Guia de Peças Penais e Seu Cabimento
PEÇAS PENAIS EM FASE DE EXECUÇÃO DA PENA | ||
PEÇA | CABIMENTO | OBSERVAÇÕES |
LIVRAMENTO CONDICIONAL | Quando o condenado tenha cumprido:
(Art. 83 CP) | |
AGRAVO EM EXECUÇÃO | Caberá das decisões, sem efeito suspensivo, proferidas pelo Juiz da Execução, antes do trânsito em julgado. – (Art. 197 Lei 7.210/84) |
PEÇAS PROCESSUAIS PENAIS – CABIMENTOAPÓS O TRÂNSITO EM JULGADO | ||
PEÇA | CABIMENTO | OBSERVAÇÕES |
REVISÃO CRIMINAL | Quando a sentença condenatória for contrária à lei penal ou à evidência dos autos. Quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, documentos ou exames falsos. Após a sentença, sobrevierem novas provas que o inocentem ou diminuam a pena. | Não há prazo definido. Art. 621 CPP. |
HABEAS CORPUS | Remédio constitucional utilizado também após o trânsito em julgado. | Não tem prazo definido. |
DEMAIS PEÇAS (PRIMEIRA INSTÂNCIA) | ||
PEÇA | CABIMENTO | OBSERVAÇÃO |
REPRESENTAÇÃO | Art. 39 CPP | |
QUEIXA-CRIME E QUEIXA-CRIME SUBSIDIÁRIA | Cabe nos casos de ação penal privada ou subsidiária da pública. | A subsidiária será admitida quando o Ministério Público não intentar a ação pública no prazo legal – (Art. 5º, LIX CF). |
ARRESTO | Visa sequestrar bens móveis, quando o responsável não possuir bens imóveis. | Medida assecuratória. |
SEQUESTRO | Visa sequestrar bens adquiridos com o produto da infração e que já tenham sido transferidos para terceiros. (Art. 125/126 CPP). | Medida assecuratória. |
HIPOTECA LEGAL | Tendo certeza da autoria, o ofendido poderá requerer a hipoteca legal sobre os imóveis do indiciado. (Art. 134 CPP) | Medida assecuratória. Poderá ser requerida em qualquer fase do processo. |
DEFESA PRELIMINAR | Manifestação escrita, obrigatória, nos casos de crimes afiançáveis. Momento: Antes do recebimento da queixa ou denúncia, pelo juiz (Art. 514 CPP). | Funcionários públicos ou Entorpecentes – Lei 10.409/02. Prazo: 15 dias. |
EXCEÇÃO DE LITISPENDÊNCIA | Após o interrogatório ou no prazo de 3 dias, poderá ser oposta a exceção de litispendência, oferecendo alegações verbais ou escritas e arrolando testemunhas. | (Art. 95 c/c 110) – No momento da defesa prévia. |
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO | Após o interrogatório ou no prazo de 3 dias, poderá ser oposta a exceção de suspeição, oferecendo alegações escritas e arrolando testemunhas. | (Art. 95 c/c 395 CPP) - No momento da defesa prévia. |
EXCEÇÃO DE ILEGITIMIDADE DE PARTE | Após o interrogatório ou no prazo de 3 dias, poderá ser oposta a exceção de ilegitimidade de parte, oferecendo alegações escritas e arrolando testemunhas. | (Art. 95 c/c 110) - No momento da defesa prévia. |
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DE JUÍZO | Após o interrogatório ou no prazo de 3 dias, poderá ser oposta a exceção de incompetência de juízo, oferecendo alegações verbais ou escritas e arrolando testemunhas. | (Art. 108 c/c 395 CPP) – No momento da defesa prévia. |
EXCEÇÃO DE COISA JULGADA | Após o interrogatório ou no prazo de 3 dias, poderá ser oposta a exceção de coisa julgada, oferecendo alegações escritas e arrolando testemunhas. | (Art. 110 CPP) - No momento da defesa prévia. |
CONTRARIEDADE AO LIBELO | ||
SEGUNDA INSTÂNCIA | ||
CARTA TESTEMUNHÁVEL | Meio adequado para requerer em 48 horas que a instância superior examine a decisão que denegou o recurso ou obstou a sua expedição e seguimento para o juízo ad quem. (Art. 639 CPP) | |
CORREIÇÃO PARCIAL | Prazo: 5 dias. | |
MANDADO DE SEGURANÇA | Remédio constitucional para proteger direito líquido e certo, não amparado pelo habeas corpus, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuição do Poder Público. | |
REABILITAÇÃO | Possibilidade de reabilitação do condenado e sua reintegração social, desde que cumpra os requisitos do Art. 94 CP. | Art. 743 CPP. |