Guia da Lei 8.072/90: Crimes Hediondos e Progressão

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A Lei 8.072/90 adota um critério objetivo, isto é, não diz o que é crime hediondo, mas apenas e tão somente quais são. O rol de crimes hediondos encontra-se previsto no Art. 1º da lei.

Conceito de Crime Hediondo

A Lei dos Crimes Hediondos não estabelece o conceito de crime hediondo, ficando tal missão sob os cuidados da doutrina. Muitas vezes, relaciona-se o conceito de crime hediondo com a ideia de uma conduta que gera o inconformismo social, ou seja, aquela conduta abjeta, vil, cruel, sendo o referido pensamento exposto, muitas vezes, pela própria doutrina nacional.

Homicídio Qualificado

Constitui conduta que não constava no rol original da Lei 8.072/90, tendo sido incluída posteriormente pelo legislador ordinário, após uma série de acontecimentos de grande repercussão social.

Crimes Hediondos

  • Latrocínio;
  • Extorsão qualificada pela morte;
  • Extorsão mediante sequestro e na forma qualificada;
  • Estupro;
  • Homicídio;
  • Genocídio.

Progressão de Regime e a Lei 11.464/07

Requisito Subjetivo: Bom comportamento carcerário a ser atestado pelo diretor do estabelecimento prisional. O presente requisito diz respeito ao mérito do condenado, ou seja, ao comportamento demonstrado durante o cumprimento de sua pena privativa de liberdade. Importante ressaltar que o requisito ora em comento é exigido para todo e qualquer delito, não sendo restrito ao contexto dos crimes hediondos e equiparados.

Requisito Objetivo: Cumprimento de mais de 2/5 da pena (primário) ou mais de 3/5 da pena (reincidente).

Individualização da Pena

Individualização Legislativa: Ocorre quando o legislador atribui o status de crime a uma determinada conduta, cominando-lhe uma sanção penal, etapa em que se observa a consagração do princípio da legalidade, pelo qual não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal.

Individualização Judicial: Ocorre quando o magistrado aplica a pena abstratamente prevista em lei ao caso concreto. Trata-se da subsunção do fato à norma, momento em que o magistrado tem uma série de elementos a seu dispor para individualizar a pena do réu, evitando, desta forma, a padronização da sanção.

Individualização Executória: Diz respeito à etapa de cumprimento da pena, na qual o magistrado poderá analisar cada caso de forma separada, podendo, por exemplo, conceder ou negar a concessão de benefícios prisionais, dentre eles a progressão de regime.

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