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Sentido formal da AP

São as formas através das quais a AP pode aparecer e manifestar a sua vontade – sendo estas 3: o regulamento administrativo, o contrato administrativo e o ato administrativo.

O regulamento adm: conjunto de NJ emanadas por um órgão da AP no exercício da função adm.

O ato adm: estatuição autoritária emanada por um órgão da adm publica no uso de poderes de direito adm relativa a um caso individual e concreto que visa a produção de efeitos externos positivos ou negativos.

Contrato adm: figura típiça do direito privado que permite á AP conciliar a sua manifestação de vontade com as manifestações de vontade dos particulares pára alcançar um direito objetivo.

Diferença entre Ato Adm e Regulamento

Ambos são emanados pela AP no exercício da função executiva, no entanto:

- o regulamento é geral e abstracto: geral pois não tem destinatários determinados ou sequer determináveis; abstractopois aplica-se sucessivamente tantas quantas as vezes se verificar o evento da vida real nele previsto, não esgotando os seus efeitos numa única aplicação.

- o ato adm é individual e concreto: individual pois tem um conjunto de destinatários determinados ou determináveis (com a exeção dos atos adm intrasmissivos); concreto pois esgota os seus efeitos numa única aplicação.


Sentido OrgâNicó da AP

Quem leva a cabo a AP em primeiro lugar são as PCP, assim, consoante as PCP que temos a levar a cabo a AP temo vários níveis de administração:

1. Adm Estadual – faram parte desta todas as PCP que prossigam interesses públicos do Estado. Assim, a adm estadual poderá ser direta quando é prosseguida por órgãos que fáçam parte da estrutura da Pc Estado; será indireta quando é prosseguida por órgãos da PC destintos de Estado e que foram pelo mesmo criado com esse objetivo.

1.1. Adm Estadual Direta

Aqui há uma desconcentração: divisão do poder pelos vários órgãos da mesma PC. É importante referir que é meramente funcional pois todos os órgãos dos Estado têm competências próprias podendo decidir.

A desconcentração pode ser originariaquando a lei é direita e imediatamente e fixa a competência de um órgão adm; é derivada quando desde que habilitada por lei a tal, um orgão adm possibilita a outro órgão o exercício de uma competência que é sua. Neste caso cria-se um feixe paralelo de competências podendo quer o 1º quer o 2º órgão exercitar os poderes correspondentes. Assim, a desconcentração derivada é feita através de um ato adm de delegação de poderes.

Relativamente á fiscalizaçãohá poder se direcção que se traduz na possibilidade que o órgão dirigente tem de fixar ao órgão dirigido quer os fins a atingir quer os meios através dos quais deve atingir o fim. Isto leva-nos á faculdade que os órgão dirigentes têm em emanar ordens (comandos individuais e concreto que o órgão dirigido tem necessariamente que aceitar e executar, salvo as exeções previstas na lei). Este sistema é um sistema próprio das relações hierárquicas.

1.2. Adm Estadual Indireta

Aqui há também uma desconcentração mas maior. Assim neste caso o poder decisório já não se encontra dividido apenas dentro da mesma PC mas sim dividida entre as varias PC que o Estado criou pára prosseguir os seus int públicos. Assim, falaremos de desconcentração pois estas pessoas coletivas apresentam:

- autonomia patrimonial: têm um património próprio, autónomo do património do Estado sendo este o que responde pelas suas eventuais responsabilidades;

- autonomia financeira: são essas PC que elaboram e executam o seu próprio orçamento;

- autonomia administrativa;

Relativamente á superintendênciatraduz-se na possibilidade que o órgão superintendente tem de fixar ao órgão superentendido os fins a alcançar, mas já não mas já não os meios através dos quais os deve fazer, ficando estes na sua disponibilidade. Ainda assim, a lei prevê que no âmbito de um poder amplo de orientação, o órgão que superentende possa dirigir ao superentendido diretivas ou instruções vinculativas 


2. Adm Autónoma – constituída por PCP que prossigam interesses públicos próprios de cada uma e destintos dos do Estado.

A adm autónoma consagra uma descentralização, ou seja, as PC que fazem parte da adm autónoma aparentam pára além das espécies de autonomia antes vistas, também as seguintes:

- autonomia necessária: esta á exigida constitucionalmente sendo a CRP que exige a existência da PCP verdadeiramente autónomas face ao Estado;

- autonomia genérica: significa que cada uma dessas pessoas coletivas prosseguem int públicos próprios destintos dos do Estado (ideia de multiplicidade de interesses);

- autonomia democrática: significa que os principais órgãos dirigentes dessas pessoas coletivas são eleitos e não nomeados. Isto leva a que essas PC tenham até p.Ex autonomia de fixação de preços e autonomia de fixação de taxas;

 Assim, conclui-se que a ideia deste grau de autonomia em conjunto com o da multiplicidade de interesses leva a que se fale aqui em descentralização.

Relativamente á tutelaesta contem por definição 2 vertentes. Estas traduzem-se no poder de fiscalização da legalidade e do mérito de uma determinada atuação:

- Legalidade, o órgão tutelante tem a possibilidade de fiscalizar se a atuação do órgão tutelado é ou não conforme á lei, e eventualmente extrair daí consequências;

- Mérito, o órgão tutelante tem a faculdade de controlar/fiscalizar a conveniência e a oportunidade de atuação do órgão tutelado.

Entre nos apenas se admite a existência de tutela de legalidade, pois se o órgão interferir não seriam autónomas.

Espécies de tutela

Tutela inspectiva: poder que o órgão tutelante tem de fiscalizar os documentos e as contas do órgão tutelado no sentido de apurar se a sua atuação é conforme á lei. Esta tutela é aceite no nosso sistema jurídico- administrativo.

Tutela sancionatória: poder que o órgão tutelante tem de aplicar sanções ao órgão tutelado. Esta espécie é também aceite entre nos e verifica-se normalmente no seguimento da tutela inspectiva quando do exercício desta se verifica ilegalidades na atuação do órgão tutelado.

Tutela anulatória: poder que o órgão tutelante tem de anular os atos praticados pelo órgão tutelado. Desde que, nos estreitos limites da apreciação da legalidade esta tutela é aceite entre nos.

Tutela revogatória: poder que o órgão tutelante tem de revogar os atos praticados pelo órgão tutelado. Esta tutela não é possível uma vez que a revogação se prende com critérios de oportunidade e conveniência.

Tutela substitutiva: poder que o órgão tutelante em de se substituir ao órgão tutelado pratica de um ato que este haja ilegalmente omitido. Tende hoje a ser aceite mas apenas em relação a atos administrativos cuja prática resulte da lei como obrigatória (atos vinculados)


Regulamentos Administrativos

Conjunto de normas jurídicas emanadas por um órgão da adm publica no exercício da função adm. Os regulamentos adm podem ser internos ou externos.

Internos:apenas produzem efeitos no sei da própria adm não se projectando estes assim na esfera jurídica dos particulares.

Externos:os efeitos dos reg projectam-se pára fora da adm publica contendendo com dtos e interesses legalmente protegidos dos particulares. Sendo assim potencialmente lesivo destes. Estes podem ainda ser especiais ou gerais.

- Especiais – destinam-se a regular as chamadas relações especiais de poder da adm publica. Isto acontece sempre que tem como destinatários particulares que se encontram numa qualquer situação especial perante a adm com função do seu status quo (estatuto pessoal);

- Gerais – não têm destinatários certos. Estes podem ser regulamentos de execução ou independentes;

*De execução:destinam-se a pormenorizar a lei de forma a torna-lá aplicável na pratica. Assim estes regulamentos têm sempre de fazer menção lei que visam regulamentar e carecem sempre de publicação oficial. Sendo o seu objetivo o q vimos estes reg não são juridicamente inovadores, ou seja, não criam dtos novos.

*Independentes: ao contrário dos anteriores estes regulamentos criam direito novo não visando regulamentar qualquer lei em especial, assim sendo, não têm de fazer menção a qualquer outro. Há aqui a distinguir entre reg independentes do governo (reg independentes propriamente ditos) e reg independentes da adm autónoma (reg autónomos). Importante referir que em qualquer dos casos a lei fixa as condições da sua legalidade prevendo a competência subjectiva (quem pode emanar), comp objectiva (matérias que podem constitui objeto deste tipo de regulamentos) e ainda forma pára estes regulamentos.

> Reg do governo: a competência subjectiva é atribuída ao governo; já a competência obj a mesma resulta da alíNeá g do art 199º CRP; quanto á forma estes reg devem revestir a foma de decretos regulamentares (nº6 art 112 CRP);

> Reg autónomos: a comp subjectiva é atribuída as entidades que prosseguem o nível de adm autonoma designadamente as aut locais; quanto á comp objectiva o leque de materiais sobre os quais podem ser emanados estes regulamentos resulta das atribuições feitas por lei a cada uma dessas entidades; estes reg podem revestir varias formas como por ex portarias portarias;

Logo á partida enquanto normas jurídicas os reg não têm destinatários determinados ou determináveis. Esta carácterística aproxima o reg da lei, no entanto, há q assinalar desde já 2 importantes diferenças entre o regulamento e a lei:

1.Enquanto o regulamento é emanado por um órgão da adm publica no exercício da função adm, a lei provem do exercício da função legislativa;

2. O reg é hierarquicamente inferior no âmbito dos atos normativos á lei e a sua produção há de respeitar sempre o princípio da legalidade adm;


A importância dos factos jurídicos naturais no dto adm

Facto jurídico é aquele que se subsume á previsão de uma norma jurídica;

Efeitos jurídicos verifica-se quando se constitui , modifica ou extingue uma relação jurídica;

Tempo como facto jurídico natural:

1. Usucapiãotraduz-se na possibilidade que é conferida ao possuidor de uma determinada coisa durante um certo lapso de tempo de vir a adquirir o direito de propriedade sobre essa mesma coisa evocando a prescrição extintiva de todos os direitos que sobre ela existem. Assim, esta aquisição do direito de propriedade não funciona de forma automática tendo então de se evocada. Assim sendo a evocação da usucapião admite naturalmente oposição. 

Imp. Do tempo:os prazos pára evocação da usucapião variam conforme a coisa possuída seja móvel ou imóvel, e consoante as carácterísticas da posse. Podendo ir desde 3 anos (coisas moveis e melhor posse) até 20 anos (coisa imóvel e pior posse). A referida “melhor posse” corresponde á que verifica as seguintes carácterísticas: posse publica, posse pacifica, posse titulada e posse de boa fé. A “pior posse” será a oculta, violente, não titulada e de má fé.

Imp. Da usucapião no dto administrativo:Primeiro, saber se a adm pub pode usucapir bens dos particulares – sim pode, exactamente nas mesmas condições que qualquer particular; Em segundo lugar, saber se os particulares podem usucapir bens da adm publica – aqui a responsabilidade divide-se: tratando-se de bens de domínio público da adm nunca poderão; tratando-se de bens do domínio privado da adm então a invocação da usucapião pode permitir aós particulares a aquisição do direito próprio sobre esses mesmos bens.

2. Imemorial está em desuso. Embora apresente semelhanças em relação ao anterior por depender também do decurso do tempo apresenta 2 diferenças essenciais em relação aquela:

- não possibilita a quem o evoca adquirir o direito de propriedade sobre qualquer bem. A sua evocação poderá no limite obrigar a adm publica a tolerar o uso de uma coisa que em circunstancias normais não toleraria, por outro lado pode também servir como meio de prova designadamente pára efeitos de registo;

-  o prazo pára a evocação do imemorial encontra-se fixado no mínimo de 30 anos;


3. Funcionário Putativo

Verifica-se nas situações em que ocorrendo uma ou mais ilegalidades durante o procedimento adm o respetivo ato de nomeação é ele próprio ilegal determinando assim a sua invalidade.

Se o ato adm que nomeou o funcionário for um ato anulável temos ainda assim um verdadeiro funcionário público uma vez os atos adm anuláveis produzem todos os seus efeitos até serem (eventualmente) anulado. Assim, só haverá lugar ao surgimento da figura do funcionário putativa se o ato de nomeação for um ato nulo pois neste caso não terá produzido o seu efeito jurídico típicó. Ainda assim, este ato adm terá produzido efeito colaterais exigindo-se a análise das suas consequências:

a) sendo declarado a nulidade do ato da nomeação o funcionário em causa é imediatamente afastado da administração;

b) além disso tem de repor junto da adm todas as quantias que haja recebido a título de vencimento (se o direito é nulo não é susceptível de criar um vínculo jurídico entre a adm e aquela pessoa o que significa que juridicamente não se concebe a possibilidade de esta pessoa ter direito a qualquer vencimento). No entanto, e através de uma designada áctio rem versu a mesma irá exigir da adm a mesma quantia em termos compensatórios pelo trabalho que efetivamente prestou. No entanto, a efectivação deste mecanismo prossupõe a boa fé do funcionário em causa.

c) relativamente ao valor jurídico dos atos praticados pelo funcionário putativo, estes á partida serão validos. Há assim 3 razoes de ordem que levam a esta solução: 1º segurança jurídica; 2º ordem pratica (será importante na grande maioria das situações destruir os efeitos dos atos praticados pelo funcionário putativo); 3º a adm publica não admite uma vontade subjectiva mas sim uma vontade normativa, significa isto, quer se trata-se daquela pessoa ou de qualquer outra decisão seria sempre a mesma;

A importância do tempo apesar de tudo o dito anteriormente se a situação do funcionário putativo for despoletada decorridos mais de 5 anos sobre a data da pratica do ato de nomeação, considera-se por veredicto de decisão jurisprudencial que o funcionário em causa adquire o direito ao lugar desde que o mesmo se encontre em boa fé , ou seja, que não conheça o ou os motivos que estão na base da nulidade do ato de nomeação.

4. Prescrição e Caducidade

São ambos situações que implicam a preclusão do exercício de direitos mediante o decurso do tempo. No 1º caso apenas se extingue a faculdade de exercer um direito, mantendo se no entanto, este direito na ordem jurídica. No 2º caso pára além de se extinguir a possibilidade de exercício de dto, extingue-se também o próprio direito, constituindo uma das modalidades da perda de direito.

5. Decurso do tempo por si só

Tem influencia designadamente na modificação de determinados estatutos pessoais dos particulares e na estabilização de determinadas situações jurídicas 

As ilegalidades (vícios) - No ato administrativo as ilegalidades podem dar origem a 3 consequências jurídicas destintas:

Inexistência jurídica – situações de maior gravidade do vício no âmbito dos quais não chega sequer a conformar-se um ato adm porque lhe falta 1 dos seus elementos estruturais essenciais

Mera irregularidade- situações em que apesar da verificação de uma ilegalidade se conflui que o conteúdo do ato adm seria exactamente o mesmo se não fosse a ilegalidade. Chama-se a isto situações em que o vício no ato adm é um vício não invalidante dando lugar apenas á rectificação do ato.

Invalidade – pode revestir duas espécies, a nulidade e a anulabilidade, tendo estas 4 diferenças essenciais:

a) uma questão de legitimidade, pois nos termos gerias a nulidade pode ser evocada a qualquer interessado, já a anulabilidade só pode ser evocada pelas pessoas em cujo o interesse a lei estabeleceu a própria anulabilidade;

b) uma questão de tempestividade pois a nulidade pode ser evocada a todo o tempo e a anulabilidade tem um prazo certo a ser evocado que no direito adm em regra é um prazo de 3 meses após a notificação do respetivo ato – art 58 CPTA;

c) quanto aós poderes de cognição dos tribunais, a nulidade é de conhecimento oficioso e a anulabilidade não;

Ato Administrativo

Estatuição autoritária emanada por um órgão da adm publica no uso de poderes de dto adm relativa a uma situação individual e concreta que visa produzir efeitos jurídicos externos positivos ou negativos – art 148 CPA

- Estatuição autoritária: significa que se trata de uma decisão de autoridade, ou seja, corresponde tipicamente ao exercício de uma atividade caracterizada pelo ius império. Esta decisão é tradicionalmente unilateral e impõe –se aós particulares independentemente da vontade destes, ou seja, é uma decisão imperativa. Pára além disso pára estarmos em face de um ato adm é necessário que este crie direito novo. É esta ultima carácterística que permite distinguir os atos adm dos chamados atos confirmativos. Na verdade estes últimos limitam-se a confirmar o conteúdo de um ato adm anteriormente praticado pelo que não cria assim direito novo pelo que não pode ser considerandos atos adm apesar de serem verificados os outros requisitos. O regime da verificação de um ato adm confirmativo retira-se do nº2 do art 13 CPA.

- Praticado por um órgão da adm publica:(remissão pára a matéria referente á organização adm).

- No uso de poderes de dto adm:(remissão pára a matéria em relação ao conseito material da adm pub).

- Relativo a uma situação individual e concreta: o ato adm é individual pois tem um conjunto de destinatários determinados ou determináveis e é concreto pq esgota todos os seus efeitos numa única aplicação.

- efeitos jurídicos externos positivos ou negativos: tem conteúdo positivo quando há produção de efeitos favoráveis e produção de efeito desfavoráveis (ex – atos ablativos e atos impositivos) e têm conteúdo negativo quando recusam a introdução de qualquer alteração na esfera jurídica do destinatário do ato .

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