Guia de Atos e Processos Administrativos (Lei 27.444)

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1. Ato administrativo com vício de competência e executoriedade

Um ato administrativo, dotado de executoriedade, emitido com observância do princípio da objetividade, porém por um órgão incompetente. Seus efeitos podem ser revogados pela Administração Pública, uma vez que pode conter um vício referente ao artigo 10 da Lei Nº 27.444. Especifique como proceder.

Resposta: Sim, o ato administrativo emitido por órgão incompetente é nulo. A Administração Pública deve declarar sua nulidade, de ofício ou a pedido de parte, retroagindo os efeitos da declaração. Se já produziu efeitos, estes podem ser revogados ou convalidados, se possível e se não causar prejuízo a terceiros nem lesão ao interesse público, observando-se o procedimento legal.

2. Recurso contra ato administrativo interlocutório

Pode-se recorrer de um ato administrativo interlocutório que resolve um conjunto de três processos, pois afeta o direito das partes interessadas?

Resposta: Em princípio, não cabem recursos autônomos contra atos administrativos interlocutórios ou de mero expediente, pois não resolvem o mérito. No entanto, se tais atos causarem gravame irreparável ou de difícil reparação, ou implicarem estado de indefesa à parte interessada, a lei pode prever a via recursal adequada ou a possibilidade de impugná-los juntamente com o recurso contra a decisão final.

3. Anulação de resolução favorável à denúncia

O denunciante pode solicitar a anulação de uma resolução que declarou procedente sua reclamação/denúncia? Explique.

Resposta: Sim, o denunciante pode ter interesse na anulação se, por exemplo, a resolução, apesar de procedente, contiver algum vício que a torne prejudicial aos seus interesses de forma mais ampla, ou se pretender um resultado diferente do que foi concedido. A resolução que acolhe a denúncia é um ato administrativo e, como tal, se contiver vícios de nulidade (conforme artigo 10 da Lei Nº 27.444), pode ser objeto de pedido de anulação pela parte interessada, incluindo o próprio denunciante, se demonstrar legitimidade e interesse.

4. Novo procedimento administrativo por novas provas

Diante de uma declaração jurídica unilateral que decide o mérito de um determinado assunto, pode-se iniciar um novo procedimento administrativo em primeira instância se surgirem novas provas que levem a autoridade a mudar sua decisão? Explique brevemente.

Resposta: Sim. Se surgirem novas provas relevantes, capazes de alterar a conclusão anterior, pode-se pleitear a revisão do ato administrativo. Um dos instrumentos para isso é o recurso de reconsideração, que se baseia na apresentação de novas provas e é dirigido à mesma autoridade que emitiu o ato (primeira instância), ou, em casos específicos, um pedido de revisão processual, se previsto legalmente.

5. Cessação dos efeitos do ato administrativo

Quando um ato administrativo pode cessar seus efeitos?

  • a) Cumprimento da finalidade ou exaurimento dos efeitos: Ex: ato com prazo determinado, conclusão do objeto.
  • b) Revogação: Por conveniência e oportunidade da Administração, respeitados os direitos adquiridos.
  • c) Anulação: Declaração de invalidade por vício de legalidade, com efeitos retroativos (ex tunc).
  • d) Cassação: Quando o beneficiário descumpre condições essenciais para a manutenção do ato.
  • e) Caducidade ou Decaimento: Por fato superveniente que torna o ato incompatível com a nova situação jurídica ou fática.
  • f) Renúncia: O beneficiário abre mão dos efeitos do ato.
  • g) Decisão Judicial: Ordem judicial que determina a cessação dos efeitos.

6. Características do ato administrativo

Determine as características do ato administrativo:

  • Unilateralidade: É uma declaração de vontade da Administração Pública (ou de quem atue em seu nome), que impõe obrigações ou reconhece direitos, independentemente da concordância do administrado.
  • Presunção de Legitimidade e Veracidade: Presume-se que o ato foi emitido em conformidade com a lei (legitimidade) e que os fatos alegados pela Administração são verdadeiros (veracidade), até prova em contrário.
  • Executoriedade (ou Autoexecutoriedade): A Administração pode executar suas decisões por meios próprios, sem necessidade de prévia intervenção do Poder Judiciário, salvo exceções legais.
  • Imperatividade: Os atos administrativos são cogentes, impondo-se a terceiros, que devem observá-los.
  • Tipicidade: O ato administrativo deve corresponder a uma das figuras previamente definidas em lei, não podendo a Administração criar atos inominados, salvo exceções.

7. Fundamentos para reclamação administrativa (incidente processual)

Circule os fundamentos ou as razões para a reclamação administrativa (entendida como correição parcial ou similar para sanar tumulto processual):

  • Atraso injustificado na tramitação do processo.
  • Má conduta funcional do servidor responsável pelo processo.
  • Vício em alguma etapa procedimental (defeito de procedimento).
  • Inversão tumultuária de atos e termos processuais.

8. (Questão 8 ausente no original)

9. Significado da instrução probatória (Gestão da Prova)

O que significa instrução probatória no processo administrativo?

Resposta: A instrução probatória é a fase do processo administrativo destinada à coleta de provas necessárias para elucidar os fatos relevantes para a decisão. Nela, a autoridade administrativa e/ou as partes podem requerer ou produzir documentos, perícias, ouvir testemunhas, entre outros meios, para formar o convencimento da autoridade julgadora sobre a verdade material dos fatos.

10. Premissa correta sobre resolução

Marque a premissa correta:

Resposta: A resolução é uma manifestação formal da vontade da autoridade administrativa competente, que decide sobre determinada matéria.

11. Procedimento em denúncia ao SEGAT

Juan De Las Casas Vigo apresenta uma denúncia ao SEGAT (Serviço de Gestão Ambiental de Trujillo) sobre um fato que, segundo ele, viola a lei, apresentando como provas fotografias e alguns depoimentos. Qual a primeira providência da autoridade competente, a seu critério?

Resposta: A autoridade competente do SEGAT deve, primeiramente, realizar uma análise preliminar da denúncia e das provas apresentadas para verificar sua admissibilidade (competência do órgão, legitimidade do denunciante, indícios mínimos de infração). Se admissível, deve instaurar o procedimento administrativo correspondente, determinando atos de investigação e instrução para apurar os fatos denunciados e verificar se constituem infração administrativa de competência do SEGAT.

12. Diferenciar: Reclamação Administrativa e Denúncia Administrativa

  • Reclamação Administrativa (como Incidente Processual/Correição): É um meio utilizado pela parte interessada para apontar irregularidades ou vícios ocorridos no trâmite de um processo administrativo (ex: omissão de um ato, inversão da ordem processual) que causem tumulto ou prejuízo, visando à correção do procedimento.
  • Denúncia Administrativa (ou Representação): É o ato pelo qual qualquer pessoa (física ou jurídica) leva ao conhecimento da autoridade competente a ocorrência de um fato que configura, em tese, uma infração administrativa ou ilícito funcional praticado por servidor público ou administrado. O objetivo é que a Administração apure os fatos e, se for o caso, aplique a sanção cabível.

13. Poderes da autoridade administrativa no processo (Ex: SEGAT-Trujillo)

Cite três faculdades (poderes) da autoridade administrativa no exercício de suas funções. Quais seriam relevantes para um funcionário do SEGAT-Trujillo? Explique cada um.

Faculdades relevantes para um funcionário do SEGAT-Trujillo:

  1. Poder de Instauração/Iniciativa: Capacidade de iniciar processos administrativos de ofício (por iniciativa própria) ou mediante provocação (denúncia, requerimento), como por exemplo, instaurar um processo sancionador ambiental.
  2. Poder de Instrução/Cognição: Dever-poder de investigar os fatos, coletar provas (documentos, perícias, inspeções, oitivas) para formar seu convencimento sobre a matéria em apuração. Essencial para verificar uma denúncia de dano ambiental.
  3. Poder de Decisão: Atribuição de proferir uma decisão fundamentada ao final do processo, aplicando a legislação pertinente ao caso concreto (ex: aplicar uma multa, determinar a reparação de um dano ambiental, arquivar o processo).

Outras faculdades importantes incluem:

  • Poder de Execução: Implementar as próprias decisões (ex: executar uma multa não paga).
  • Poder de Notificação/Intimação: Dar ciência aos interessados dos atos e termos do processo.

14. Definição de Interesse Legítimo (Interesse de Agir)

Defina o que entende por Interesse Legítimo (ou Interesse de Agir) no processo administrativo.

Resposta: É a situação jurídica individualizada, reconhecida ou protegida pelo ordenamento jurídico, que confere a uma pessoa a capacidade de iniciar ou intervir em um processo administrativo para defender ou pleitear um direito ou uma vantagem que lhe é própria, ou para evitar um prejuízo. O interesse deve ser:

  • Pessoal e Direto: O interesse deve pertencer ao próprio requerente ou àquele que ele representa legalmente, e a decisão administrativa deve ser capaz de afetar diretamente sua esfera jurídica.
  • Atual: O interesse deve existir no momento da instauração do processo e persistir durante seu trâmite. Não pode ser hipotético ou futuro e incerto.
  • Legítimo e Comprovado: Deve ser amparado pelo direito e passível de demonstração. O requerente deve ser capaz de provar a razão que o motiva e a afetação que a decisão administrativa pode lhe causar.

15. Quatro Princípios do Processo Administrativo

  1. Princípio da Legalidade: A Administração Pública só pode agir conforme a lei.
  2. Princípio da Verdade Material (ou Real): A Administração deve buscar a verdade dos fatos, não se limitando às provas trazidas pelas partes.
  3. Princípio do Informalismo Moderado (ou Formalismo Mitigado): As formas processuais devem ser simples e suficientes para propiciar um adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados, sem excesso de rigor formal, desde que não haja prejuízo às partes ou ao interesse público.
  4. Princípio do Devido Processo Legal (incluindo Contraditório e Ampla Defesa): Garante às partes o direito de serem ouvidas, de produzir provas, de conhecer os atos processuais e de recorrer das decisões.

16. Acesso a relatório técnico (Lei de Transparência)

Pedro Campos Ravello solicitou uma cópia de um relatório técnico crucial para a decisão final do gestor do SEGAT-Trujillo, baseando seu pedido na Lei de Transparência e Acesso à Informação Pública. Como resolver este caso, concedendo ou não o documento solicitado? Justifique.

Resposta: Em regra, o pedido deve ser deferido, com base no princípio da publicidade e no direito de acesso à informação. No entanto, a Lei de Transparência e Acesso à Informação Pública prevê exceções. O acesso ao relatório técnico pode ser negado ou restringido se ele contiver:

  • Informação classificada como sigilosa (segredo de Estado, segurança nacional, etc.);
  • Informação pessoal protegida;
  • Segredo industrial ou comercial;
  • Se for um documento preparatório que ainda não embasou uma decisão e cuja divulgação possa prejudicar o processo decisório ou investigações em curso.

A autoridade deve analisar o conteúdo do relatório. Se apenas parte dele for sigilosa, deve fornecer uma versão com a ocultação das partes restritas. A negativa deve ser fundamentada, indicando o dispositivo legal que ampara a restrição.

17. Modelo de Resolução (Férias)

Projeto de resolução sobre o direito a férias obtido por Dona Maria Chavez Cubas.

RESOLUÇÃO [Nº XXX/ANO] - [SIGLA DO ÓRGÃO]

Processo Nº: [Número do Processo]

Interessada: Maria Chavez Cubas

Assunto: Concessão de Férias Regulamentares

Origem: [Departamento/Setor de Recursos Humanos ou da Interessada]

Data: [Data da Resolução]

VISTOS, o requerimento apresentado pela servidora Maria Chavez Cubas, Matrícula nº [XXXX], solicitando a fruição de suas férias regulamentares, e o que mais consta dos autos do Processo nº [Número do Processo];

CONSIDERANDO:

  • Que a servidora preenche os requisitos legais para a concessão do período de férias pleiteado, conforme [citar artigo de lei, regulamento ou norma interna];
  • Que a programação de férias foi aprovada pela chefia imediata, visando não prejudicar o andamento dos serviços [ou conforme parecer do setor de RH];
  • Que é direito do servidor o gozo de férias anuais remuneradas, nos termos da legislação vigente.

RESOLVE:

Art. 1º - CONCEDER à servidora MARIA CHAVEZ CUBAS, ocupante do cargo de [Cargo da Servidora], [Número] dias de férias regulamentares, referentes ao período aquisitivo de [Data Início Período Aquisitivo] a [Data Fim Período Aquisitivo].

Art. 2º - O período de fruição das férias será de [Data de Início das Férias] a [Data de Término das Férias].

Art. 3º - Comunique-se à interessada e ao setor de Recursos Humanos para as providências cabíveis.

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

[Local e Data]

[Nome e Assinatura da Autoridade Competente]

[Cargo da Autoridade Competente]

18. Definição de ato administrativo

Resposta: Ato administrativo é toda manifestação unilateral de vontade da Administração Pública ou de quem lhe faça as vezes que, agindo nessa qualidade, sob regime de direito público, tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir ou declarar direitos, ou impor obrigações aos administrados ou a si própria, com observância da lei e visando sempre o interesse público.

19. Diferenças entre decisões interlocutórias e definitivas

  • Decisões Interlocutórias: São aquelas proferidas no curso do processo administrativo que resolvem questões incidentais ou de procedimento, mas não decidem o mérito da causa principal. Exemplos: decisão sobre produção de provas, deferimento de prazo. Geralmente, não são passíveis de recurso em separado e de imediato, podendo ser questionadas no recurso contra a decisão final, salvo disposição legal expressa.
  • Decisões Definitivas (ou de Mérito): São aquelas que resolvem o objeto principal do processo, acolhendo ou rejeitando o pedido formulado pelo interessado ou aplicando uma sanção. Põem fim à instância administrativa (ou a uma fase recursal) e são passíveis dos recursos administrativos cabíveis (ex: reconsideração, recurso hierárquico).

20. O que é o processo administrativo?

Resposta: Processo administrativo é a sucessão coordenada e formal de atos praticados pela Administração Pública (ou por quem atue em seu nome, como concessionários em certas funções), com o objetivo de formar e exteriorizar sua vontade, tomar decisões, apurar fatos, aplicar sanções ou resolver controvérsias. Deve observar os princípios constitucionais e legais, como o contraditório, a ampla defesa, a legalidade, a publicidade, a eficiência e a motivação, garantindo a participação dos interessados e a busca pela verdade material.

21. Identificar e explicar os Recursos Administrativos

Recurso Administrativo (Disposições Gerais)

É o instrumento que o administrado possui para provocar o reexame de uma decisão administrativa, visando sua reforma, invalidação ou modificação. Requisitos e características gerais:

  • Legitimidade e Interesse: O recorrente deve ser titular de direito ou interesse afetado pela decisão.
  • Fundamentação: Deve ser apresentado por escrito, com as razões de fato e de direito que justificam o pedido de nova decisão.
  • Prazo: Interposto dentro do prazo legal (ex: 15 dias da notificação do ato, conforme Lei 27.444).
  • Unirrecorribilidade (ou Singularidade): Em regra, não se admite a interposição simultânea de mais de um recurso contra a mesma decisão para a mesma instância.
  • Efeito Suspensivo: Geralmente, os recursos administrativos não possuem efeito suspensivo automático, salvo disposição legal ou decisão expressa da autoridade em contrário.
  • Assinatura de Advogado: A Lei 27.444 (Art. 113.3) não exige a assinatura de advogado para os recursos, salvo para o recurso de revisão e outros que a lei expressamente determine.

Recurso de Reconsideração

  • Caráter Facultativo: Sua interposição não é, em regra, obrigatória para o acesso a instâncias superiores.
  • Autoridade Competente: Dirigido à mesma autoridade que proferiu a decisão impugnada.
  • Fundamento Principal: Baseia-se na apresentação de nova prova ou novos argumentos capazes de demonstrar a inadequação da decisão anterior e justificar sua reforma.

Recurso de Apelação (Hierárquico)

  • Necessidade (para esgotar via administrativa): Pode ser necessário para esgotar a via administrativa, dependendo do que a lei estabelece como requisito para acesso à via judicial.
  • Autoridade Competente: Interposto perante a autoridade que proferiu o ato, que o encaminhará à autoridade hierarquicamente superior para decisão.
  • Fundamentos: Pode se basear em:
  • Nova interpretação das provas existentes: Reanálise do conjunto probatório.
  • Questões de puro direito: Discussão sobre a legalidade do ato, aspectos processuais, doutrinários e interpretativos.

Recomenda-se detalhar os pontos impugnados e os fundamentos da nova interpretação ou dos erros de direito.

Recurso de Revisão

  • Caráter Excepcional: Cabível em hipóteses taxativas previstas em lei, mesmo contra decisões que se tornaram definitivas na via administrativa.
  • Fundamentos: Ocorre em situações como o surgimento de fatos novos ou documentos desconhecidos à época da decisão que, por si sós, seriam capazes de assegurar pronunciamento favorável ao recorrente; ou quando a decisão se baseou em provas falsas.
  • Autoridade Competente: Dirigido à autoridade que proferiu a decisão ou à autoridade máxima do órgão/entidade, conforme a lei.

22. Validade do ato administrativo

Resposta: O ato administrativo goza de presunção de validade (legitimidade e veracidade), o que significa que se presume emitido em conformidade com a lei e com os fatos declarados pela Administração, até que sua invalidade (nulidade ou anulabilidade) seja formalmente declarada pela própria Administração (autotutela) ou pelo Poder Judiciário. A validade de um ato administrativo implica o atendimento a todos os seus requisitos essenciais.

23. Nulidade do ato administrativo

Resposta: A nulidade ocorre quando o ato administrativo contém vícios insanáveis que o tornam incompatível com a ordem jurídica. A declaração de nulidade tem efeitos retroativos (ex tunc), desfazendo o ato desde sua origem.

Pode ser declarada:

  • Pela própria Administração (Autotutela): De ofício ou por provocação, a autoridade administrativa competente pode declarar a nulidade de seus próprios atos ou de atos de órgãos inferiores.
  • Pelo Poder Judiciário: Mediante provocação do interessado, através da ação judicial cabível.

24. Tipos de Invalidade (Nulidade)

  • Nulidade Total: O vício atinge todo o ato, tornando-o completamente inválido e ineficaz.
  • Nulidade Parcial: O vício atinge apenas uma parte do ato. Se as partes válidas puderem subsistir autonomamente, a nulidade não se estenderá a elas, preservando-se os efeitos da parte não viciada.

(Nota: A doutrina também distingue entre nulidade absoluta e anulabilidade, com diferentes consequências e prazos para declaração).

25. Definição de Reclamação Administrativa (como incidente processual)

Resposta: É um meio de impugnação utilizado para corrigir desvios ou tumultos processuais causados por atos ou omissões da autoridade administrativa durante a condução de um processo, que causem prejuízo à parte ou à regularidade do procedimento (ex: inversão da ordem dos atos, omissão de formalidade essencial). Visa restabelecer a correta tramitação do processo. Seus efeitos podem ser:

  • A regularização do procedimento para que prossiga corretamente.
  • Se o erro não for corrigido e configurar infração funcional, pode ensejar a apuração de responsabilidade da autoridade condutora do processo.

26. Formas de Extinção do Processo Administrativo

Forma Normal:

  • Decisão Expressa de Mérito: O processo termina com uma resolução fundamentada que decide sobre o objeto principal, proferida dentro do prazo legal (ex: 30 dias úteis para decisão após instrução, conforme Lei 27.444, Art. 150), passível de recurso.

Formas Anormais:

  1. Desistência:
  • Desistência do Processo: O interessado manifesta formalmente sua vontade de não prosseguir com o processo específico. Deve ser apresentada por escrito antes da decisão final. Não impede, necessariamente, a apresentação de novo pedido sobre o mesmo objeto, se o direito não tiver sido afetado.
  • Renúncia ao Direito: O interessado abdica do próprio direito material em que se funda o pedido. Impede a reabertura de novo processo sobre o mesmo objeto e com o mesmo fundamento.
Abandono: Ocorre pela inércia do interessado em promover atos ou diligências que lhe competiam e que sejam indispensáveis ao prosseguimento do processo, paralisando-o por um período determinado em lei (ex: 30 dias, conforme Lei 27.444, Art. 191.1). A autoridade declara o abandono, notificando o interessado. Silêncio Administrativo (com efeito extintivo):
  • Silêncio Administrativo Positivo: Em casos previstos em lei, a ausência de decisão no prazo implica deferimento (aprovação) do pedido, equivalendo a um ato administrativo expresso de concessão e extinguindo o processo.
  • Silêncio Administrativo Negativo: Em regra, a ausência de decisão no prazo implica indeferimento (rejeição) do pedido. Embora não extinga o dever da Administração de decidir, permite ao interessado considerar o pedido negado para fins de interposição de recurso ou acesso à via judicial, podendo levar à extinção da instância administrativa para o interessado.
Conciliação ou Transação: Acordo voluntário entre a Administração e o interessado para encerrar o processo ou prevenir litígios, mediante concessões mútuas, devidamente homologado pela autoridade competente. Impossibilidade Material ou Jurídica Superveniente: Quando o objeto do processo se torna impossível de ser alcançado. Morte do Interessado ou Extinção da Pessoa Jurídica: Se o processo versar sobre direitos intransmissíveis.

27. Faculdades (Poderes) da Autoridade Administrativa no Processo

São os poderes exercidos pela autoridade no curso do processo administrativo para apurar a verdade dos fatos e aplicar o direito:

  1. Poder de Cognição (ou Conhecimento): Competência para analisar e julgar o caso, delimitada pela sua jurisdição e pelas normas aplicáveis. Inclui o poder de interpretar as normas.
  2. Poder de Convocação/Notificação/Intimação: Faculdade de chamar partes, testemunhas ou terceiros para participar do processo, bem como dar ciência dos atos e termos processuais.
  3. Poder de Império (ou Coerção/Sancionatório): Capacidade de impor obrigações, restrições ou sanções aos administrados (ex: em processos disciplinares ou sancionatórios) para assegurar o cumprimento da lei e o interesse público.
  4. Poder de Decisão (ou Declaratório): Atribuição para emitir a decisão final sobre o objeto do processo, acolhendo ou rejeitando, total ou parcialmente, o pedido, com base nos fatos apurados e no direito aplicável.
  5. Poder de Execução: Capacidade da Administração de dar cumprimento material às suas próprias decisões (executoriedade dos atos administrativos).
  6. Poder de Instrução: Dever-poder de realizar todas as diligências necessárias à elucidação dos fatos, como requisitar documentos, determinar perícias, ouvir testemunhas, etc.

28. O que é Competência Administrativa?

Resposta: Competência administrativa é o conjunto de atribuições, poderes e deveres conferidos por lei (ou por ato normativo dela derivado) a um órgão ou agente público para praticar determinados atos administrativos, conduzir processos e decidir sobre matérias específicas. É um requisito essencial de validade do ato administrativo, sendo irrenunciável, intransferível (salvo delegação e avocação nos termos da lei) e improrrogável.

29. Estrutura de uma Resolução (Ato Administrativo Formal)

  1. Preâmbulo (ou Cabeçalho): Parte inicial que identifica o ato e a autoridade emissora. Contém:
  • Nome do órgão/entidade emissora
  • Setor (se aplicável)
  • Tipo de ato (Resolução, Portaria, Decreto, etc.)
  • Número do ato e ano
  • Sigla da entidade (se houver)
  • Data da emissão
  • Ementa (resumo do assunto tratado)
Considerandos (ou Fundamentação/Motivação): Parte expositiva que apresenta os fundamentos de fato (resumo dos fatos relevantes do processo) e de direito (dispositivos legais, princípios, jurisprudência) que embasam a decisão. Deve ser clara, precisa e congruente. Parte Dispositiva (ou Decisum): Contém a decisão propriamente dita, o pronunciamento da autoridade sobre o objeto do processo (ex: "RESOLVE: Art. 1º - Deferir o pedido..."; "Art. 2º - ..."). É a parte do ato que define direitos e obrigações, aplica sanções, etc., e contra a qual, em regra, cabem os recursos. Fecho (se necessário): Cláusulas como "Registre-se, publique-se, cumpra-se", local, data (se não estiver no cabeçalho) e assinatura da autoridade competente com identificação do cargo.

30. Requisitos de Validade do Ato Administrativo (Conforme Art. 3º da Lei Nº 27.444 - Lei do Procedimento Administrativo Geral do Peru)

Para que um ato administrativo seja válido, deve atender aos seguintes requisitos, conforme estabelecido no Artigo 3º da Lei Nº 27.444:

  1. Competência: Ser emitido pelo órgão ou autoridade com atribuições legais para tal, dentro dos limites de sua competência territorial, material e hierárquica.
  2. Objeto ou Conteúdo: O conteúdo do ato deve ser lícito, possível (física e juridicamente), certo (ou determinável) e moral. Deve se ajustar estritamente ao disposto na lei.
  3. Finalidade Pública: O ato deve visar sempre o interesse público e a finalidade específica que a lei estabeleceu para aquele tipo de ato, sendo vedado o desvio de finalidade.
  4. Motivação: Deve haver uma exposição clara e congruente dos fundamentos de fato e de direito que levaram à decisão, especialmente em atos que neguem, afetem ou restrinjam direitos, imponham sanções, ou decidam recursos.
  5. Procedimento Regular: O ato deve ser emitido após o cumprimento do procedimento administrativo previsto em lei, garantindo-se o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.

A ausência ou vício em qualquer desses requisitos pode levar à invalidade (nulidade ou anulabilidade) do ato administrativo.

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