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Domínio Público

Direito de Propriedade X Direito de Soberania o poder de regulamentação que o Estado Exerce  sobre os bens do seu patrimônio (bens públicos),  sobre os bens do Patrimônio privado (bens particulares de interesse público),  sobre as coisas inapropriáveis Individualmente, mas de fruição geral da coletividade (res nullius)

Domínio sobre As coisas de utilidade coletiva: água, ar, patrimônio histórico e cultural, Etc.

Outro sentido Pára a expressão é o “domínio público eminente”

Este é o poder Regulamentar sobre a propriedade privada de maneira geral e fundamenta Limitações ao uso da propriedade pelos particulares como as servidões Administrativas, a desapropriação, o poder de polícia e o regime dos bens Particulares de interesse público.

Domínio Patrimonial do Estado sobre seus bens é regido pelo Direito Administrativo e Complementado pelas leis civis.

O direito de Propriedade pública é submetido a regras diferentes da propriedade privada

Bens Públicos São as coisas corpóreas ou incorpóreas, imóveis, móveis e semoventes, créditos, Direitos e ações, que pertençam, a qualquer título, às entidades estatais, Autárquicas, fundacionais e empresas governamentais.

Código Civil (art. 98): bens públicos são os de domínio nacional e das pessoas jurídicas de Direito público interno.

Administração Pública Direta

Administração Pública Indireta: Autarquias e Fundações

Administração Pública Indireta: Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista?

Bens que pertenciam Ao Estado e foram transferidos com uma destinação especial a uma pessoa Jurídica de direito privado podem ser regulados por lei especial ou estatuto.

Todos os bens Públicos podem ser considerados nacionais: podem estar distribuídos por Diferentes pessoas jurídicas, mas compõem o patrimônio do Estado de maneira Geral.

Bens públicos: De uso comum do povo (mar, rios, estradas, ruas, etc.) de uso especial (imóvel Sede de uma autarquia, bens destinados aós serviços públicos) dominicais (patrimônio disponível ou patrimônio fiscal)

Administração Dos Bens Públicos: Poder de utilização e conservação: independe de autorização Expressa

Poder de Oneração, de alienação e de aquisição: depende de autorização prévia, por lei Ou procedimento licitatório.

A oneração dos Bens públicos é afastada pelo direito administrativo, exceto nos bens Dominicais de pessoas jurídicas de direito privado (Empresa pública, p. Ex.)

Os bens Públicos são regidos pelo Direito Administrativo, mas estas regras são Complementadas pelo Direito Privado.

A Transferência de propriedade se submete às normas de direito civil quanto aós Instrumentos de escritura e registro, enquanto os procedimentos administrativos São exigidos da Administração.

A Transferência de um terreno da Administração pára um particular (alienação) Escriturada e registrada em cartório pode ser revertida (anulada) por um ato Administrativo diante da constatação de ilegalidade ou ausência de licitação?

A desocupação De um terreno baldio de uma entidade autárquica em que 100 pessoas sem moradia Construíram pára si residências ao longo do período de 10 anos pode ser feita Coercitivamente pela Administração, sem a necessidade de ação judicial?

No uso dos Bens públicos impera o poder de polícia da administração, que pode determinar limites Gerais às condutas particulares pára assegurar a sua conservação e manutenção.

Existe Direito Público subjetivo ao uso de bens públicos determinados?

Se o morador De uma rua sem saída tem a entrada a rua obstruída pela prefeitura, este pode Exigir judicialmente a desobstrução da via pública?

O dano aós Bens públicos de uso comum do povo está submetido à Responsabilidade Objetiva Do Estado?

Os bens Públicos são passíveis de atribuição de uso especial por particulares, sob o Consentimento expresso da Administração: contratos administrativos, contratos De concessões, atos administrativos unilaterais de autorização ou permissão.

A atribuição De uso especial pode ser dadá a entes públicos através da “cessão de uso” (sem transferência de propriedade).

“Concessão De uso”: contrato administrativo com um particular que atribui o uso Exclusivo de um bem público, de forma oponível a terceiros e à própria Administração.

“Concessão Especial de uso”: Primeira menção no Estatuto da Cidade e fundamentada em Medida Provisória 2220 de 2001. “Usucapião” de imóveis públicos.

“Concessão De direito real de uso”: transferência de bem público a particular com o Fim de urbanização, industrialização, cultivo, etc. Interesse social. Deverá ser revertido caso não seja cumprida a finalidade. A posse será Transferida a sucessores.

Qualquer bem Público admite permissão de uso especial a particular, desde que a utilização Seja também de interesse da coletividade que irá fruir certas vantagens desse Uso, que se assemelha a um serviço de utilidade pública, tal como ocorre com as Bancas de jornais, os vestiários em praias e outras instalações particulares Convenientes em logradouros públicos (MEIRELLES).

Os bens Públicos são, em regra, imprescritíveis, impenhoráveis e não sujeitos a oneração.

Os bens Imóveis de uso especial e os dominiais adquiridos por qualquer forma pelo Poder Público ficam sujeitos a registro no registro imobiliário competente; os bens De uso comum do povo (vias e logradouros públicos) estão dispensados de Registro enquanto mantiverem essa destinação.

Os municípios Delimitam o seu próprio perímetro urbano. Desta forma o poder público submete As propriedades a diferentes regras: terras rurais e terrenos urbanos. Os Terrenos rurais se submetem às políticas públicas do governo federal, enquanto Os terrenos urbanos se submetem às políticas do município, estabelecidas no Plano diretor.

DECRETO-LEI Nº 9.760, DE 5 DE SETEMBRO DE 1946

Art. 1º Incluem-se entre os bens imóveis da União:

a) os terrenos De marinha e seus acréscidos ;

c) os terrenos Marginais de rios e as ilhas nestes situadas na faixa da Fronteira do território nacional e nas zonas

onde se faça Sentir a influência das marés;

d) as ilhas Situadas nos mares territoriais ou não, se por qualquer título legítimo não Pertencerem aós Estados,

Municípios ou Particulares;

e) a porção de Terras devolutas que fôr indispensável pára a defesa da fronteira, Fortificações, construções militares

e estradas De ferro federais;

g) as estradas De ferro, instalações portuárias, telégrafos, telefones, fábricas oficinas e Fazendas nacionais;

i) os arsenais Com todo o material de marinha, exército e aviação, as fortalezas, Fortificações e construções militares, bem como os terrenos adjacentes, Reservados por ato imperial;

j) os que Foram do domínio da Coroa;

k) os bens Perdidos pelo criminoso condenado por sentença proferida em processo judiciário Federal;

l) os que Tenham sido a algum título, ou em virtude de lei, incorporados ao seu Patrimônio.

Art. 18A. A União poderá lavrar auto de demarcação nos seus imóveis, nos casos de Regularização fundiária de interesse social, com base no levantamento da Situação da área a ser regularizada. (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)

§ 1o Considera-se regularização fundiária de interesse social aquela destinada a Atender a famílias com renda familiar mensal não superior a 5 (cinco) salários Mínimos.

Art. 64. Os Bens imóveis da União não utilizados em serviço público poderão, qualquer que Seja a sua natureza, ser alugados, aforados ou cedidos.

§ 1º A locação Se fará quando houver conveniência em tornar o imóvel produtivo, conservando Porém, a União, sua plena propriedade, considerada arrendamento mediante Condições especiais, quando objetivada a exploração de frutos ou prestação de Serviços.

§ 2º O aforamento Se dará quando coexistirem a conveniência de radicarse

o indivíduo ao Solo e a de manter-se o vínculo da propriedade pública.

§ 3º A cessão Se fará quando interessar à União concretizar, com a permissão da utilização Gratuita de imóvel seu, auxílio ou colaboração que entenda prestar.

Art. 76. São Considerados como utilizados em serviço público os imóveis ocupados:

I – por Serviço federal;

II – por Servidor da União, como residência em caráter obrigatório.

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