Guia Completo: Litisconsórcio e Intervenção de Terceiros
Litisconsórcio
O litisconsórcio é a reunião de duas ou mais pessoas assumindo, simultaneamente, a posição de autor ou de réu.
Art. 47. Há litisconsórcio necessário, quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes; caso em que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo.
Parágrafo único. O juiz ordenará ao autor que promova a citação de todos os litisconsortes necessários, dentro do prazo que assinar, sob pena de declarar extinto o processo.
Interferência no Processo
Haverá interferência subjetiva:
- a) Modificando-se as partes, no caso da nomeação à autoria (art. 62 a 69 do CPC);
- b) Aumentando-se o número de sujeitos da relação processual, nas demais espécies de intervenção (assistência, oposição, denunciação da lide e chamamento ao processo).
Haverá interferência objetiva deduzindo-se nova pretensão, nos casos da denunciação da lide e da oposição.
Classificação da Intervenção
Intervenção Provocada ou Coacta: As partes do processo pedem que o terceiro seja incluído na relação processual (Ex: nomeação à autoria, chamamento ao processo e denunciação da lide).
Intervenção Espontânea ou Voluntária: O próprio terceiro requer o seu ingresso no processo (Ex: oposição).
Restrições Legais
Lei 9.099/1995: “Art. 10. Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência. Admitir-se-á o litisconsórcio.”
Lei 9.868/1999: “Art. 7º Não se admitirá intervenção de terceiros no processo de ação direta de inconstitucionalidade.” / “Art. 19. Não se admitirá intervenção de terceiros no processo de ação declaratória de constitucionalidade.”
Procedimento Sumário (Art. 275 a 281, CPC): “Art. 280. No procedimento sumário não são admissíveis a ação declaratória incidental e a intervenção de terceiros, salvo a assistência, o recurso de terceiro prejudicado e a intervenção fundada em contrato de seguro.”
Modalidades de Intervenção
Assistência: Caracteriza-se pelo interesse jurídico do terceiro (assistente). (CPC, Art. 50: Pendendo uma causa entre duas ou mais pessoas, o terceiro, que tiver interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma delas, poderá intervir no processo para assisti-la.)
- Assistência Litisconsorcial: O assistente é titular do direito discutido, atuando como litisconsorte. Sua atuação não é subordinada à do assistido.
- Assistência Simples: A intervenção é subordinada aos interesses da parte assistida (art. 53, CPC).
Oposição: Art. 56. Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu, poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos.
- Oposição Interventiva: Oferecida antes da audiência, será apensada aos autos principais (Art. 59).
- Oposição Autônoma: Oferecida depois de iniciada a audiência, segue o procedimento ordinário (Art. 60).
Nomeação à Autoria: Art. 62. Aquele que detiver a coisa em nome alheio, sendo-lhe demandada em nome próprio, deverá nomear à autoria o proprietário ou o possuidor.
Chamamento ao Processo: Art. 77. É admissível o chamamento do devedor (fiador), dos outros fiadores ou de todos os devedores solidários.
Competência
Competência é o poder de exercer a jurisdição nos limites estabelecidos por lei. É a medida da jurisdição.
Regras de Foro (Art. 94, CPC): A ação fundada em direito pessoal ou real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro do domicílio do réu.
Conexão e Continência
Conexão (Art. 103): Quando for comum o objeto ou a causa de pedir.
Continência (Art. 104): Identidade de partes e causa de pedir, com objeto mais amplo.
Reunião (Art. 105): O juiz pode ordenar a reunião de ações para decisão simultânea.
Atos Processuais
Os atos processuais regem-se pelos princípios da instrumentalidade, publicidade e uso do vernáculo.
- Atos Postulatórios: Declaração de vontade onde a parte pede um provimento (ex: petição inicial, contestação).
- Atos Dispositivos: A parte abre mão ou desiste de uma posição jurídica processual.