Extinção e Inadimplemento das Obrigações: Guia Completo
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Novação
A novação é uma forma de extinção de dívida sem pagamento. Uma nova obrigação surge para substituir outra já existente. Contudo, a eficácia da extinção fica pendente até o momento do pagamento. A novação pode ser objetiva (quando altera o objeto) ou subjetiva (quando altera o sujeito da obrigação). Pode ser mista se mudar ambos.
A obrigação natural (que não pode ser cobrada judicialmente) não pode ser objeto de novação, porque o seu pagamento não pode ser exigido compulsoriamente. Não se pode, portanto, revitalizar ou validar relação obrigacional juridicamente inexigível.
Como diz o artigo 361, para haver novação deve haver ânimo de novar expresso ou tácito inequívoco. Não havendo ânimo, a novação não extingue a obrigação anterior e a nova obrigação tem apenas o efeito de confirmar a primeira.
As obrigações nulas ou extintas não podem ser objeto de novação, contudo as anuláveis podem.
Compensação
Na compensação, há devedores e credores recíprocos de dívida (critério subjetivo) vencida (já pode ser cobrada), líquida (requisito objetivo) e entre coisas fungíveis. Chamam-se dívidas fungíveis entre si aquelas de mesma natureza. Ex.: A deve para B que deve para A.
As dívidas do caso acima podem se compensar. A não precisaria dar nenhuma quantia para B enquanto B daria R$ 5 para A.
- Art. 371: O devedor somente pode compensar com o credor o que a este lhe dever, mas o fiador pode compensar sua dívida com a de seu credor ao afiançado. Neste caso, o fiador não deve a ninguém, apenas garante.
- Art. 372: Para que haja compensação é essencial que as dívidas estejam vencidas. Se não for estabelecido prazo na obrigação, os prazos morais não obstam a compensação, embora consagrados pelo uso geral.
Segundo o artigo 373, a diferença de causa em algumas dívidas as torna incompensáveis:
- Se uma das dívidas provier de esbulho, furto ou roubo. A causa óbvia é de que o objeto da obrigação é ilícito, portanto nulo e ninguém pode se beneficiar disso.
- Se uma delas originar-se de comodato, alimentos ou depósito. Quanto ao comodato, o problema é que se perde a fungibilidade, pois o comodato é o empréstimo de coisa não fungível. No que toca aos alimentos, não se pode submetê-los a uma compensação pois servem à subsistência do alimentando.
- Se uma das dívidas não for suscetível de penhora.
A compensação requer a personalidade dos sujeitos. Se uma pessoa age como representante de outra, não pode ela opor o crédito do representado para compensar seu débito próprio (art. 376).
Art. 377: Este artigo fala da cessão de crédito. O devedor cedido pode opor ao cessionário o crédito que tem contra o cedente, desde que seja anterior à transferência. O momento oportuno para que oponha a compensação é o da notificação; não o fazendo, perde este direito.
Inadimplemento das Obrigações
Adimplemento é a entrega da quitação junto à satisfação do credor. Pode haver pagamento sem adimplemento nem extinção da obrigação.
O inadimplemento pode ser absoluto x relativo ou total x parcial. No inadimplemento absoluto, não há mais o interesse do credor no adimplemento da obrigação; no relativo, apesar do atraso, ainda há interesse. O inadimplemento relativo é a mora, a qual não é apenas o atraso, pois a mora também pode ser do credor que não dá a quitação. A mora extingue-se com a purga da dívida.
O adimplemento é a entrega da prestação de forma útil e com satisfação do credor. O limite da satisfação do credor é regido pelo princípio da boa-fé objetiva. O inadimplemento pode ocorrer com ou sem imputabilidade. Não há imputabilidade quando há inadimplemento por força maior ou caso fortuito (ex.: lavoura estragada por uma grande chuva).
Ilícito civil: violação de direito de outro culposamente. Em obrigações decorrentes de ato ilícito, o devedor considera-se em mora e deve indenizar. A indenização por perdas e danos inclui o que se perdeu e o que se deixou de ganhar.
- Art. 389: Não cumprida a obrigação, responde o devedor por indenização por perdas e danos, seja o inadimplemento absoluto ou relativo.
- Art. 390: Discute a possibilidade de haver mora em obrigações de não fazer. O código considera como devedor inadimplente aquele que pratica ato pelo qual era obrigado a se abster.
- Art. 391: O patrimônio do inadimplente serve para garantir o crédito.
- Art. 392: Nos contratos benéficos (gratuitos), responde por perdas e danos apenas aquele que agir com dolo. Nos contratos onerosos, o inadimplente responde por perdas e danos com a simples verificação de culpa.
- Art. 393: Fica exonerado do pagamento de indenização aquele que é inadimplente por força maior ou caso fortuito.
Mora
Art. 394: A mora é o inadimplemento relativo da obrigação. Pode ser do devedor ou do credor que se recusa a receber o pagamento.
- Art. 395: O devedor em mora responde pelos prejuízos que a sua mora der causa.
- Art. 397: A mora pode ser ex re (decorre da lei/termo certo) ou ex personae (necessita de interpelação judicial).
- Art. 399: O devedor em mora responde pelo perecimento ou perda da coisa, mesmo que a causa seja caso fortuito ou força maior.
- Art. 400: A mora do credor se extingue com a consignação.
A purga da mora é a possibilidade de sanar o pagamento imperfeito em virtude do interesse do credor.