Guia de Peças Penais e Seu Cabimento

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PEÇAS PENAIS

EM FASE DE EXECUÇÃO DA PENA

PEÇA

CABIMENTO

OBSERVAÇÕES

LIVRAMENTO CONDICIONAL

Quando o condenado tenha cumprido:

  • Mais de 1/3 da pena, se não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes.
  • Mais da metade, se for reincidente em crime doloso.
  • Bom comportamento durante a execução da pena.
  • Tenha reparado o dano causado, salvo impossibilidade.
  • Cumprido mais de dois terços, quando condenado por crime hediondo, tortura ou tráfico, desde que não seja reincidente específico em crime da mesma natureza.

(Art. 83 CP)

AGRAVO EM EXECUÇÃO

Caberá das decisões, sem efeito suspensivo, proferidas pelo Juiz da Execução, antes do trânsito em julgado. – (Art. 197 Lei 7.210/84)


PEÇAS PROCESSUAIS PENAIS – CABIMENTO

APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO

PEÇA

CABIMENTO

OBSERVAÇÕES

REVISÃO CRIMINAL

Quando a sentença condenatória for contrária à lei penal ou à evidência dos autos.

Quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, documentos ou exames falsos.

Após a sentença, sobrevierem novas provas que o inocentem ou diminuam a pena.

Não há prazo definido.

Art. 621 CPP.

HABEAS CORPUS

Remédio constitucional utilizado também após o trânsito em julgado.

Não tem prazo definido.


DEMAIS PEÇAS (PRIMEIRA INSTÂNCIA)

PEÇA

CABIMENTO

OBSERVAÇÃO

REPRESENTAÇÃO

Art. 39 CPP

QUEIXA-CRIME E

QUEIXA-CRIME SUBSIDIÁRIA

Cabe nos casos de ação penal privada ou subsidiária da pública.

A subsidiária será admitida quando o Ministério Público não intentar a ação pública no prazo legal – (Art. 5º, LIX CF).

ARRESTO

Visa sequestrar bens móveis, quando o responsável não possuir bens imóveis.

Medida assecuratória.

SEQUESTRO

Visa sequestrar bens adquiridos com o produto da infração e que já tenham sido transferidos para terceiros. (Art. 125/126 CPP).

Medida assecuratória.

HIPOTECA LEGAL

Tendo certeza da autoria, o ofendido poderá requerer a hipoteca legal sobre os imóveis do indiciado. (Art. 134 CPP)

Medida assecuratória. Poderá ser requerida em qualquer fase do processo.

DEFESA PRELIMINAR

Manifestação escrita, obrigatória, nos casos de crimes afiançáveis. Momento: Antes do recebimento da queixa ou denúncia, pelo juiz (Art. 514 CPP).

Funcionários públicos ou Entorpecentes – Lei 10.409/02.

Prazo: 15 dias.

EXCEÇÃO DE LITISPENDÊNCIA

Após o interrogatório ou no prazo de 3 dias, poderá ser oposta a exceção de litispendência, oferecendo alegações verbais ou escritas e arrolando testemunhas.

(Art. 95 c/c 110) – No momento da defesa prévia.

EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO

Após o interrogatório ou no prazo de 3 dias, poderá ser oposta a exceção de suspeição, oferecendo alegações escritas e arrolando testemunhas.

(Art. 95 c/c 395 CPP) - No momento da defesa prévia.

EXCEÇÃO DE ILEGITIMIDADE DE PARTE

Após o interrogatório ou no prazo de 3 dias, poderá ser oposta a exceção de ilegitimidade de parte, oferecendo alegações escritas e arrolando testemunhas.

(Art. 95 c/c 110) - No momento da defesa prévia.

EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DE JUÍZO

Após o interrogatório ou no prazo de 3 dias, poderá ser oposta a exceção de incompetência de juízo, oferecendo alegações verbais ou escritas e arrolando testemunhas.

(Art. 108 c/c 395 CPP) – No momento da defesa prévia.

EXCEÇÃO DE COISA JULGADA

Após o interrogatório ou no prazo de 3 dias, poderá ser oposta a exceção de coisa julgada, oferecendo alegações escritas e arrolando testemunhas.

(Art. 110 CPP) - No momento da defesa prévia.

CONTRARIEDADE AO LIBELO

SEGUNDA INSTÂNCIA

CARTA TESTEMUNHÁVEL

Meio adequado para requerer em 48 horas que a instância superior examine a decisão que denegou o recurso ou obstou a sua expedição e seguimento para o juízo ad quem. (Art. 639 CPP)

CORREIÇÃO PARCIAL

Prazo: 5 dias.

MANDADO DE SEGURANÇA

Remédio constitucional para proteger direito líquido e certo, não amparado pelo habeas corpus, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuição do Poder Público.

REABILITAÇÃO

Possibilidade de reabilitação do condenado e sua reintegração social, desde que cumpra os requisitos do Art. 94 CP.

Art. 743 CPP.

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