Guia Completo sobre Cheques: Fundos, Protesto e Modalidades

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Cheque Sem Fundos: Implicações Legais

  • Estelionato: Art. 171, §2º, VI do Código Penal, se ato doloso.
  • O não pagamento de cheque por alegada falta de fundos, quando, na verdade, há fundos disponíveis, gera dano moral indenizável (Súmula 388 do STJ).
  • Contas Conjuntas: A responsabilidade pelo cheque sem fundos recai apenas sobre quem o emitiu.
  • Art. 47, §3º da Lei do Cheque: Ausência de fundos após o prazo de apresentação (30 ou 60 dias), se havia fundos no período de apresentação e o sacador os perdeu por motivos alheios à sua vontade (ex: liquidação do banco, furto).

Protesto de Cheque por Falta de Pagamento

Necessidade do Protesto para Execução

  • Para Endossantes e Avalistas: O protesto era tradicionalmente necessário para a execução. Atualmente, é possível a cobrança sem protesto, mediante declaração do banco sobre a inexistência de fundos.
  • Para o Sacador e Seus Avalistas: O protesto é dispensável, permitindo a execução direta.

Protesto e Pedido de Falência

  • A declaração do banco sobre a falta de provisão de fundos, embora permita a execução sem protesto, não é suficiente para instruir um pedido de falência do devedor. Para o pedido de falência, o protesto ainda é exigido, tornando a declaração do banco ineficaz para este fim.

Modalidades de Cheque

Cheque Visado (Art. 7º da Lei do Cheque)

É o cheque em que, a pedido do interessado (sacador ou portador), o sacado (banco) declara no verso do título a existência de provisão de fundos na conta do sacador.

  • O sacado (banco) deve debitar o valor da conta do sacador e reservá-lo até o fim do prazo de apresentação.
  • O visto do sacado (banco) não exonera a responsabilidade do sacador e dos demais coobrigados.
  • Se o banco deixar de fazer a reserva, ele se torna responsável solidário pelo não pagamento.
  • Não se admite o visto parcial.

Cheque Administrativo (ou Bancário)

É o cheque emitido por um banco para ser pago por ele mesmo, ou seja, sacado e sacador são a mesma instituição financeira.

  • Não se admite na forma"ao portado".
  • Assume natureza de promessa de pagamento.
  • O traveller’s check é considerado uma espécie de cheque administrativo.

Cheque Cruzado (Art. 44 da Lei do Cheque)

É o cheque que possui dois traços paralelos em seu anverso, atravessando o título.

  • Somente pode ser pago por meio de um banco (deve ser depositado em conta).
  • Pode ser geral (em branco) ou especial (em preto).

Cheque "Para Ser Creditado em Conta" (Art. 46)

É o cheque que contém a cláusula "para ser creditado em conta" inscrita transversalmente.

  • Não pode ser pago em dinheiro, devendo ser creditado em conta.

Cheque Pré e Pós-Datado

  • Diferenças Conceituais e Práticas: A doutrina entende que a terminologia correta é "pós-datado", e não "pré-datado". Não há previsão legal específica para essa prática.
  • Cheque Pós-Datado e o Banco: O prazo para apresentação do cheque pós-datado corre a partir da data nele indicada (pós-datação), e não da data de emissão (jurisprudência majoritária).
  • Súmula 370 do STJ: A apresentação antecipada de cheque pós-datado (ou pré-datado) caracteriza dano moral.
  • Princípio da Literalidade: Ao pós-datar um cheque, recomenda-se escrever a data acordada no próprio título, para que sirva como prova do acordo de pós-datação.
  • As obrigações registradas no título de crédito são válidas. É comum e recomendado escrever no cheque "Bom para o dia [data]".

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