Guia Completo sobre Condomínio Edilício: Conceitos e Leis
1. Conceito de Condomínio Edilício
É uma propriedade imobiliária especial caracterizada pela coexistência indissociável, no mesmo imóvel, de compartimentos de propriedade individual com áreas de propriedade em comum. (Ver arts. 1.331 e 1.358-A do Código Civil).
1.1 Frações Ideais
Parcelas de propriedade das áreas comuns vinculadas a cada unidade exclusiva. São indissociáveis e calculadas por percentual, não por metragem.
2. Legislação Aplicável
Lei nº 4.591/1964 e Código Civil (arts. 1.331 e seguintes).
3. Natureza Jurídica
O condomínio possui existência real com direitos, deveres e legitimidade ativa e passiva (art. 75, XI, do CPC). É possível a constituição de pessoa jurídica para sua administração.
4. Instituição e Constituição
4.1 Ato de Instituição
O nascimento do condomínio ocorre via escritura pública registrada na matrícula do terreno (art. 1.332). Pode originar-se por:
- Destinação do proprietário: Intenção de criar o condomínio.
- Incorporação: Atividade negocial de construir edifícios ou casas para venda.
4.2 Ato de Constituição
Refere-se à convenção do condomínio, que possui natureza estatutária/institucional, distinguindo-se do regimento interno.
5. Direitos e Deveres dos Condôminos
5.1 Direitos
Regidos pelo art. 1.335 do Código Civil.
- Unidades exclusivas: Direito de disposição e fruição, ressalvadas as regras sobre garagens.
- Partes comuns: Uso livre (sem excluir outros), reivindicação independente de fração ideal e fruição restrita em casos específicos (ex: garagens).
- Assembleias: Reuniões para deliberação. Dividem-se em ordinárias (anuais) e extraordinárias.
5.2 Deveres
Conforme art. 1.336 do Código Civil:
- Contribuição para despesas, obediência à convenção e uso adequado da propriedade.
- Dívidas de condomínio são obrigações propter rem (vinculadas ao imóvel).
- Despesas de áreas comuns de uso exclusivo incumbem a quem delas se serve (art. 1.340).
6. Administração e Síndico
O síndico exerce a representação judicial e extrajudicial (CPC, art. 75, XI). Destaca-se a obrigatoriedade do seguro da edificação (art. 1.348, IX). O conselho fiscal, composto por três membros, emite parecer sobre as contas do síndico (art. 1.356).
7. Extinção do Condomínio
- Perecimento: Destruição involuntária da edificação.
- Demolição: Destruição voluntária.
- Desapropriação.
- Consolidação: Quando todas as unidades passam a ter um único proprietário.