Estado.
- Imperatividade:
- Cogentes (Ordem Pública): Proíbem ou ordenam de modo absoluto.
- Dispositivas/Supletivas: Permitem certa liberalidade.
- Norma Imperfeita: Não acarreta nulidade ou penalidade em caso de violação.
- Natureza das Normas:
- Substantivas: Definem direitos e deveres.
- Adjetivas: Definem procedimentos.
Validade e Vigência da Lei
Requisitos de validade formal:
- Emanar de órgão competente (União, Estados ou Municípios).
- Produzida por processo legislativo regular.
- Matéria de competência do ente legislador (CF, arts. 22, 24, 25 e 30).
- Promulgação: Ato que torna o projeto uma lei.
- Vacatio Legis: Lapso entre publicação e entrada em vigor.
- Lei em desuso: Eficácia nula ou inexistente.
- Efeito Repristinatório: A revogação da lei revogadora não faz a primeira lei ressurgir automaticamente.
- Irretroatividade: A lei nova não atinge fatos pretéritos.
Teoria da Tridimensionalidade do Direito
- Fato: Evento sociológico.
- Valor: Análise de relevância e proteção jurídica.
- Norma: Padrão de comportamento social imposto.
Conceitos Adicionais
- Heteronomia: Norma criada para regular comportamentos alheios, independente da aceitação do destinatário.
- Direito Natural: Espontâneo, originado na natureza social humana.
- Direito Subjetivo: Prerrogativa inerente ao sujeito de exercer ou não seu direito.
- Âmbito de Abrangência: Direito Objetivo (território nacional); DIP (entre países); Direito Internacional Privado (particulares fora de seus países).